TJDFT - 0738377-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:27
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de HUGO SANTOS MOURA em 03/02/2025 23:59.
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21/12/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FEITO NÃO SUJEITO A PREPARO.
CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
APLICAÇÃO RETROATIVA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
TEMA N. 585/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
TENTATIVA CRUENTA.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO.
UM TERÇO.
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU INJUSTIÇA NA VALORAÇÃO DA DOSIMETRIA.
REVISÃO IMPROCEDENTE. 1.
A revisão criminal não está sujeita a recolhimento do preparo, razão pela qual a parte carece de interesse de agir em relação ao pedido de concessão da gratuidade de justiça. 2.
A Revisão Criminal é destinada a reparar erros judiciais de processos findos, com condenação já transitada em julgado, segundo as hipóteses exaustivamente estabelecidas pelo art. 621 do Código de Processo Penal, não servindo para rediscussão de questões de fato e de direito já apreciadas. 2.1. É admitida a rediscussão da pena, de forma excepcional, quando verificado que o órgão prolator da decisão contrariou o texto expresso da lei penal, ou quando existem novas provas de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 3.
A mudança de entendimento jurisprudencial, ainda que benéfica ao sentenciado, não retroage para fins de desconstituição da coisa julgada, em prestígio às garantias da segurança e estabilidade jurídicas. 3.1.
No caso concreto, a condenação definitiva se fundamentou no entendimento vigente à época, que autorizava a compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, com preponderância desta. 4.
A incidência da minorante, por tentativa cruenta justifica a redução pelo mínimo legal de 1/3 (um terço), sobretudo quando o iter criminis referente ao crime de homicídio foi percorrido, não tendo sido alcançado o resultado morte, exclusivamente, em razão do rápido e eficiente socorro médico prestado à vítima. 5.
Revisão Criminal conhecida em parte e, na extensão, julgada improcedente. -
16/12/2024 18:41
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:44
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2024 23:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 17:41
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:16
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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17/10/2024 19:13
Recebidos os autos
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23/09/2024 10:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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20/09/2024 21:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
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14/09/2024 19:25
Recebidos os autos
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14/09/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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12/09/2024 16:07
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
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12/09/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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