TJDFT - 0700347-86.2025.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:58
Baixa Definitiva
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25/07/2025 22:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 22:55
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO HABILITACAO COGNITIVA LTDA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700347-86.2025.8.07.0020 RECORRENTE(S) INSTITUTO HABILITACAO COGNITIVA LTDA RECORRIDO(S) CONDOMINIO PARK STYLE RESIDENCE Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012599 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONDOMÍNIO.
INFILTRAÇÃO EM LAJE.
LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, condenando a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos materiais.
Com a presente ação, pretendia a parte autora indenização por lucros cessantes, danos emergentes e danos morais, decorrentes de infiltrações provenientes da laje do imóvel administrado pela requerida, o que fez com que suspendesse suas atividades por 04 dias consecutivos, conforme alega na inicial. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
De início, em suas razões recursais, a recorrente alega que o juízo de origem deixou de considerar os fatos supervenientes ao protocolo da inicial, trazidos aos autos por ocasião da réplica.
Importante destacar que, em sede de Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), sequer há previsão de réplica.
No entanto, com o intuito de evitar futura alegação de nulidade, passa-se ao exame da réplica. 4.
A documentação anexa à réplica basicamente trata de conversas tidas entre as responsáveis pela clínica recorrente e a síndica responsável pela administração do condomínio recorrido, onde tratam das infiltrações e seus desdobramentos.
Constam ainda mensagens enviadas a clientes da clínica, informando-os sobre desmarcação e remanejamento de consultas. 5.
Com efeito, as alegações e a documentação constante da réplica não têm o condão de alterar o que fora decidido pelo juízo de origem, por ocasião da sentença, eis que a questão da infiltração foi suficientemente abordada e considerada para o julgamento de parcial procedência.
Conforme pontuou o juízo de origem, “a existência das infiltrações é incontroverso e está fartamente demonstrada através dos inúmeros vídeos anexados à inicial e pelas próprias conversas existentes entre as sócias da autora e a representante do condomínio réu (por exemplo 228171857, 228171858, 228171860, 228171861 e 228171862).” 6.
Em relação aos supostos lucros cessantes, tal pedido é baseado no fato de a recorrente supostamente ter cancelado as consultas agendadas no período compreendido entre os dias 16 e 19/10/2024, em razão das infiltrações e desdobramentos que atingiram a clínica.
Pela análise das mensagens enviadas a seus clientes (ID 72569170), a recorrente informa o cancelamento da agenda de consultas do dia 16/10/2024.
Contudo, nas mesmas mensagens foi informado que os atendimentos dos dias 17 e 18/10/2024 estariam mantidos.
Inclusive, na página 1 do ID 72569170, é possível verificar encaminhamento de mensagem a um cliente, solicitando confirmação de presença na consulta agendada para o dia 17/10/2024. 7.
Conforme disciplinado no artigo 402, do Código Civil, os lucros cessantes são uma forma de indenização por danos materiais, e decorrem da perda de oportunidades de lucro que a pessoa teria tido se não fosse pelo evento danoso.
No entanto, no que concerne a responsabilidade civil, tem-se que os danos materiais não são presumidos, devem ser certos e determinados e se desdobram em razão do ato ilícito, com a comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização, o que não ocorreu no caso sob análise.
Nesse sentido: Acórdão 1936750, 0702899-43.2023.8.07.0004, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJe: 04/12/2024. 8.
Quanto aos danos morais pleiteados, é certo que às pessoas jurídicas aplica-se, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade, consoante art. 52, do código Civil.
No entanto, conforme disciplinado no art. 49-A, do mesmo diploma civil, a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. 9.
No caso, o conjunto probatório não evidencia lesão à imagem e à reputação da clínica recorrente, eis que a situação por ela vivenciada não gerou resultados negativos, como por exemplo perda de clientes e perda de credibilidade perante o mercado.
Embora compreensível o aborrecimento das representantes da clínica recorrente com o fato ocorrido, tal acontecimento não foi suficiente para atingir os atributos de sua personalidade, não se vislumbrando, no presente caso, dano além do patrimonial. 10.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 11.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
30/06/2025 22:15
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:29
Conhecido o recurso de INSTITUTO HABILITACAO COGNITIVA LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-73 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 14:54
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/06/2025 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:00
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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