TJDFT - 0725841-26.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0725841-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: TATIANE DA SILVA PEREIRA E PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, aguarde-se a consolidação da consulta SISBAJUD reiterada que encontra-se em curso.
Após, junte-se o relatório completo e promova-se as intimações de estilo. 2.
Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram, nos quais conste a indicação do bloqueio, bem como o crédito do salário, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/09/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/09/2025 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 22:09
Recebidos os autos
-
09/07/2025 22:09
Outras decisões
-
08/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 16:38
Juntada de Petição de acordo
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02/07/2025 06:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 20:12
Recebidos os autos
-
10/06/2025 20:12
Recebida a emenda à inicial
-
10/06/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:25
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:52
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2025 18:52
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 14:53
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 03:11
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0725841-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de prosseguimento da execução, uma vez que o feito encontra-se sentenciado.
Caso pretenda, deverá o exequente manejar e instruir adequadamente a fase processual pertinente.
Retornem-se os autos ao arquivo. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 20:31
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
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22/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 11:18
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0725841-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: TATIANE DA SILVA PEREIRA E PAULA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA em desfavor de TATIANE DA SILVA PEREIRA E PAULA. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 224248624, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 21:58
Recebidos os autos
-
03/02/2025 21:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/01/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/01/2025 17:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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30/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:28
Decorrido prazo de TATIANE DA SILVA PEREIRA E PAULA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/11/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 11:43
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:43
Recebida a emenda à inicial
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07/11/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 19:42
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:42
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/10/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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