TJDFT - 0730234-91.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 20:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/09/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 03:27
Decorrido prazo de HAMILTON ALVES TELES em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 22:46
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 18:14
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 19:33
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de HAMILTON ALVES TELES em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0730234-91.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Arras ou Sinal (7701) AUTOR: HAMILTON ALVES TELES REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, com pedido de antecipação de tutela, proposta por HAMILTON ALVES TELES em face de BRADESCO SAUDE S/A.
O autor afirma que é titular do plano de saúde ofertado pela parte ré dede 09/01/2020, que teve diagnóstico de Esclerose Múltipla, e que atrasou o pagamento da mensalidade do mês de setembro, regularizando o pagamento no mês de outubro, e mesmo assim a prestação do serviço foi cancelada, sem prévia notificação.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja determinado o restabelecimento do plano de saúde na mesma modalidade do plano contratado e que o réu forneça o medicamento OCRELIZUMABE (OCREVUS) 600 MG, cujo fornecimento já foi objeto de sentença.
Em sede de tutela definitiva requer a confirmação da tutela de urgência deferida, para que o réu seja condenado a manter o seu plano de saúde, bem como seja condenado ao pagamento de R$20.000,00 pelos danos morais experimentados.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi deferido, ID n. 221540957.
A parte requerida apresentou a contestação de ID n. 226731804, alegando, preliminarmente, que a responsabilidade é da administradora, de forma que não possui legitimidade passiva.
No mérito afirma que não houve nenhuma negativa de autorização para o medicamento solicitado; que o seguro saúde está ativo e em dia; que o autor utilizou o seguro depois do suposto cancelamento; que o cancelamento do seguro de saúde pela QUALICORP foi legítimo, pois a administradora agiu de acordo com os termos do contrato; que a estipulante notificou o autor, via e-mail, no dia 03.10.2024, informando-o que o plano foi cancelado em razão de valores em aberto no mês de setembro de 2024; que os pagamentos não foram efetuados dentro do prazo estipulado; que o seguro foi cancelado por falta de pagamento da mensalidade de setembro de 2024; que compete à empresa estipulante comunicar aos segurados o cancelamento dos seguros de saúde; que são descabidas as alegações de ausência de prévia notificação, haja vista que o autor foi informado que, na falta de pagamento, o cancelamento seria efetuado; que o disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 se refere aos planos individuais, sendo que o plano do autor é coletivo; e que inexiste dano moral.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O autor se manifestou em réplica, ID n. 229743719, aduzindo que não utilizou o plano enquanto estava cancelado e reiterando os termos da petição inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, observo que a operadora e a administradora dos planos de saúde respondem de forma solidária pelos prejuízos que causarem ao beneficiário, pois compõem a mesma cadeia de fornecimento.
No mais, segundo a teoria da aparência, para o consumidor há uma única entidade sendo contratada, o que é compreensível, haja vista que as duas empresas colocaram em conjunto o serviço no mercado de consumo.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Não há necessidade de dilação probatória, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
26/03/2025 18:14
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/03/2025 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2025 20:57
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMILTON ALVES TELES REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Registre-se.
Considerando-se os fatos narrados na petição inicial e ante a natureza do direito controvertido, entendo não ser provável a conciliação entre as partes, de modo que fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Sem prejuízo, Intime-se a parte autora para indicar o seu endereço eletrônico e telefone, bem como o de seu patrono, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §1º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de descadastramento do registro de juízo 100% digital. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* , -
29/01/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a HAMILTON ALVES TELES - CPF: *12.***.*20-53 (AUTOR).
-
29/01/2025 17:15
Recebida a emenda à inicial
-
28/01/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/01/2025 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:19
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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