TJDFT - 0700329-65.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MORGANA DE MEDEIROS ANTELO em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de MORGANA DE MEDEIROS ANTELO em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 19:45
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 06:39
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2025 06:39
Desentranhado o documento
-
23/04/2025 23:30
Recebidos os autos
-
23/04/2025 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MORGANA DE MEDEIROS ANTELO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700329-65.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MILENA BAQUI MUNIZ REVEL: MORGANA DE MEDEIROS ANTELO SENTENÇA Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto foram opostos no prazo da Lei.
Decido.
Busca a embargante uma nova análise da fundamentação da sentença, sem trazer ou apontar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, no julgado.
Nesse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões ou obscuridades a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Dessa forma, tenho que o dispositivo da sentença embargada encontra-se em perfeita harmonia com a fundamentação nela exposta.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos.
Preclusa a presente decisão, proceda às certificações de prazos devidas.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 10:43:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2025 03:24
Decorrido prazo de MORGANA DE MEDEIROS ANTELO em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700329-65.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MILENA BAQUI MUNIZ REVEL: MORGANA DE MEDEIROS ANTELO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MILENA BAQUI MUNIZ em desfavor de MORGANA DE MEDEIROS ANTELO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora relata que a parte requerida tem comportamento antissocial incompatível com a convivência conforme as regras condominiais.
Alega que a ré é locatária da unidade 1709 e que corriqueiramente perturba a paz e o sossego dos condôminos, vindo a infringir vários regramentos do regimento e convenção condominial.
Relata que no dia 05/01/2025 a moradora realizou um evento no salão de festas do condomínio, em comemoração ao seu aniversário, mas na ocasião cobrou a entrada dos participantes, o que é contra as normas do condomínio.
Aduz ainda que diante das reclamações dos moradores, a síndica a fim de atender às reclamações, foi até a parte requerida e durante a conversa foi agredida fisicamente e verbalmente pela parte ré.
Requer em tutela de urgência que seja determinado que a requerida se abstenha de efetivar condutas antissociais contra a síndica e prestadores de serviço da administração, sob pena de multa arbitrada por esse Juízo.
No mérito requer a confirmação da tutela de urgência e o cumprimento das normas do condomínio sob pena de multa.
Citada a parte requerida (ID. 224007475), não apresentou contestação. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, sabe-se que a ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Comentando o artigo 344 do CPC e o não reconhecimento dos efeitos da revelia Antônio Cláudio da Costa Machado escreve que “o dispositivo institui os efeitos materiais que normalmente defluem do estado processual da revelia.
Dizemos “normalmente” porque nem sempre eles se verificam (v. art 345).
A presunção de veracidade dos fatos alegados, embora a lei não diga expressamente, é relativa, o que significa que o juiz poderá não levá-la em conta caso tenha dúvidas decorrentes de documentos ou outras provas dos autos ou, simplesmente, decorrentes da falta de verossimilhança dos fatos alegados.”.
Vê-se, pois, que os efeitos da revelia não induzem necessariamente à procedência do pedido, porquanto os fatos podem não indicar as consequências jurídicas pretendidas.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
Inicialmente insta salientar que se trata de questões atinentes ao cumprimento das normas já estabelecidas no Regimento Interno do Condomínio, bem como em sua Convenção.
Nesse sentido, vale dizer que o Regimento Interno do Condomínio (id. 222291554) em seu art. 5º, estabelece os Deveres que devem ser seguidos por todos os condôminos.
Assim como a Convenção traz todos os regramentos a que são submetidos todos os moradores (condôminos) em sua cláusula sexta e sétima (id. 222291553).
Da mesma forma tanto o Regimento, quanto a Convenção estabelecem as penalidades, multas e sanções que serão impostas àqueles que descumprirem as regras do condomínio.
O Regimento em seu artigo 49 §1º, 2º, e 3º trata de moradores com comportamento antissocial e reiterado.
Estabelece advertência, que no caso de não atendida será convertida em multa no valor de uma contribuição mensal ordinária e que no caso de reincidência a aplicação de multa poderá chegar ao valor de 10x o valor das despesas condominiais.
Nessa mesma linha segue a Convenção em sua cláusula sétima. É de entendimento pacífico que o Regimento Interno e a Convenção Condominial é lei dentro do Condomínio.
E nas suas omissões a assembleia condominial é soberana para fazer as devidas correções, desde que não venham a originar situações ilegais e abusivas, impondo medidas injustas em desfavor de um ou outro condômino.
No caso específico dos autos, tenho que não cabe ao Judiciário impor normas específicas e individuais para cada condômino conforme suas peculiaridades, uma vez que o Regimento Interno e a Convenção já as prevê e essas são para todos os moradores daquele residencial.
Assim, já havendo regramentos próprios, deverá a Assembleia decidir sobre as advertências e multas aplicadas para situações que julgar específica, no caso de omissão do Regimento e Convenção.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, não há condenação em honorários advocatícios uma vez que não houve oposição.
Transitada em julgado, nada mais havendo, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 11:39:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/03/2025 12:17
Recebidos os autos
-
04/03/2025 12:17
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 20:59
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 06:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
23/02/2025 18:44
Decretada a revelia
-
21/02/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MORGANA DE MEDEIROS ANTELO em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 15:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700329-65.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MILENA BAQUI MUNIZ REU: MORGANA DE MEDEIROS ANTELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
Verifico que, inobstante a gravidade dos fatos relatados, o pedido de tutela de urgência, nos termos em que formulado pelo Autor, revela-se inócuo, seja pela representante legal do condomínio já gozar de medida protetiva em face da Ré, seja pela possibilidade de aplicação de sanções pecuniárias, em eventuais futuros atos de incivilidade, pelo próprio condomínio, sendo desnecessário, para tal, a intervenção prima facie do Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de janeiro de 2025 12:08:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2025 07:03
Recebidos os autos
-
17/01/2025 07:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/01/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752003-65.2023.8.07.0016
Mary Aparecida Pereira de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 16:40
Processo nº 0735059-02.2024.8.07.0000
Associacao dos Servidores da Justica do ...
Presidente do Tribunal de Justica do Dis...
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 17:45
Processo nº 0762733-38.2023.8.07.0016
Fontes de Resende Advocacia
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 17:33
Processo nº 0738377-90.2024.8.07.0000
Hugo Santos Moura
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Edimilson de Souza Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 15:31
Processo nº 0779148-62.2024.8.07.0016
Elida Reis Bastos
Banco Master S/A
Advogado: Nathalia Satzke Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 08:25