TJDFT - 0702986-40.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:09
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAQUIM DEMETRIO NETO em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 5ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 – 28/03 a 04/04/2025 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025 – 03/04/2025 Ata da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 realizada entre os dias 28 de março e 4 de abril de 2025, a partir das 13h30, e da 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025, realizada no dia 3 de abril de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0726130-34.2021.8.07.0016 0701691-02.2023.8.07.9000 0741600-37.2023.8.07.0016 0716791-80.2023.8.07.0016 0717918-80.2023.8.07.0007 0720098-18.2022.8.07.0003 0716862-06.2023.8.07.0009 0701284-59.2024.8.07.9000 0701348-69.2024.8.07.9000 0701402-35.2024.8.07.9000 0700978-73.2024.8.07.0017 0702547-91.2023.8.07.0002 0700368-26.2024.8.07.0011 0730164-95.2024.8.07.0000 0710954-10.2024.8.07.0016 0702195-48.2024.8.07.0019 0726034-14.2024.8.07.0016 0702225-10.2024.8.07.0011 0728132-69.2024.8.07.0016 0706996-04.2024.8.07.0020 0711684-91.2023.8.07.0004 0714709-42.2024.8.07.0016 0741075-21.2024.8.07.0016 0714678-61.2024.8.07.0003 0702320-39.2024.8.07.9000 0707548-78.2024.8.07.0016 0703191-61.2024.8.07.0014 0774107-51.2023.8.07.0016 0704002-15.2024.8.07.0016 0708234-06.2024.8.07.0005 0727563-68.2024.8.07.0016 0702429-53.2024.8.07.9000 0703557-94.2024.8.07.0016 0707495-97.2024.8.07.0016 0703590-08.2024.8.07.0009 0702487-56.2024.8.07.9000 0702500-55.2024.8.07.9000 0708601-25.2023.8.07.0018 0702005-94.2024.8.07.0016 0717243-56.2024.8.07.0016 0703460-88.2024.8.07.0018 0700965-83.2024.8.07.0014 0711225-40.2024.8.07.0009 0702569-87.2024.8.07.9000 0702577-64.2024.8.07.9000 0711443-20.2023.8.07.0004 0706287-02.2024.8.07.0009 0702596-70.2024.8.07.9000 0745737-76.2024.8.07.0000 0702605-32.2024.8.07.9000 0763397-69.2023.8.07.0016 0727353-17.2024.8.07.0016 0735811-23.2024.8.07.0016 0721725-86.2024.8.07.0003 0704187-59.2024.8.07.0014 0763784-50.2024.8.07.0016 0703038-37.2024.8.07.0011 0708704-77.2023.8.07.0003 0708372-58.2024.8.07.0009 0722996-33.2024.8.07.0003 0720979-24.2024.8.07.0003 0749940-33.2024.8.07.0016 0702705-84.2024.8.07.9000 0710718-88.2024.8.07.0006 0768424-33.2023.8.07.0016 0711707-64.2024.8.07.0016 0709541-59.2024.8.07.0016 0729166-79.2024.8.07.0016 0740044-39.2023.8.07.0003 0712506-40.2024.8.07.0006 0720690-91.2024.8.07.0003 0723551-11.2024.8.07.0016 0702759-50.2024.8.07.9000 0702039-60.2024.8.07.0019 0707356-48.2024.8.07.0016 0716553-66.2024.8.07.0003 0708176-61.2024.8.07.0018 0716970-07.2024.8.07.0007 0707480-37.2024.8.07.0014 0759861-16.2024.8.07.0016 0764270-35.2024.8.07.0016 0717270-27.2024.8.07.0020 0730557-69.2024.8.07.0016 0701578-06.2024.8.07.0014 0722097-93.2024.8.07.0016 0706931-27.2024.8.07.0014 0779299-28.2024.8.07.0016 0731564-96.2024.8.07.0016 0778003-68.2024.8.07.0016 0706020-97.2024.8.07.0019 0781735-57.2024.8.07.0016 0704834-45.2024.8.07.0017 0703451-65.2024.8.07.0006 0702916-23.2024.8.07.9000 0723344-12.2024.8.07.0016 0702926-67.2024.8.07.9000 0749047-42.2024.8.07.0016 0713013-62.2024.8.07.0018 0703981-63.2024.8.07.0008 0771648-42.2024.8.07.0016 0730917-04.2024.8.07.0016 0757757-51.2024.8.07.0016 0752290-91.2024.8.07.0016 0706949-33.2024.8.07.0019 0702980-33.2024.8.07.9000 0708281-19.2020.8.07.0005 0716728-48.2024.8.07.0007 0702986-40.2024.8.07.9000 0740131-19.2024.8.07.0016 0717295-40.2024.8.07.0020 0710741-95.2024.8.07.0018 0784957-33.2024.8.07.0016 0706104-40.2024.8.07.0006 0777295-18.2024.8.07.0016 0702996-84.2024.8.07.9000 0734415-11.2024.8.07.0016 0703005-46.2024.8.07.9000 0755859-03.2024.8.07.0016 0701367-49.2024.8.07.0020 0703565-56.2024.8.07.0021 0707811-49.2024.8.07.0004 0713354-27.2024.8.07.0006 0703030-59.2024.8.07.9000 0740271-53.2024.8.07.0016 0743421-42.2024.8.07.0016 0707670-79.2024.8.07.0020 0703047-95.2024.8.07.9000 0731656-74.2024.8.07.0016 0718037-36.2022.8.07.0020 0707682-26.2024.8.07.0010 0764247-89.2024.8.07.0016 0747981-27.2024.8.07.0016 0700021-55.2025.8.07.9000 0767977-11.2024.8.07.0016 0700042-31.2025.8.07.9000 0700052-75.2025.8.07.9000 0711578-80.2024.8.07.0009 0700076-06.2025.8.07.9000 0700085-65.2025.8.07.9000 0700087-35.2025.8.07.9000 0700096-94.2025.8.07.9000 0701214-42.2025.8.07.0000 0700114-18.2025.8.07.9000 -
14/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:36
Recebidos os autos
-
06/04/2025 21:25
Conhecido o recurso de JOAQUIM DEMETRIO NETO - CPF: *34.***.*28-46 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/04/2025 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/03/2025 14:26
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/03/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAQUIM DEMETRIO NETO em 07/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 08:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
06/01/2025 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
30/12/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0702986-40.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAQUIM DEMETRIO NETO AGRAVADO: DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOAQUIM DEMETRIO NETO em face de decisão proferida pelo juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que indeferiu o pedido do agravante de transferência da pontuação das infrações para o prontuário da indicada infratora.
Decido.
Alega o agravante ser proprietário do veículo Renault/Sandero EXP 1.6, placa JJK7563, mas, em 29/09/2016, sua genitora foi autuada por ato infracional por estacionar o veículo em gramado/jardim público, ocasionando penalidade gravíssima com 7 pontos na carteira do agravante.
Relata que, diante disso, foi impossibilitado de obter sua CNH definitiva. É o relato do necessário.
Decido.
Tendo em vista os documentos apresentados e as circunstâncias demonstradas nos autos revelam que o agravante não dispõe de condições financeiras para suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso, a concessão da tutela antecipada esbarra na impossibilidade de se conceder liminar satisfativa contra a Fazenda Pública, consoante disposto no art. 1.059 do CPC c/c art. 1º, § 3º, da Lei nº. 8.437/1992.
Determinar a transferência da pontuação esgota totalmente o objeto do presente recurso, o que é vedado em caráter liminar.
Ademais, não se mostra presente a probabilidade do direito, porquanto o agravante não comprovou ter sido sua genitora autuada pela infração, sendo necessário verificar se o agravante foi devidamente notificado das infrações mantendo-se inerte na indicação do real condutor, porquanto conforme as diretrizes do Artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e do artigo 5º da Resolução 619/2016 do Contran, tal medida era de sua responsabilidade.
Assim, em exame preliminar, não se verifica a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se.
Ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
16/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:06
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2024 15:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
13/12/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
13/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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