TJDFT - 0779148-62.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ELIDA REIS BASTOS em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0779148-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ELIDA REIS BASTOS RÉU: BANCO PAN S.A. - CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13, Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, Andares 7,8,15,16,17 e 18,, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916, BRB BANCO DE BRASILIA SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-00, Endereço: SAUN Quadra 5, CNC, Lote C, Blocos B e C, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-86, Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, n. 3148/3186, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-04, Endereço: SBS Quadra 4, S/N, Quadra 4, LT 3/4, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-140, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 39.***.***/0001-64, Endereço: CANOPO, 11 Sl 6A, (Centro de Apoio II), ALPHAVILLE, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06541-078, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CPF/CNPJ: 90.***.***/0001-42, Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2235 / 2041, Bloco A, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011, SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA - CPF/CNPJ: 53.***.***/0001-02, Endereço: Rua 6, Setor Primavera, FORMOSA - GO - CEP: 73805-135 e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-43, Endereço: Rua Capote Valente, 39, - até 325/326, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000.
Telefone: DECISÃO - 104 - B do CDC Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas verifiquei não haver elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado não pode existir (art. 300, §1º, do CPC).
Referido instituto tem a finalidade de implementar desde logo os efeitos práticos da sentença de procedência.
A probabilidade do direito deve ser aferida após a análise das provas e contraste com a legislação e jurisprudência.
Tal probabilidade deve ser manifestamente aceitável ou crível no sentido de que, mesmo após o contraditório, a tese da parte autora prevalecerá.
Com relação ao perigo de dano, é a exposição perigo real do bem protegido pelo direito.
Portanto, devem estar presentes os pressupostos legais necessários ao deferimento da medida extravagante em favor da parte autora, entre os quais a plausibilidade do direito invocado.
Consiste na boa aparência da pretensão material e o risco de perecimento desse direito para o caso de não ser prontamente deferida a antecipação.
No presente caso, não há probabilidade do direito.
O pedido de tutela de urgência não encontra amparo legal.
A Lei n.º 14.181/2021, criada para aprimorar a regulamentação do crédito ao consumidor, introduziu medidas para assegurar práticas de concessão de crédito responsável, promover educação financeira e prevenir, bem como tratar, situações de superendividamento, garantindo a preservação do mínimo existencial, conforme estabelecido na regulamentação, por meio da revisão e repactuação de dívidas.
Conforme o procedimento instituído pelo novo diploma legal, que acrescentou o artigo 104-A ao Código de Defesa do Consumidor, a primeira etapa prevê a realização de audiência de conciliação, com a participação de todos os credores das dívidas abrangidas pelo artigo 54-A, §2º.
Esse dispositivo inclui quaisquer obrigações financeiras decorrentes de relação de consumo, como operações de crédito, compras parceladas e serviços de caráter continuado.
Durante essa audiência, o devedor apresentará um plano de pagamento, assegurando a manutenção do mínimo existencial.
Caso não seja alcançado um acordo, o artigo 104-B, de aplicação subsidiária (conforme indicado pela redação inicial que menciona "se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores..."), permite a instauração de um processo específico para tratar do superendividamento.
Nesse contexto, será possível revisar, integrar os contratos e repactuar as dívidas, com a alternativa de postergar o vencimento da primeira parcela no plano judicial compulsório.
Contudo, o procedimento prevê o plano judicial compulsório somente depois do contraditório e eventual nomeação de perito ou administrador judicial.
Não há previsão de tutela de urgência nessa fase, ainda mais considerando ausência de probabilidade, em que há garantia de pagamento mediante desconto e não observância do mínimo existencial previsto na legislação.
O valor proposto não observa o mínimo existencial previsto na Legislação.
Não há probabilidade do direito.
O caso em tela convida a uma análise aprofundada dos contornos da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) em face das particularidades das operações de crédito consignado e da definição do mínimo existencial.
A Reclamante, em sua iniciativa, busca a repactuação de suas dívidas com base no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), um mecanismo que visa a reinserção do consumidor de boa-fé no mercado de consumo.
Contudo, uma observação atenta das normas aplicáveis e da prova materializada nos autos leva a um juízo de improcedência dos pedidos formulados.
De partida, faz-se imperioso abordar a questão da aplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado.
A Reclamante insiste na inclusão de todas as suas dívidas na repactuação, abrangendo expressamente os empréstimos consignados.
Contudo, o legislador, ao regulamentar o tema, delineou exclusões claras.
O Decreto Presidencial nº 11.150/2022, em seu Art. 4º, Parágrafo Único, alínea "h", com a redação conferida pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece que as parcelas das dívidas "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica" não serão computadas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial.
Esta previsão não se afigura como um simples detalhe normativo, mas como um elemento de discernimento que respeita a natureza e as características intrínsecas do crédito consignado.
Conforme defendido pelos Reclamados, em especial pela Caixa Econômica Federal em sua contestação (ID 217614744), a modalidade de crédito consignado possui regras próprias e definidas em lei, que por si só, já operam como salvaguardas contra o superendividamento.
A taxa máxima de juros, o prazo máximo e as parcelas fixas, bem como a observância da margem consignável legalmente estabelecida, constituem elementos de proteção que o distinguem de outras formas de crédito.
A própria Suprema Corte, no julgamento da ADI nº 7223/DF, assinalou que o crédito menos oneroso, como o consignado, é um "lenitivo" e não um "castigo", pois propicia acesso a recursos que, de outra forma, poderiam ser inacessíveis a pessoas com menores recursos financeiros.
A jurisprudência pátria tem corroborado este entendimento, como se vê no julgado da 20ª Câmara Cível do TJMG (Apelação Cível: 5002692-23.2023.8.13.0686), que reitera que a Lei do Superendividamento não se presta a transferir para as instituições financeiras a responsabilidade pelo descontrole financeiro de seus clientes e que o crédito consignado tem seus descontos dentro da margem legal permitida, não retirando o mínimo existencial.
Portanto, o pedido da Reclamante para incluir tais dívidas na repactuação é manifestamente incompatível com a lei de regência.
Ademais, a controvérsia sobre o valor do mínimo existencial declarado pela Reclamante e o legalmente estabelecido é de grande monta.
A Reclamante alegou que seu mínimo existencial seria, de fato, a sua renda líquida de R$ 4.786,17, pois a maior parte dela estaria comprometida com dívidas, necessitando de uma readequação para garantir sua subsistência.
Todavia, o Decreto nº 11.567/2023, em seu Art. 3º, define o mínimo existencial para fins da Lei do Superendividamento como "a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)".
A discrepância entre o valor pretendido pela Reclamante e o patamar legal é notória e relevante.
Embora o princípio da dignidade da pessoa humana seja o pilar do tratamento do superendividamento, a regulamentação do mínimo existencial, delegada ao Poder Executivo pelo próprio CDC, busca harmonizar a proteção do consumidor com a estabilidade econômica.
A fixação de um valor objetivo, embora possa ser questionada em casos extremos, tem o propósito de evitar que a ausência de um parâmetro objetivo inviabilize a manutenção da ordem econômica e o cumprimento das obrigações livremente assumidas.
A situação da Reclamante, embora desafiadora, não se enquadra na literalidade da definição de superendividamento que justificaria a intervenção judicial nos moldes pleiteados, especialmente considerando a exclusão das dívidas consignadas.
A defesa dos Reclamados, em suas manifestações, fez referência ao Ato Jurídico Perfeito e ao princípio do Pacta Sunt Servanda, e os argumentos merecem ser acolhidos.
Os contratos de empréstimo e cartão de crédito, como aqueles celebrados com o Banco Master S/A, NU FINANCEIRA S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, foram firmados por partes capazes, com objeto lícito, e em conformidade com as exigências legais.
O Banco Master, por exemplo, em sua contestação (ID 216340630), detalhou a contratação do cartão de benefício CREDCESTA e do "Saque Fácil" no valor de R$ 2.705,01, a ser pago em 96 parcelas de R$ 113,81.
Trouxe como elementos comprobatórios a "auditoria digital" e o "comprovante da TED" para demonstrar a ciência e a efetiva liberação dos valores à Reclamante.
Afirmou ainda que as faturas demonstram a utilização do cartão.
A Caixa Econômica Federal (ID 217614744) e a Nu Financeira (ID 217467731) também apresentaram os termos de seus contratos, atestando a prévia informação das condições.
Precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI 14.181/2021.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
PRIMAZIA PELA SOLUÇÃO CONSENSUAL DO CONFLITO. 1.
A Lei n. 14.181/2021, instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida. 2.
Com base no rito estabelecido pelo recente diploma legal, que inseriu o artigo 104-A no Código de Defesa do Consumidor, deve ser realizada, na primeira fase, audiência de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas previstas no artigo 54-A, §2º (englobando, portanto, quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada), na qual o devedor apresentará plano de pagamento, com preservação do mínimo existencial. 3.
Na hipótese de não obtenção de acordo, o artigo 104-B, em claro caráter subsidiário (a literal redação do dispositivo se inicia por "se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores..."), autoriza a instauração de processo por superendividamento, para revisão e integração dos contratos e repactuação da dívida, oportunidade em que se possibilitará a postergação da primeira parcela no plano judicial compulsório.
Dessa forma, deve ser, por ora, prestigiada a solução buscada pelo legislador (a tentativa de solução consensual da repactuação), em detrimento da redução ou da suspensão imediatas. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1945426, 07381267220248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no PJe: 28/11/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PROCEDIMENTO COMUM.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/2021.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Agravo de instrumento.
Tutela de urgência.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração dos pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 - Probabilidade do direito.
O procedimento de repactuação de dívidas com tratamento de superendividamento segue duas etapas: (i) tentativa de conciliação e apresentação de plano de pagamento pelo devedor; e (ii) revisão judicial e repactuação compulsória das dívidas, caso não haja acordo.
Embora seja possível a concessão de tutela antecipada nesse contexto, jurisprudência dominante entende que a suspensão de pagamentos ou a limitação de valores só deve ocorrer em casos excepcionais.
A suspensão contraria o espírito da norma, pois pode agravar o superendividamento ao permitir que o devedor se abstenha temporariamente de cumprir suas obrigações, o que não se alinha com o princípio de evitar a contração de novas dívidas.
No presente caso, a agravante não comprovou, de forma adequada, sua incapacidade financeira, nem apresentou elementos suficientes que justifiquem a suspensão da exigibilidade das prestações.
Assim, não se verificam os requisitos para a concessão da tutela de urgência, tendo em vista a validade do negócio jurídico celebrado, que deve ser cumprido até eventual revisão judicial. 3 - Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não se percebe a existência de risco de dano, haja vista que foi devidamente determinado a designação de audiência de conciliação a que alude o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 4 - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. (Acórdão 1943619, 07017436120248079000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2024, publicado no DJE: 28/11/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Direito processual civil.
Apelação.
Ação de repactuação de dívidas.
Superendividamento.
Mínimo existencial.
Preservado.
Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em ação de repactuação de dívidas em que se discute a condição de superendividamento da autora e a preservação do mínimo existencial.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia centra-se na possibilidade de repactuação de dívidas quando o mínimo existencial da devedora, nos termos do Decreto nº 11.150/2022, não se encontra comprometido.
III.
Razões de decidir 3.
Para atender ao procedimento do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o devedor deve comprovar a condição de superendividado, que ocorre quando o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, se encontra impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. 4.
No caso dos autos, os débitos de consumo adquiridos pela parte não comprometem o mínimo existencial, nos termos do referido Decreto, razão pela qual não há interesse da autora na instauração do processo de repactuação de dívida.
IV.
Dispositivo 4.
Apelação conhecida e não provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC art. 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC Rel.
Desa.
Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, j. 22.3.2023; TJDFT, APC, Rel.
Desa.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 21.9.2022; TJDFT, APC Rel. Álvaro Ciarlini, Rel.
Designado: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 10.8.2022. (Acórdão 1948969, 07438439620238070001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2024, publicado no DJE: 10/12/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro as tutelas de urgência.
Defiro a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, conforme art. 104-B do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Serão considerados no processo por superendividamento os documentos e as informações prestadas em audiência.
Com apoio no art. 104 – B, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, determino a citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Prazo de 15 dias para resposta.
Os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.
Em seguida, diga a autora em réplica, no prazo de 15 dias se for advogado particular e 30 dias se assistida pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica.
Por fim, conclusão para saneador.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Poderá ser cumprido via Sistema; Domicílio Eletrônico; por Carta com AR ou pessoalmente com oficial de justiça.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
16/06/2025 11:54
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:54
Concedida a gratuidade da justiça a ELIDA REIS BASTOS - CPF: *38.***.*37-20 (REQUERENTE).
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13/06/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/06/2025 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 16:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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08/05/2025 17:25
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0779148-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ELIDA REIS BASTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e célere tramitação do feito neste Juízo, por padrão, há necessidade de a parte juntar os seguintes documentos e informação: 1. procuração vigente e substabelecimento; 2. contrato de alienação fiduciária; 3. notificação extrajudicial enviada para o endereço do contrato, como exige o DECRETO-LEI n.º 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969; 4. planilha do débito atualizada, para permitir a purgação da mora; 5. prova do registro do gravame no Detran, conforme art. 129-B do Código de Trânsito Brasileiro, inserido pela Lei n.º 14.071/2020, que foi regulamentado pela Resolução CONTRAN n.º 807, de 15/12/2020; 6. guia de custas e respectivo comprovante de pagamento; 7. nomes e telefones dos futuros depositários no DF, porque constará na decisão com força de mandado, por exigência expressa do art. 72 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, aplicável aos juízos.
Além disso, o oficial de justiça não tem como adivinhar tal informação.
No caso concreto, falta(m) apenas o(s) seguinte(s) documento(s) ou informação: guia de custas e respectivo comprovante de pagamento.
Emende-se, portanto, a inicial para juntar o(s) documento(s) ou informação acima mencionado(s).
Prazo de 15 dias.
Pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 17:34
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/02/2025 08:25
Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/02/2025 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 09:06
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:06
Declarada incompetência
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27/02/2025 09:06
Outras decisões
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25/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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18/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0779148-62.2024.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: ELIDA REIS BASTOS RECLAMADO: BANCO MASTER S/A, BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de conciliação restou infrutífera (Id 224011345).
Inicialmente, determino a exclusão do credor Banco Master S/A do polo passivo.
Conforme informado na petição de ID 221558134, o último desconto referente ao débito discutido nos autos foi processado no mês de novembro/2024.
Intimada a se manifestar, a solicitante informou que não se opõe à referida exclusão e que não houve mais descontos em seu contracheque.
Considerando a possibilidade de instauração de processo por superendividamento, na forma do art. 104-B, do CDC, contate-se a parte autora para, querendo, manifestar-se nesse sentido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação da presente decisão, sob pena de restabelecimento da exibigilidade dos créditos e dos descontos em folha de pagamento.
Apresentada petição inicial e documentação correspondente, o feito será remetido à vara competente para prosseguimento.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
31/01/2025 08:50
Recebidos os autos
-
31/01/2025 08:50
Outras decisões
-
29/01/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
29/01/2025 09:28
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 09:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
29/01/2025 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:26
Recebidos os autos
-
23/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:26
Outras decisões
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de MINISTERIO DA AGRICULTURA E PECUARIA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
17/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 11:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 02:35
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 18:11
Juntada de Ofício
-
21/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:16
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 09:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
19/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:09
Outras decisões
-
14/11/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
14/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:18
Outras decisões
-
17/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
16/10/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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30/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:41
Outras decisões
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ELIDA REIS BASTOS em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
13/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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