TJDFT - 0729288-22.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:16
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0729288-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA COLIDIO REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Ressalte-se que a tutela de urgência foi negada no id.222695986.
Assim, tendo os embargos de declaração unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou seja, não apontando de modo concreto e consistente quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CP), prolongando indevidamente a conclusão da demanda e distorcendo a finalidade do recurso, resultará na aplicação de multa sobre o valor da causa atualizado, conforme preceitua o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 15:13:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
28/08/2025 21:55
Recebidos os autos
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28/08/2025 21:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/08/2025 16:35
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0729288-22.2024.8.07.0007 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pela AUTORA, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 19 de agosto de 2025.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
19/08/2025 18:13
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0729288-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA COLIDIO REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora intenta a condenação da parte ré em custear os procedimentos pós-bariátrica.
Por derradeiro, pediu, em tutela de urgência, para que a requerida seja compelida a autorizar o tratamento conforme prescrição médica.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
Indeferida a tutela requerida (id. 222695986).
A parte ré apresentou a contestação e documentos (id. 232815909 e ss).
Réplica (id. 236692304).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O cerne da questão posta em juízo cinge-se em saber se lícita a recusa do fornecedor em autorizar procedimento cirúrgico necessitado pela autora, em virtude de sua obesidade mórbida, sob o fundamento da natureza do tratamento.
De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, enquadrando-se autora e ré, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme expostos nos artigos 2º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
O tema foi afetado à sistemática dos Recursos Repetitivos, no julgamento dos REsp nº 1.870. 834/SP e REsp 1.872.321/SP (Tema 1.069), sendo firmada a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Como informado pelo médico (id. 220363682), não se trata de procedimento estético, sendo certo que a ré a operadora não se valeu de consulta à junta médica ou pugnou pela produção da prova pericial, restando incontroverso que a cirurgia pleiteada tem caráter reparador.
Assim, a cirurgia indicada pelo médico, no presente caso, trata-se de continuação da cirurgia bariátrica feita anteriormente, sendo decorrência lógica da primeira a realização das demais, sob pena de se encerrar o tratamento sem a sua conclusão.
Importante consignar que, havendo previsão no contrato de plano de saúde para cobertura da doença de que padece o segurado, não assiste à Administradora do Plano de Saúde o direito de limitar o tratamento ou escolher aquele que lhe parece o melhor tratamento, devendo prevalecer a adoção do método recomendado pelo profissional médico, salvo quando este, comprovadamente, não tiver nenhum amparo científico, o que não é o caso dos autos.
Não bastasse, no Recurso Especial nº 1757938/DF, julgado em 05/02/19, a Terceira Turma do colendo STJ, entendeu que “Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor.”.
Portanto, ocorrido o fato que demanda cobertura, não é lícito à seguradora negar à segurada o custeio do tratamento que lhe fora prescrito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré à obrigação de autorizar e custear todos os procedimentos indicados à parte autora, na forma prescrita pelo médico responsável (id. 220363682), sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração ou a conversão da obrigação de perdas e danos.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 15:15:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
08/08/2025 16:44
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 13:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/07/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/07/2025 03:35
Decorrido prazo de FERNANDA COLIDIO em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 18:39
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:39
Outras decisões
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14/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/07/2025 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 23:26
Recebidos os autos
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23/04/2025 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/04/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 19:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0729288-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA COLIDIO REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente momento processual, tenho que a análise superficial da lide não permite o adequado exame da (in)satisfação dos requisitos cumulativos elencados pelo art. 300, caput, do CPC, devendo-se aguardar a angularização processual, com a consequente oportunidade para exercício do contraditório pela parte demandada, de modo a melhor esclarecer a dinâmica fático-jurídica do caso trazido a este Juízo.
Indefiro, assim, o pedido liminar.
Aguarde-se o julgamento do conflito de competência suscitado (processo nº. 0754384-60.2024.8.07.0000). Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2025 11:26:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2025 07:27
Recebidos os autos
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17/01/2025 07:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/01/2025 07:27
Não Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/01/2025 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/01/2025 14:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/01/2025 21:39
Recebidos os autos
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07/01/2025 21:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/12/2024 05:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 21:58
Recebidos os autos
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17/12/2024 21:58
Suscitado Conflito de Competência
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16/12/2024 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/12/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 19:51
Juntada de Petição de comprovante
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11/12/2024 14:09
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:09
Declarada incompetência
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10/12/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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