TJDFT - 0702463-07.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 12:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:43
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO RAMOS DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:43
Decorrido prazo de SIEGFRID GARGITTER em 28/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 21:13
Recebidos os autos
-
02/07/2025 21:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/07/2025 21:13
Deferido o pedido de ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*56-15 (EXEQUENTE).
-
02/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 20:23
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:23
Outras decisões
-
01/07/2025 03:44
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO RAMOS DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:44
Decorrido prazo de SIEGFRID GARGITTER em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 21:07
Recebidos os autos
-
16/06/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 16:38
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:38
Outras decisões
-
09/06/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/06/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:54
Publicado Edital em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:05
Expedição de Edital.
-
06/05/2025 22:25
Recebidos os autos
-
06/05/2025 22:25
Deferido o pedido de ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*56-15 (EXEQUENTE).
-
06/05/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:13
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
05/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 19:38
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:38
Outras decisões
-
29/04/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702463-07.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: LEANDRO SILVA DA COSTA, SIEGFRID GARGITTER, MARCOS ROBERTO RAMOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de nova tentativa de citação do executado LEANDRO SILVA DA COSTA por meio eletrônico, com autorização de citação "por hora certa".
Indefiro o pedido de citação por hora certa, pois esse ato pressupõe a suspeita de ocultação, elemento subjetivo aferível pelo Oficial de Justiça, não pelas partes, nem mesmo pelo Juiz, conforme o art. 252 do CPC.
Nesse sentido, a doutrina esclarece que "O requisito subjetivo é a desconfiança de que o réu esteja se ocultando maliciosamente, sendo, portanto, de sua responsabilidade a frustração da citação.
A análise do preenchimento desses requisitos fica a cargo do oficial de justiça no caso concreto, que, se entender pelo seu não preenchimento, devolverá ao cartório o mandado sem cumprimento, justificando-se por certidão" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado - 2 ed. rev. e atual. - Salvador: Ed JusPodivm, 2017, pág. 426).
Ademais, confira-se o entendimento jurisprudencial: "(...) 1.
A suspeita de ocultação do réu constitui pressuposto essencial à realização da citação por hora certa, sem a qual é incabível que o ato citatório se efetive por esse meio processual, consoante o comando contido no art. 227 do CPC. 2.
A aferição desse requisito incumbe, decerto, ao oficial de justiça que é a pessoa que tem melhores condições para tanto em face das diligências que realiza, não cabendo o juiz fazê-lo, mormente, porquanto, no caso, os autos não apontam qualquer indício de ocultação. (...)" (TJDFT, Acórdão n.236600, 20050020086234AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/12/2005, Publicado no DJU SECAO 3: 21/02/2006.
Pág.: 93).
Quanto ao mais, esclareço que, nos termos da Portaria GC 34 de 02/03/2021 do TJDFT, a utilização de aplicativo de mensagens (whatsapp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), quando do cumprimento dos mandados é ato do Oficial de Justiça no cumprimento da diligência.
Desse modo, determino a reiteração da diligência de ID 229950243, a ser cumprida no endereço "QN 07, Conjunto 14, Lote 03, Apto 102 - Riacho Fundo 1, Brasilia/DF, (CEP: 71.805-714)", devendo-se vincular ao mandado a certidão de ID 229950243, bem como a presente decisão, a fim de que o oficial de Justiça tenha conhecimento do teor dos referidos documentos.
Após o retorno da diligência, caso seja infrutífera, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, ocasião em que deverá juntar aos autos endereço onde possa ser localizada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/03/2025 22:12
Recebidos os autos
-
26/03/2025 22:12
Outras decisões
-
26/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO RAMOS DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de SIEGFRID GARGITTER em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 21:02
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2025 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/02/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
10/02/2025 21:56
Recebidos os autos
-
10/02/2025 21:56
Recebida a emenda à inicial
-
07/02/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702463-07.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: LEANDRO SILVA DA COSTA, SIEGFRID GARGITTER, MARCOS ROBERTO RAMOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - acostar aos autos cópia do comprovante de pagamento de custas, de modo a possibilitar a identificação dos dados constantes no boleto de pagamento; II - quanto aos encargos locatícios relativos aos débitos de taxas condominiais, o exequente deverá instruir a ação com as respectivas faturas/boletos de cobrança, especificando os meses de condomínio em aberto, sob pena de exclusão de tais verbas do débito em execução; III - excluir da causa de pedir, pedido e planilha de débito a verba cobrada sob o título "seguro incêndio" e, haja vista inexistir lastro entre a cobrança e o título executivo, devendo a pretensão ser submetida à ação de conhecimento, em razão da ausência de certeza da obrigação; IV - esclarecer a legitimidade das cobranças a "título de taxa" extra e "fundo de reserva", uma vez que a cláusula sexta do contrato de ID 224549496 prevê o pagamento, pelo locador, das despesas ordinárias do condomínio.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
06/02/2025 19:37
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2025 22:41
Recebidos os autos
-
04/02/2025 22:41
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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