TJDFT - 0809916-68.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:16
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/02/2025 11:32
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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04/02/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:55
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:55
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
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03/02/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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31/01/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:59
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 04:23
Decorrido prazo de Central de Regulação Ambulatorial em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:23
Decorrido prazo de DIRETOR DO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 04:10
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:10
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
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30/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0809916-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRE FELIPE BORGES RODRIGUES SALIBA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de paciente oncológico com diagnóstico de NEOPLASIA MALIGNA DO CORACAO, MEDIASTINO E PLEURA, conforme SISREG de ID 221094956.
Nos termos da decisão de ID 219622339 foi deferida medida liminar para obrigar o requerido a fornecer consulta em oncologia clínica em favor da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Em petição de ID 221094955, a parte autora informa o descumprimento da ordem, pois em que pese o agendamento de consulta, referido agendamento ocorreu apenas para o dia 09/01/2024 (ID 221094956), o que resultaria em mais de 30 dias após proferida a decisão e superaria em aproximadamente 20 dias o prazo estabelecido pela decisão judicial acima destacada.
Manifestação do MP nos termos da peça de ID 221420549.
Decido.
Acolho a cota ministerial de ID 221420549 e defiro em parte o pedido de ID 221094955.
Intime-se, via oficial de justiça, pessoalmente, o Diretor do NCONCILIA e da Central de Regulação Ambulatorial para que reagendem a consulta em oncologia clínica para data mais próxima, com limite para atendimento/realização da consulta vindicada até o dia 27/12/2024, em razão da gravidade do caso do autor (neoplasia maligna metastática - ossos. pulmão e linfonodos), sob pena de análise de eventual pedido de sequestro de valores para custear a consulta vindicada.
Confiro força de mandado a esta decisão.
Cumpra-se em regime de plantão, caso necessário.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
19/12/2024 18:53
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:53
Outras decisões
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19/12/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/12/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/12/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 18:44
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:44
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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