TJDFT - 0702595-14.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 20:56
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
11/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2023 15:52
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702595-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA QE 40 CONJUNTO D LOTE 26 - RESIDENCIAL PARATY - GUARA II/DF REU: SALUSTIANO ALVES TEIXEIRA SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, antes do recebimento da petição inicial, a parte autora juntou a petição do ID: 166383112, pela qual informa que "ocorreu a quitação do débito".
No caso dos autos, a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, tendo em vista a superveniência da perda do interesse processual, à propositura desta ação (art. 330, inciso III, do CPC/2015).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Custas finais, se as houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, pois a relação processual não foi completada.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Por isso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com as anotações pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 1 de agosto de 2023 16:47:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/08/2023 22:58
Recebidos os autos
-
01/08/2023 22:58
Indeferida a petição inicial
-
25/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/04/2023 00:12
Recebidos os autos
-
10/04/2023 00:12
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/03/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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