TJDFT - 0700606-81.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/09/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700606-81.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: PISOLINE COMERCIO DE PISOS LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do lapso temporal, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a parte requerida juntar aos autos os documentos solicitados (Id. 2408350500).
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025 15:12:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2025 03:47
Decorrido prazo de PISOLINE COMERCIO DE PISOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 23:16
Recebidos os autos
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25/08/2025 23:16
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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25/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/08/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0700606-81.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: PISOLINE COMERCIO DE PISOS LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição de Id. 244760920.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
06/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700606-81.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: PISOLINE COMERCIO DE PISOS LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o feito como ação de exibição de documentos.
Anote-se.
A petição inicial atende aos requisitos do art. 397 do CPC.
Defiro, pois, o pedido de exibição dos documentos Cédula de Crédito Bancário nº 123.532.882; Cédula de Crédito Bancário nº 123.534.905, dos extratos referentes ao limite de crédito disponibilizado pelos termos da Cédula de Crédito Bancário nº 123.538.126 e Cédula de Crédito Bancário nº 20240324303621072.
Intime-se a parte requerida para que junte os documentos aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, com as advertências do art. 400 do CPC, ou para que apresente resposta.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025 09:09:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/06/2025 21:28
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:28
Outras decisões
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26/06/2025 08:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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03/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 20:37
Recebidos os autos
-
29/05/2025 20:37
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:07
Publicado Despacho em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700606-81.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PISOLINE COMERCIO DE PISOS LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Emende-se a inicial a fim de o Autor comprovar a prévia solicitação de documentos junto ao Réu, e correspondente negativa, de modo a atestar a existência de eventual pretensão resistida por parte do fornecedor demandado.
Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2025 13:22:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2025 18:36
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:00
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:00
Gratuidade da justiça não concedida a PISOLINE COMERCIO DE PISOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-27 (REQUERENTE).
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01/04/2025 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/01/2025 09:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700606-81.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PISOLINE COMERCIO DE PISOS LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, mormente porquanto ausente qualquer indício de negativa do Réu ao fornecimento da documentação objeto da lide.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2025 11:22:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2025 07:26
Recebidos os autos
-
17/01/2025 07:26
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2025 07:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/01/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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