TJDFT - 0700578-16.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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12/07/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:40
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/06/2025 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/06/2025 10:39
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ROQUE REGIS PEREIRA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:09
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 23:49
Recebidos os autos
-
22/05/2025 23:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ROQUE REGIS PEREIRA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 23:04
Recebidos os autos
-
21/03/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 23:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2025 19:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/03/2025 07:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/03/2025 12:42
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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16/02/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
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11/02/2025 21:18
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:18
Recebida a emenda à inicial
-
11/02/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 20:50
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 17:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2025 20:35
Recebidos os autos
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06/02/2025 20:35
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/02/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:29
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700578-16.2025.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ROQUE REGIS PEREIRA SILVA REQUERIDO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação (procedimento comum cível).
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Réu o imediato desbloqueio de acesso do Autor à respectiva conta bancária no aplicativo 99 PAY.
Prazo: 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Intime-se com urgência.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Deverão ser reapresentados, ainda, os documentos anexos à petição inicial, a serem juntados em formato PDF. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2025 11:16:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2025 18:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/01/2025 07:26
Recebidos os autos
-
17/01/2025 07:26
Concedida a Medida Liminar
-
14/01/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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