TJDFT - 0726616-02.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2025 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 20:21
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 16:10
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES MOREIRA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:31
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:31
Decretada a revelia
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03/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 05:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/03/2025 05:49
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:54
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:54
Outras decisões
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19/03/2025 17:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/03/2025 07:48
Juntada de Certidão
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17/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:30
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:30
Não Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:56
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 19:03
Recebidos os autos
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23/02/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/02/2025 18:58
Juntada de Petição de agravo interno
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09/02/2025 19:20
Recebidos os autos
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09/02/2025 19:20
Outras decisões
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/01/2025 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726616-02.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL ALVES MOREIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que carece o Autor de probabilidade do direito invocado, uma vez que, em análise superficial da lide, o pleito autoral parece opor-se ao entendimento firmado pelo STJ em meio ao Tema nº 1.085: Tema 1.085/STJ: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de janeiro de 2025 11:53:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 07:02
Recebidos os autos
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17/01/2025 07:02
Concedida a gratuidade da justiça a RAQUEL ALVES MOREIRA - CPF: *50.***.*95-72 (AUTOR).
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17/01/2025 07:02
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 19:29
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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08/01/2025 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 16:13
Recebidos os autos
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03/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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03/01/2025 14:57
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 22:20
Recebidos os autos
-
18/12/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/12/2024 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2024 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2024 21:57
Recebidos os autos
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17/12/2024 21:57
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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