TJDFT - 0726915-76.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Gizadas essas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido autoral para nomear JOÃO LUIZ MOREIRA DA SILVA como curador de seu filho J.
V.
D.
S.
M., para representá-lo em todos os atos da vida civil, inclusive de natureza patrimonial e negocial, podendo, inclusive, praticar tais atos independentemente da presença do curatelado, junto a quaisquer instituições privadas ou órgãos públicos, com fulcro no art. 1.767, inciso I, do Código Civil.
Determino a intimação do curador para prestar compromisso definitivo, ficando ciente de que qualquer renda auferida pelo curatelado deverá ser utilizada exclusivamente em benefício deste, sendo que a alienação de eventuais bens dependerá de autorização judicial, sob pena de nulidade.
Fica vedada à parte requerente a contratação, em nome do curatelado, de empréstimos bancários, consignados ou não, bem como de financiamentos de qualquer natureza, sem prévia autorização judicial, devendo tal restrição ser comunicada ao INSS e ao BACEN.
Dispensada a prestação anual de contas tendo em vista que o interditado não possui bens ou rendas que excedam suas despesas, salvo determinação em sentido contrário.
Certificado o trânsito: 1) Expeça-se Termo de Curatela Definitivo. 2) A presente sentença deverá ser registrada nos cartórios de registro civil das pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, além de veiculada na imprensa local uma vez, e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias, conforme o art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. 3) Expeça-se ofício à Junta Comercial e à ANOREG, comunicando o teor da presente sentença.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios.
P.R.I. -
13/08/2025 13:28
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:28
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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17/06/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
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16/06/2025 23:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:31
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 17:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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24/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:07
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 17:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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21/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/03/2025 20:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2025 13:41
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:41
Outras decisões
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20/03/2025 13:41
Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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10/03/2025 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição substitutiva da inicial (Id. 227006274, pp. 01/07) e sua(s) emenda(s) (Id. 223312904, p. 01, 227006260, pp. 01/02 e 227199662, p. 01).
Custas iniciais recolhidas (Id. 222808180, p. 01). - Deliberações finais.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
07/03/2025 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:46
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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24/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:03
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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30/01/2025 15:58
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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22/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2025 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - anexar certidão de nascimento e/ou casamento do(a) interditando(a), expedida nos últimos 30 (trinta) dias; - fornecer número de linha telefônica móvel da parte autora, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - visando analisar o pleito de justiça gratuita: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, sua fonte de rendimentos; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais, se houver; A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/01/2025 16:12
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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