TJDFT - 0705079-02.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:26
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
30/05/2025 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/05/2025 15:52
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA em 27/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
30/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 13:39
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705079-02.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA RECONVINTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RECONVINDO: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA SENTENÇA Francisco de Assis Souza ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica em face de Azul Companhia de Seguros Gerais.
Relatou que, em decorrência de acidente de trânsito do tipo engavetamento, envolvendo três veículos, firmou acordo com os demais motoristas para a reparação dos danos causados.
Alegou que, posteriormente, a seguradora do veículo de um dos motoristas passou a lhe imputar responsabilidade para pagamento de valores relacionados ao sinistro, embora já houvesse cumprido integralmente o acordo com os envolvidos diretos no acidente.
Defendeu que não há relação jurídica que justifique qualquer pagamento à demandada, pois o ajuste celebrado extinguiu toda e qualquer obrigação vinculada ao ocorrido.
Por tais razões, pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, além de requerer gratuidade de justiça, tramitação prioritária e outros pedidos formulados na inicial.
Em contestação, Azul Companhia de Seguros Gerais sustentou que o autor foi o único responsável pelo acidente, pois ocupava a última posição na fila dos veículos e ocasionou a colisão traseira, conforme registro do boletim de ocorrência.
Argumentou que, não obstante o acordo extrajudicial relatado, mantém-se o direito da seguradora ao regresso contra o causador do dano, nos termos do artigo 786 do Código Civil.
Requereu, ainda, a condenação do autor-reconvindo ao pagamento integral dos prejuízos relacionados ao conserto do veículo segurado, conforme estimativas e documentos anexados.
Na réplica, o autor reiterou suas teses iniciais e enfatizou que o acordo celebrado extinguiu quaisquer obrigações entre as partes diretamente envolvidas no acidente, não podendo a seguradora pleitear valores sob fundamento de sub-rogação, uma vez que já houve quitação plena.
Houve resposta à reconvenção.
O autor pede oitiva de testemunha. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analiso a alegação de que a parte é carecedora de ação.
A expressão “carência de ação”, na linguagem corrente dos processualistas, significa ausência do direito de ação, que ocorre quando ausente pelo menos uma das condições da ação, ou seja, um dos requisitos que legitimam o autor a postular a tutela jurisdicional perante o Estado.
Para que o juiz possa adentrar na análise do mérito da questão posta em juízo, deve examinar de ofício questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a principal.
Entre as questões preliminares estão as condições da ação: legitimidade das partes e interesse processual.
Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência da ação, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou basicamente a teoria eclética do direito de ação.
Segundo essa teoria, poderá ser proposta a ação independente do direito material, mas deverão ser respeitadas as condições da ação.
O direito processual se diferencia do direito material.
Vê-se, assim, que tais requisitos, ou condições da ação, situam-se no plano meramente processual, cuja análise antecede ao exame do mérito.
Destarte, não se pode confundir o direito de ação, ou seja, o direito público subjetivo de submeter uma demanda à apreciação do Poder Judiciário, com a procedência da pretensão manifestada.
A sobrevivência da demanda requer a presença do binômio utilidade/necessidade, os quais somente se concretizam quando postulados por meio da via processual adequada aos seus fins.
A falta de interesse processual é constatada quando não estão presentes seus requisitos.
No presente caso, há interesse processual.
As partes estão em litígio.
Há discordância quanto à aplicação do direito.
Está presente o binômio utilidade/necessidade.
A via processual é adequada à sua finalidade.
A lei não exige o prévio contato entre as partes extrajudicialmente.
E o pedido formulado neste processo ainda não foi atendido na íntegra pela parte ré.
A legitimidade passiva para a causa decorre de uma relação lógica, abstrata, entre o que se pede e contra quem se pede.
Deve figurar no polo passivo aquele que a parte autora pretende ver compelido a satisfazer o pedido inicial, segundo os fatos narrados na petição inicial, e que tenha condições de atender esse pedido.
Daí se caracteriza a legitimidade passiva do réu no caso concreto.
Apreciar se os fatos que ocorreram podem ou não levar ao resultado pretendido pela parte autora contra a parte ré, é matéria reservada ao mérito.
E isso depende de análise profunda da prova em contraste com o direito aplicável.
Tal aferição deve ser feita no mérito da causa.
Do contrário, haveria retorno à Teoria Concreta do Direito de Ação.
Rejeito a preliminar.
A petição inicial não é inepta, pois foram atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Da narrativa dos fatos, decorrem logicamente a conclusão e os pedidos.
Há regularidade formal da petição.
De outro lado, não foi prejudicado o direito de defesa.
A parte requerida pôde se defender do que foi alegado, tanto é que, em sua análise das alegações, adentrou no mérito da causa.
Além disso, o ordenamento jurídico adota a teoria da substanciação da causa de pedir.
Por ela, basta o autor primeiramente narrar os fatos com coerência e pedir, ao final, o que entender pertinente.
O magistrado que deve dizer o direito aplicável ao caso concreto.
As questões probatórias, de outro ângulo, devem ser analisadas no mérito da ação.
A petição não pode ser indeferida, de plano, por falta de provas ou sob a alegação de que as provas são contra o direito alegado se essas questões somente podem ser analisadas no mérito, como já dito.
Indefiro a gratuidade de justiça ao autor, porque recolheu as custas, Id 165514733.
Demonstrou que tem, sim, capacidade financeira, tal como defendido pela ré.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. É desnecessária a oitiva da testemunha, porque a dinâmica do acidente já está esclarecida e, quanto às demais questões, basta a análise dos documentos.
Conforme os elementos constantes nos autos, Id 161889409 e demais, verifica-se de maneira inequívoca que o autor ocupava a última posição na fila de veículos e colidiu com o veículo imediatamente à sua frente, ocasionando o engavetamento que envolveu os demais motoristas.
Essa dinâmica impõe ao autor a responsabilidade objetiva pelos danos causados, conforme estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil, além de disposições correlatas do Código de Trânsito Brasileiro, as quais conferem especial atenção à conduta diligente exigida de todos os condutores em vias públicas para evitar colisões.
Não manteve a distância necessária.
Ademais, embora o autor tenha relatado a celebração de acordo extrajudicial com os outros motoristas diretamente envolvidos no acidente, é imperioso observar que tal transação não é juridicamente oponível à seguradora.
Isso porque, ao efetuar o pagamento da indenização securitária ao seu segurado, a seguradora sub-rogou-se automaticamente nos direitos daquele, passando a ter legitimidade para buscar ressarcimento junto ao causador do dano, conforme disposto no artigo 786 do Código Civil.
O acordo firmado pelo autor com os motoristas, ainda que formalmente válido entre eles, não possui o condão de extinguir o direito de regresso da seguradora, cuja pretensão é amparada por norma específica e visa a recomposição integral dos prejuízos sofridos.
Nesse sentido, deve-se ressaltar que é ineficaz qualquer ato unilateral do segurado que diminua ou extinga os direitos da seguradora de buscar reparação pelos danos suportados, especialmente quando há claros elementos que comprovem a responsabilidade do demandante.
A pretensão de limitar ou obstar a atuação da ré nesse contexto não encontra respaldo legal.
Precedente: Acidente de trânsito.
Ação de Regresso: seguradora vs. causador do dano.
STF 188.
Pagamento parcial ao segurado: ineficácia perante a seguradora.
Colisão traseira: inobservância do dever objetivo de cuidado. (Acórdão 1114107, 20160111286237APC, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 10/8/2018.
Pág.: 398/409) Os documentos anexados aos autos reforçam a legitimidade e a adequação do pleito reconvencional da seguradora.
Eles evidenciam o montante despendido pela ré para reparar o dano causado ao veículo segurado, bem como demonstram clara correspondência entre o sinistro descrito e os valores efetivamente pagos, Id 169551526.
Ademais, a confissão do autor acerca de sua posição no acidente, de estar na retaguarda da fila de veículos, corrobora de forma definitiva a causalidade direta de sua conduta no resultado danoso, configurando nexo causal inquestionável.
O pedido da ação, portanto, deve ser rejeitado e da reconvenção acolhido, na íntegra.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS APRESENTADOS na ação principal e,
por outro lado, ACOLHO INTEGRALMENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO pela ré Azul Companhia de Seguros Gerais.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor a ressarcir à Ré ao pagamento pelos prejuízos no valor de R$ 23.463,75 (vinte e três mil quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), a ser devidamente corrigido com correção monetária pelo INPC desde o evento danoso, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da intimação para responder à reconvenção.
O autor-reconvindo arcará com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa da ação e 10% da causa da reconvenção, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Esse percentual foi fixado considerando a natureza da lide, a complexidade moderada da matéria e o tempo exigido para sua solução.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:28
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
13/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 23:51
Recebidos os autos
-
07/08/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/06/2024 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:59
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 23:58
Recebidos os autos
-
23/04/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 23:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/10/2023 18:50
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 18:48
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/08/2023 09:48
Juntada de Petição de reconvenção
-
09/08/2023 00:49
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705079-02.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA REU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CERTIDÃO Certifico que a parte ré AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS veio em contestação, ID 167774473.
Procedi à conferência de seus dados junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Guará, DF, segunda-feira, 07 de agosto de 2023.
JOSÉ GILSON SACRAMENTO DE MIRANDA.
Analista Judiciário - matrícula 309375 -
07/08/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 08:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705079-02.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA REU: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
O requerimento de concessão da gratuidade de justiça restou prejudicado, em virtude da desistência manifestada pela parte autora (ID: 165514729) e do pagamento das custas processuais (ID: 165514733).
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 1 de agosto de 2023 16:02:36.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/08/2023 00:35
Recebidos os autos
-
02/08/2023 00:35
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO DE ASSIS SOUZA - CPF: *01.***.*97-00 (AUTOR).
-
02/08/2023 00:35
Outras decisões
-
17/07/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 14:09
Recebidos os autos
-
08/07/2023 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/07/2023 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 18:27
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/06/2023 18:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/06/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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