TJDFT - 0014427-23.2006.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:14
Decorrido prazo de HIDROFERTIL-COM E REP DE MAQUINAS E PROD AGRICOLAS LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:14
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 03/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0014427-23.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: HIDROFERTIL-COM E REP DE MAQUINAS E PROD AGRICOLAS LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora requer o prazo de 60 (sessenta) dias para providenciar administrativamente no sentido de obter informações e diligências cabíveis para indicação de bens passíveis de penhora.
Defiro o pedido e concedo o prazo requerido.
Contudo, não havendo indicação, e tendo em vista que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, contado desta data, período durante o qual se suspenderá a prescrição, conforme artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo assinalado, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados pela autora com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis para prosseguimento da execução, consoante §§ 2° e 3º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025 09:35:05.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/08/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:18
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/08/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
06/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
30/06/2025 18:46
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:46
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
-
16/06/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/06/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/05/2025 20:13
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 20:25
Juntada de consulta sisbajud
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07/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
06/05/2025 18:02
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 18:02
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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22/04/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
20/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de MARGARETH DUARTE SOUZA FERREIRA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de HIDROFERTIL-COM E REP DE MAQUINAS E PROD AGRICOLAS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0014427-23.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: HIDROFERTIL-COM E REP DE MAQUINAS E PROD AGRICOLAS LTDA e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 225116065, sob a alegação de que está fundamentada em premissa fática equivocada, pois, não teria ocorrido prescrição intercorrente.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 225822553), tendo ele permanecido inerte (ID 227337408).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que a sentença está fundamentada em premissa fática equivocada, pois, não teria ocorrido prescrição intercorrente.
Afirma, que há entendimento pacificado neste Tribunal de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, de que a cobrança da taxa de ocupação derivada de contrato de concessão de direito real de uso de bem imóvel celebrado entre empresa particular, Concessionária, e a empresa pública Companhia Imobiliária de Brasília -Terracap, Concedente, não se submete ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto Lei n. 20.910/1932, que disciplina a prescrição de débitos de natureza tributária, mas, à prescrição decenal em virtude de ser preço público a contraprestação pecuniária intitulada taxa de ocupação, com o que, pela ausência de regulação específica, segue a disciplina geral posta no art. 205 do Código Civil para as ações pessoais.
Razão assiste à autora.
Vejamos.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a autora pretende o pagamento de valores referentes à taxas de ocupação decorrentes de contrato de concessão de uso de imóvel.
No entanto, apesar da parcela devida pelo réu ter sido denominada “taxa”, verifica-se que a nomenclatura atribuída resulta de equívoco técnico da autora, porque o valor pago pela ocupação do terreno público não pode ser caracterizado como taxa, pois, não foi instituído pelo poder de polícia, nem se trata de serviço prestado ao contribuinte, mas, sim de contraprestação do particular pela utilização exclusiva dos imóveis concedidos.
Diante disso, o valor devido pelo réu caracteriza-se como preço público, pois, decorre da adesão facultativa a um contrato para a utilização de bem público.
Por se tratar de preço público, não há previsão no artigo 206 do Código Civil relativa ao prazo prescricional aplicável, razão pela qual se aplica à cobrança dos valores o prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
E, considerando que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, por força da vigência do artigo 206-A do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.382/2022, no caso dos autos, o prazo da prescrição intercorrente é de 10 (dez) anos.
Diante disso, tendo em vista que o prazo da prescrição intercorrente teve seu início no dia 19 de setembro de 2019, e que ainda não se passaram 10 (dez) anos, essa não ocorreu, devendo o presente cumprimento de sentença prosseguir.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reformar a decisão e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Considerando que nada foi requerido, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
18/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:36
Decorrido prazo de HIDROFERTIL-COM E REP DE MAQUINAS E PROD AGRICOLAS LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/02/2025 09:32
Decorrido prazo de HIDROFERTIL-COM E REP DE MAQUINAS E PROD AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-02 (EXECUTADO) em 25/02/2025.
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de HIDROFERTIL-COM E REP DE MAQUINAS E PROD AGRICOLAS LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:19
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0014427-23.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: HIDROFERTIL-COM E REP DE MAQUINAS E PROD AGRICOLAS LTDA e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença ajuizado em 28 de janeiro de 2009, por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA-TERRACAP em desfavor de HIDROFÉRTIL- COMÉRCIO E REPRESTAÇÃO DE MÁQUINAS E PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA e outro, com fundamento no título executivo de ID 26212837, no qual os réus foram condenados ao pagamento de R$ 134.408,52 (cento e trinta e quatro mil quatrocentos e oito reais e cinquenta e dois centavos) e honorários de sucumbência.
O réu não procedeu ao pagamento voluntário.
O cumprimento de sentença foi suspenso em 19 de setembro de 2018, pelo prazo de 1 (um) ano conforme artigo 921, §1º do Código de Processo Civil (ID 26215787).
Intimadas a se manifestar quanto à ocorrência de prescrição intercorrente, as partes permaneceram inertes (ID 224638257). É o relatório.
Decido.
Os autos foram suspensos em 19 de setembro de 2018, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome dos réus, e desde então se encontravam parados.
Assim, verifica-se que o prazo de 1 ano de suspensão decorreu no dia 19 de setembro de 2019, nos termos do § 2º do artigo 921 do mesmo diploma processual (ID 46701205).
Observa-se que, durante esse tempo, a autora não providenciou nenhuma diligência para encontrar bens do executado no período superior a 5 (cinco) anos.
Diante disso, a pretensão do autor se encontra prescrita, pois, já transcorreram mais de 5 (cinco) anos, desde que não foram localizados bens penhoráveis em nome do devedor, na forma do §4º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Em face das considerações alinhadas, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
07/02/2025 22:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:42
Declarada decadência ou prescrição
-
04/02/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/02/2025 10:45
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE), HIDROFERTIL-COM E REP DE MAQUINAS E PROD AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-02 (EXECUTADO) em 03/02/2025.
-
04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de MARGARETH DUARTE SOUZA FERREIRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de HIDROFERTIL-COM E REP DE MAQUINAS E PROD AGRICOLAS LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:09
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
27/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 17:22
Processo Desarquivado
-
08/10/2019 19:59
Arquivado Provisoramente
-
08/10/2019 19:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 21:10
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 11:35
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 17:15
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 11/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 19:44
Decorrido prazo de HIDROFERTIL-COM E REP DE MAQUINAS E PROD AGRICOLAS LTDA em 08/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 19:44
Decorrido prazo de MARGARETH DUARTE SOUZA FERREIRA em 08/02/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 02:33
Publicado Certidão em 23/01/2019.
-
22/01/2019 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/12/2018 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2018 15:20
Expedição de Certidão.
-
28/12/2018 15:20
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2018
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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