TJDFT - 0752003-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0752003-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARY APARECIDA PEREIRA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). 2.
Fundamentação.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento de valores reconhecidos administrativamente, com a devida correção monetária.
As dívidas passivas da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, devem ser cobradas no prazo de 5 anos a contar da data do ato ou fato do qual se originarem, a teor do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32.
Todavia, esse prazo prescricional não corre durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de apurá-la.
Essa suspensão será verificada pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano, conforme inteligência do parágrafo único, do artigo 4º, do mesmo Decreto.
A inicial foi instruída com a Declaração de Despesas de Exercícios Anteriores/Exercícios Findos de ID 171847648, firmada em 06/2022, referente a eventuais direitos que têm como referência 2006 e 2021.
Quanto aos débitos de 2006, a parte autora não comprovou que requereu o seu pagamento administrativamente antes de 2011, ônus que lhe competia na forma do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Consigno que o documento juntado na inicial (id. 171847648) faz menção a um processo SEI iniciado em 2022.
Por conseguinte, não havendo causa suspensiva da prescrição, temos que o prazo correu desde a violação do direito (artigo 189, CC).
A prestação prescreve quando completa o prazo legal de 5 anos, que é o caso do débito cuja origem remonta a 2006. É importante também dizer que o c.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1.109, firmou o entendimento que não ocorre renúncia tácita à prescrição, a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.
As Turmas Recursais têm julgado essa questão nesses exatos termos, de forma que este magistrado foi convencido do acerto de referidas decisões, fazendo com que seu entendimento, que outrora afastava a prescrição, tivesse de ser revisto para caminhar em consonância com que entende a Instância Superior, o que faço nessa oportunidade.
Para ilustrar, trago à baila os seguintes arestos: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APTO A SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL.
RENÚNCIA TÁCITA NÃO CONFIGURADA.
TEMA 1.109 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O art. 1º do Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal estabelece que "[a]s dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 2.
Recentemente, no Tema 1.109, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "[n]ão ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado" (REsp 1925192/RS, 1925193/RS e 1928910/RS, relator Sérgio Kukina, 1ª Seção, julgado 13/09/2023, Recurso Repetitivo - Tema 1109). 3.Extrai-se do acórdão paradigma (REsp 1925192/RS) que "a revisão administrativa que promove a adoção de entendimento mais favorável ao administrado, em observância aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, não se caracteriza como renúncia, tácita ou expressa, à prescrição já consumada em favor da administração pública, máxime com vistas à pretendida produção de efeitos financeiros retroativos à data do ato concessivo da aposentadoria da parte autora, à míngua de lei nesse sentido.
Inaplicabilidade do art. 191 do Código Civil na espécie". 4.
Referido tema (1.109) alinha-se ao artigo 177 da LC 840/2011, segundo o qual "[a] prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração pública". 5.
Conclui-se assim que o reconhecimento de direito pela Administração não induz renúncia tácita à prescrição, salvo a existência de lei específica para o caso. 6.
Em julgamento de 26/2/2024, o STJ reiterou o entendimento do Tema 1.109 e reconheceu que, mesmo diante de situação fática diversa, prevalece a "ratio decidendi desse precedente vinculante - no sentido de que a Administração Pública somente pode renunciar à prescrição quando autorizada por lei". (AgInt no REsp n. 1.853.163/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) 7.
Diante desse novo contorno jurisprudencial, a resposta positiva da Administração ao requerimento administrativo da parte autora não configura renúncia à prescrição. 8.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.109/STJ.
I - Em observância ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos dos REsp 1.925.192/RS, 1.925.193/RS e 1.928.910/RS (Tema 1.109/STJ), não há renúncia tácita da prescrição, a ensejar o pagamento retroativo, quando a Administração Pública reconhece o direito pleiteado pelo administrado.
Acolhida a prejudicial de prescrição.
II - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1853143, 07182972220228070018, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 8/5/2024.) 9.
Na hipótese, a dívida é relativa a janeiro de 2001 (ID 61253499) e não há prova de existência de requerimento administrativo apto a suspender o prazo prescricional.
O que se tem é a declaração de despesas de exercícios findos expedida em 8/3/2024 (ID 61253499), quando já prescrita a pretensão. 10.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a prescrição da pretensão. 11.
Sem custas ou honorários advocatícios. (Acórdão 1912592, 07288471420248070016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2024, publicado no DJE: 9/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, acolho a prejudicial e pronuncio a prescrição das prestações referentes a 2006, resolvendo o mérito no ponto, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
De resto, quanto ao crédito com referência em 2021, o débito foi reconhecimento administrativamente e não há nenhuma justificativa para o não pagamento.
Ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010). 3.
Dispositivo.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 47,14, a título de dívidas de exercícios anteriores, notadamente de 01/2021.
Quanto às parcelas de 2006, declaro a prescrição da pretensão respectiva.
Os R$ 47,14 (pedido 01/2021) deverão ser atualizados a partir de 01/01/2021.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 17:43
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:11
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:10
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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19/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/10/2024 03:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:36
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/06/2024 21:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:41
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:58
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/03/2024 21:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:34
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/01/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 17:22
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/11/2023 01:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/11/2023 17:16
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 18:58
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:58
Outras decisões
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14/09/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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13/09/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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