TJDFT - 0018993-46.2015.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:50
Juntada de Certidão
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10/09/2025 03:19
Decorrido prazo de IONE MARIA DE MATOS CARVALHO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Processo n°: 0018993-46.2015.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte interessada intimada da expedição da Certidão de Inteiro Teor id 245590205.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:43
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:42
Outras decisões
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02/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BERNARDO FERREIRA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BERNARDO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BALTAZAR HENRIQUE MARIANO DE ALMEIDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BALTAZAR FRANCISCO DE ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de AURELIANO LOPES RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de AUGUSTO LIMA FERREIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ATAIDE SOARES RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ARTUR PEREIRA DA CONCEICAO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FILHO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ARNOR RODRIGUES CARLOS em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0018993-46.2015.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER EXECUTADO: ARNOR RODRIGUES CARLOS, CARLOS AUGUSTO FILHO, ARTUR PEREIRA DA CONCEICAO, ATAIDE SOARES RODRIGUES, AUGUSTO LIMA FERREIRA, AURELIANO LOPES RODRIGUES, BALTAZAR FRANCISCO DE ARAUJO, BALTAZAR HENRIQUE MARIANO DE ALMEIDA, BERNARDO DA SILVA, BERNARDO FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em desfavor de ARNOR RODRIGUES CARLOS E OUTROS.
Autos relatados na decisão ID 226830935, que recebeu o pedido de cumprimento de sentença e autorizou a imediata liberação dos honorários periciais depositados nos autos ID 34262123) em favor da perita, conforme solicitado no ID 225368630.
Alvará de levantamento no valor total de R$ 11.194,21, ID 228070250 A Perita Ione Maria de Matos Carvalho, requereu i) a expedição de alvará judicial para a liberação imediata dos honorários depositados pela parte autora em 29/3/2017; ii) a intimação do DER para o pagamento de sua cota parte dos honorários, atualizada em R$ 21.037,92, sob pena de penhora on-line; iii) a reconsideração da decisão ID 226830935, ID 22870617.
A decisão ID 229323478 (I) indeferiu o pedido de reconsideração, pois ausente previsão legal para tanto; (II) esclareceu que o alvará já foi expedido A Perita Ione Maria de Matos Carvalho requereu a expedição de certidão de inteiro teor e certidão de crédito ID 230058275 ARNOR RODRIGUES CARLOS E OUTROS requereu a intimação do exequente para que se manifeste sobre a possibilidade de parcelamento do débito nos termos do Art. 916 do CPC ID 230726483 É o relatório.
DECIDO. 1 _ A proposta formulada pela parte credora deve ser apresentada na esfera administrativa, por meio da PGDF, uma vez que se trata de cumprimento de sentença requerido em face do DER. 1.2 _ Dessa forma, a fim de possibilitar à parte devedora a formalização administrativa da proposta apresentada, suspendo o curso do processo pelo prazo improrrogável de 90 (noventa) dias. 2 _ Anexado o acordo extrajudicial, anote-se conclusão para sentença homologatória. 3 _ Todavia, findo o prazo sem apresentação do acordo extrajudicial, certifique-se e intime-se a parte autora a apresentar planilha do débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1 _ Com a planilha ou o decurso em branco do prazo, independente de nova conclusão, proceda-se às consultas aos sistemas disponíveis, nos moldes a seguir determinados. 3.2 _ Por oportuno, ressalto que na hipótese de inércia da autora será observada a última planilha apresentada nos autos.
O artigo 517 do CPC prevê a possibilidade de expedição de certidão para fins de protesto, desde que já tenha sido iniciada a fase executiva do título judicial em favor da perita, o que não é o caso dos autos.
A certidão de crédito tem por finalidade reforçar a coercitividade da execução e possibilitar o protesto da dívida reconhecida judicialmente, sendo requisito essencial a existência de um processo executivo em andamento. 4 _ Portanto, defiro em parte o pedido para autorizar a expedição da certidão de inteiro teor ID 230058275.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
04/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:48
Recebidos os autos
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04/04/2025 11:48
Deferido o pedido de IONE MARIA DE MATOS CARVALHO - CPF: *08.***.*19-87 (PERITO).
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27/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:16
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:16
Indeferido o pedido de IONE MARIA DE MATOS CARVALHO - CPF: *08.***.*19-87 (PERITO)
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12/03/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:31
Juntada de Certidão
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06/03/2025 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0018993-46.2015.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER EMBARGADO: ARNOR RODRIGUES CARLOS, CARLOS AUGUSTO FILHO, ARTUR PEREIRA DA CONCEICAO, ATAIDE SOARES RODRIGUES, AUGUSTO LIMA FERREIRA, AURELIANO LOPES RODRIGUES, BALTAZAR FRANCISCO DE ARAUJO, BALTAZAR HENRIQUE MARIANO DE ALMEIDA, BERNARDO DA SILVA, BERNARDO FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER propôs embargos à execução contra o ARNOR RODRIGUES CARLOS E OUTROS, atribuindo a causa o valor de R$ 13.973.197,92 (treze milhões novecentos e setenta e três mil, cento e noventa e sete reais e noventa e dois centavos) ID 34261732 Procuração outorgada ao Advogados Ulisses Riedel de Resende, ID 34261830.
Em 19/03/2020, foi proferida sentença de procedência, nos seguintes termos, ID 59821178: Em face do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos do devedor para DECLARAR LÍQUIDO o débito do embargante em zero reais.
Condeno os exequentes/embargados ao pagamento das custas e honorários.
Tendo em vista o valor excessivo atribuído a causa, arbitro os honorários em R$ 10.000,00.
Com o trânsito em julgado, extraia-se cópia para os autos principais 0001768-31.1996.8.07.0001.
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, ID 63631293.
A e. 3ª Turma Cível, proveu o apelo, nos seguintes termos, ID 95067000: Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para acolher a preliminar suscitada pelos embargados e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de ser concedida às partes a oportunidade de manifestação acerca do fundamento adotado pelo julgador.
Julgo prejudicado o apelo do DISTRITO FEDERAL.
Dada a sucumbência recursal do embargante, inverto os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos advogados dos embargados, observado o proveito econômico obtido até o presente momento e o trabalho adicional realizado pelos causídicos, com base no art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.
Opostos Embargos de Declaração, foram negados, ID 95067021.
Em 17/11/2021, foi proferida nova sentença de procedência, nos seguintes termos, ID 108779109: Em face do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos do devedor para DECLARAR LÍQUIDO o débito do embargante em zero reais, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os exequentes/embargados ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em R$ 10.000,00, nos termos do art. 85, §2º e §8º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, extraia-se cópia para os autos principais 0001768- 31.1996.8.07.0001 A e. 3ª Turma Cível, negou o apelo do DER, nos seguintes termos, ID 143899431: Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Em obediência ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para torná-los definitivos em R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
Opostos Embargos de Declaração, foram negados, ID 221400310.
O Recurso Especial interposto por ARNOR RODRIGUES CARLOS e OUTROS não foi conhecido ID 221401002: Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 18/12/2024, ID 221401002 - pág. 114.
II _ DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Ione Maria de Matos Carvalho, Perita Contadora, reiterou o pedido de liberação do alvará referente aos honorários IDs 144256342, 225368630.
Requereu a liberação dos honorários já depositados nos autos, conforme IDs 34262109, bem como a intimação do DER para o pagamento de R$ 21.037,92, referente à sua cota-parte dos honorários, que deveria ter sido paga em maio de 2017 e até o momento não foi realizada.
Na mesma oportunidade, informou os dados bancários ID 225368630 A decisão fixou os honorários periciais no valor de R$ 15.000,00 ID 34262109 Depósito de 50% do valor realizado ID 34262122 Laudo juntado ID 34262151 III _ DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O Distrito Federal requereu o cumprimento da sentença, com intimação do devedor para pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 16.515,19, ID 225636955.
Ente público isento do recolhimento de custas.
Planilha de débito, ID 225636956. É o breve relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo da sentença que reconheceu a exigibilidade de pagar quantia certa. 1 _ Intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Cientifique-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para apresentação de impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 1.1 _ O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo. 1.2 _ O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2 _ A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, ID 34261830, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 3 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 4 _ Esgotado o prazo do art. 525, do CPC, sem o pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora. 4.1 _ Apresentada a nova planilha, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, venham os autos conclusos para decisão. 5 _ Efetuado pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 5.1 _ Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediata conclusão para extinção do processo e expedição de alvará(s). 5.2 _ Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 6 _ Caso seja do interesse da parte exequente a substituição do alvará judicial pela transferência eletrônica dos valores depositado em conta corrente vinculada ao juízo (art. 79, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízos e Ofícios Judiciais), deverá formular o requerimento nos autos com indicação de todos os dados indispensáveis para a realização da transferência eletrônica disponível (TED), observados os poderes conferidos nos autos. 7 _ Retifique-se a autuação, alterando a classe processual para cumprimento de sentença, bem como o valor da causa para R$ 16.515,19. 8 _ Autorizo a imediata liberação dos honorários periciais depositados nos autos (id. 34262123) em favor da perita, conforme solicitado no ID 225368630. 9 _ Para evitar o tumulto processual, em relação ao crédito remanescente dos honorários periciais (id. 34262109), intime-se a perita para que formule o pedido de cumprimento de sentença (art. 515, V, do CPC) em face da parte sucumbente - condenada ao pagamento das despesas processuais -, instruindo-o com a cópia integral dos presentes autos e comprovante de recolhimento das custas iniciais da fase executória.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
26/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:19
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 18:36
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:36
Deferido o pedido de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EMBARGANTE).
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12/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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10/02/2025 18:02
Processo Desarquivado
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10/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 16:38
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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29/01/2025 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de BERNARDO FERREIRA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de BERNARDO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de BALTAZAR HENRIQUE MARIANO DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de BALTAZAR FRANCISCO DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de AURELIANO LOPES RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de AUGUSTO LIMA FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de ATAIDE SOARES RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de ARTUR PEREIRA DA CONCEICAO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de ARNOR RODRIGUES CARLOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de BERNARDO FERREIRA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de BERNARDO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de BALTAZAR HENRIQUE MARIANO DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de BALTAZAR FRANCISCO DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de AURELIANO LOPES RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de AUGUSTO LIMA FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de ATAIDE SOARES RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de ARTUR PEREIRA DA CONCEICAO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:11
Decorrido prazo de ARNOR RODRIGUES CARLOS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:02
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 07:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
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15/12/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 07:03
Recebidos os autos
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15/12/2022 07:03
Decisão interlocutória - deferimento
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13/12/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/12/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:17
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 18:45
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 16:18
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/04/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FILHO em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FILHO em 15/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 11/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FILHO em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de ARNOR RODRIGUES CARLOS em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
23/11/2021 02:50
Publicado Sentença em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:32
Recebidos os autos
-
17/11/2021 16:32
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FILHO em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ARNOR RODRIGUES CARLOS em 18/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:45
Publicado Certidão em 03/08/2021.
-
03/08/2021 02:45
Publicado Certidão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 29/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 17:54
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 18:01
Recebidos os autos
-
22/06/2021 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2021 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/06/2021 10:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 15:02
Recebidos os autos
-
25/08/2020 19:21
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para 2º Grau - (em diligência)
-
25/08/2020 19:20
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 15:26
Recebidos os autos
-
02/07/2020 08:08
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
02/07/2020 08:02
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 07:42
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 02:43
Decorrido prazo de BALTAZAR HENRIQUE MARIANO DE ALMEIDA em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:43
Decorrido prazo de AURELIANO LOPES RODRIGUES em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:43
Decorrido prazo de AUGUSTO LIMA FERREIRA em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:43
Decorrido prazo de ARTUR PEREIRA DA CONCEICAO em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:43
Decorrido prazo de BERNARDO FERREIRA DOS SANTOS em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:43
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FILHO em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:43
Decorrido prazo de BERNARDO DA SILVA em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:43
Decorrido prazo de ATAIDE SOARES RODRIGUES em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:43
Decorrido prazo de ARNOR RODRIGUES CARLOS em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:43
Decorrido prazo de BALTAZAR FRANCISCO DE ARAUJO em 30/06/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2020 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 07:18
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 02:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FILHO em 17/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:33
Decorrido prazo de ARNOR RODRIGUES CARLOS em 17/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:33
Decorrido prazo de BERNARDO DA SILVA em 17/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:33
Decorrido prazo de AUGUSTO LIMA FERREIRA em 17/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:33
Decorrido prazo de ATAIDE SOARES RODRIGUES em 17/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:33
Decorrido prazo de BALTAZAR FRANCISCO DE ARAUJO em 17/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:33
Decorrido prazo de ARTUR PEREIRA DA CONCEICAO em 17/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:33
Decorrido prazo de BALTAZAR HENRIQUE MARIANO DE ALMEIDA em 17/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:33
Decorrido prazo de BERNARDO FERREIRA DOS SANTOS em 17/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:33
Decorrido prazo de AURELIANO LOPES RODRIGUES em 17/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 23:34
Juntada de Petição de apelação
-
08/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 08/06/2020.
-
08/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 08/06/2020.
-
06/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 10:06
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 17:49
Juntada de Petição de Apelação
-
30/05/2020 02:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 29/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ATAIDE SOARES RODRIGUES em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de BALTAZAR FRANCISCO DE ARAUJO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FILHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de BALTAZAR HENRIQUE MARIANO DE ALMEIDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de AURELIANO LOPES RODRIGUES em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ARTUR PEREIRA DA CONCEICAO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de BERNARDO FERREIRA DOS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de BERNARDO DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ARNOR RODRIGUES CARLOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de AUGUSTO LIMA FERREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:06
Decorrido prazo de AURELIANO LOPES RODRIGUES em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:06
Decorrido prazo de BERNARDO DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:06
Decorrido prazo de BALTAZAR HENRIQUE MARIANO DE ALMEIDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:06
Decorrido prazo de ATAIDE SOARES RODRIGUES em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:06
Decorrido prazo de AUGUSTO LIMA FERREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:06
Decorrido prazo de BALTAZAR FRANCISCO DE ARAUJO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:06
Decorrido prazo de BERNARDO FERREIRA DOS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FILHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:06
Decorrido prazo de ARTUR PEREIRA DA CONCEICAO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
26/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
26/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
26/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
26/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
26/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 15:15
Recebidos os autos
-
21/05/2020 15:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/05/2020 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de AUGUSTO LIMA FERREIRA em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de BALTAZAR FRANCISCO DE ARAUJO em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de BALTAZAR HENRIQUE MARIANO DE ALMEIDA em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ATAIDE SOARES RODRIGUES em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de BERNARDO FERREIRA DOS SANTOS em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FILHO em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ARNOR RODRIGUES CARLOS em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ARTUR PEREIRA DA CONCEICAO em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de BERNARDO DA SILVA em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de AURELIANO LOPES RODRIGUES em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FILHO em 19/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 22:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2020 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 08:18
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 02:24
Publicado Certidão em 12/05/2020.
-
12/05/2020 02:24
Publicado Certidão em 12/05/2020.
-
12/05/2020 02:24
Publicado Certidão em 12/05/2020.
-
12/05/2020 02:24
Publicado Certidão em 12/05/2020.
-
12/05/2020 02:24
Publicado Certidão em 12/05/2020.
-
12/05/2020 02:24
Publicado Certidão em 12/05/2020.
-
12/05/2020 02:24
Publicado Certidão em 12/05/2020.
-
12/05/2020 02:24
Publicado Certidão em 12/05/2020.
-
12/05/2020 02:24
Publicado Certidão em 12/05/2020.
-
12/05/2020 02:24
Publicado Certidão em 12/05/2020.
-
12/05/2020 02:24
Publicado Certidão em 12/05/2020.
-
12/05/2020 02:24
Publicado Certidão em 12/05/2020.
-
12/05/2020 02:24
Publicado Certidão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 23:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 22:53
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 22:49
Expedição de Certidão.
-
06/05/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:57
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
23/03/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 17:08
Recebidos os autos
-
19/03/2020 17:08
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2020 20:27
Publicado Despacho em 28/01/2020.
-
27/01/2020 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/01/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 19:40
Recebidos os autos
-
22/01/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 23:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FILHO em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 23:23
Decorrido prazo de BERNARDO FERREIRA DOS SANTOS em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 23:23
Decorrido prazo de BERNARDO DA SILVA em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 23:23
Decorrido prazo de BALTAZAR HENRIQUE MARIANO DE ALMEIDA em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 23:23
Decorrido prazo de AURELIANO LOPES RODRIGUES em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 23:23
Decorrido prazo de BALTAZAR FRANCISCO DE ARAUJO em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 23:23
Decorrido prazo de AUGUSTO LIMA FERREIRA em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 23:23
Decorrido prazo de ATAÍDE SOARES RODRIGUES em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 23:23
Decorrido prazo de ARTUR PEREIRA DA CONCEIÇÃO em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 23:23
Decorrido prazo de ARNOR RODRIGUES CARLOS em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 21:56
Decorrido prazo de IONE MARIA DE MATOS CARVALHO em 12/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
06/12/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 15:00
Apensado ao processo 0001768-31.1996.8.07.0001
-
22/11/2019 21:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 06:58
Publicado Certidão em 18/11/2019.
-
15/11/2019 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 13:42
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 09:06
Juntada de Petição de laudo
-
08/11/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
02/11/2019 04:13
Decorrido prazo de IONE MARIA DE MATOS CARVALHO em 29/10/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 03:22
Publicado Decisão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 15:21
Recebidos os autos
-
23/10/2019 15:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2019 02:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
21/10/2019 02:41
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 02:41
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 09:42
Expedição de Certidão.
-
07/10/2019 09:42
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 15:27
Decorrido prazo de ARNOR RODRIGUES CARLOS em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 15:27
Decorrido prazo de ARTUR PEREIRA DA CONCEIÇÃO em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 15:27
Decorrido prazo de ATAÍDE SOARES RODRIGUES em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 15:27
Decorrido prazo de AUGUSTO LIMA FERREIRA em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 15:27
Decorrido prazo de BALTAZAR FRANCISCO DE ARAUJO em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 15:27
Decorrido prazo de AURELIANO LOPES RODRIGUES em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 15:27
Decorrido prazo de BALTAZAR HENRIQUE MARIANO DE ALMEIDA em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 15:27
Decorrido prazo de BERNARDO DA SILVA em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 15:27
Decorrido prazo de BERNARDO FERREIRA DOS SANTOS em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 15:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FILHO em 05/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 21:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 21:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 06:30
Publicado Certidão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 22:14
Expedição de Certidão.
-
12/08/2019 22:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2019 13:11
Decorrido prazo de ARNOR RODRIGUES CARLOS em 24/07/2019 23:59:59.
-
28/07/2019 13:10
Decorrido prazo de ARTUR PEREIRA DA CONCEIÇÃO em 24/07/2019 23:59:59.
-
28/07/2019 13:10
Decorrido prazo de ATAÍDE SOARES RODRIGUES em 24/07/2019 23:59:59.
-
28/07/2019 13:10
Decorrido prazo de AUGUSTO LIMA FERREIRA em 24/07/2019 23:59:59.
-
28/07/2019 13:09
Decorrido prazo de BALTAZAR FRANCISCO DE ARAUJO em 24/07/2019 23:59:59.
-
28/07/2019 13:09
Decorrido prazo de AURELIANO LOPES RODRIGUES em 24/07/2019 23:59:59.
-
28/07/2019 13:09
Decorrido prazo de BALTAZAR HENRIQUE MARIANO DE ALMEIDA em 24/07/2019 23:59:59.
-
28/07/2019 13:09
Decorrido prazo de BERNARDO DA SILVA em 24/07/2019 23:59:59.
-
28/07/2019 13:08
Decorrido prazo de BERNARDO FERREIRA DOS SANTOS em 24/07/2019 23:59:59.
-
28/07/2019 13:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FILHO em 24/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 20:52
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2019 01:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 06:10
Publicado Certidão em 17/07/2019.
-
16/07/2019 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2019 10:53
Expedição de Certidão.
-
14/07/2019 10:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 20:09
Decorrido prazo de ARNOR RODRIGUES CARLOS em 08/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 20:08
Decorrido prazo de ARTUR PEREIRA DA CONCEIÇÃO em 08/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 19:38
Decorrido prazo de ATAÍDE SOARES RODRIGUES em 08/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 19:38
Decorrido prazo de AUGUSTO LIMA FERREIRA em 08/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 19:37
Decorrido prazo de BALTAZAR FRANCISCO DE ARAUJO em 08/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 19:37
Decorrido prazo de AURELIANO LOPES RODRIGUES em 08/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 19:37
Decorrido prazo de BALTAZAR HENRIQUE MARIANO DE ALMEIDA em 08/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 19:37
Decorrido prazo de BERNARDO DA SILVA em 08/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 19:36
Decorrido prazo de BERNARDO FERREIRA DOS SANTOS em 08/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 19:36
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FILHO em 08/07/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 12:29
Publicado Certidão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 16:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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