TJDFT - 0756421-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 13:17
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/08/2025 06:12
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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11/08/2025 17:03
Juntada de Certidão
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11/08/2025 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 22:43
Recebidos os autos
-
28/07/2025 22:43
Determinado o arquivamento definitivo
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24/07/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MAYRIELLE NARJARA MARTINS BORGES em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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27/06/2025 07:48
Recebidos os autos
-
27/06/2025 07:48
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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13/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 20:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/04/2025 20:48
Recebidos os autos
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01/04/2025 20:48
Outras decisões
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01/04/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/03/2025 21:39
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de SCPC SA em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0756421-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
05/03/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2025 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/02/2025 06:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 20:39
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 18:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/02/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2025 11:08
Desentranhado o documento
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21/01/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0756421-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYRIELLE NARJARA MARTINS BORGES REU: VIVO PAY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que seja oficiado aos órgãos de proteção ao crédito, SERASA e SCPC, para que retirem o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, referentes às dívidas noticiadas nos autos.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de janeiro de 2025 11:47:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2025 07:01
Recebidos os autos
-
17/01/2025 07:01
Concedida a gratuidade da justiça a MAYRIELLE NARJARA MARTINS BORGES - CPF: *24.***.*19-04 (AUTOR).
-
17/01/2025 07:01
Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2025 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2024 17:40
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:40
Declarada incompetência
-
19/12/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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