TJDFT - 0703472-16.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/08/2025 18:14
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2025 03:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:48
Decorrido prazo de VITTOR GONCALVES DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/08/2025 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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14/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:21
Recebidos os autos
-
13/08/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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05/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 10:53
Juntada de Certidão
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29/07/2025 19:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/07/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2025 20:57
Recebidos os autos
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24/07/2025 20:57
Deferido o pedido de VITTOR GONCALVES DE SOUZA - CPF: *19.***.*01-30 (REU).
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24/07/2025 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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24/07/2025 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:24
Recebidos os autos
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23/07/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2025 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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29/05/2025 23:09
Recebidos os autos
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29/05/2025 23:09
Deferido o pedido de VALDER ALVES DE FREITAS - CPF: *94.***.*50-91 (AUTOR).
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19/05/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703472-16.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDER ALVES DE FREITAS REU: JS AUTOCAR LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., VITTOR GONCALVES DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de citação/intimação da parte requerida VITTOR GONCALVES DE SOUZA restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, ou requerer o que for de direito.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
08/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/05/2025 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/05/2025 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:20
Recebidos os autos
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05/05/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 19:17
Juntada de Certidão
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11/04/2025 19:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
11/04/2025 19:15
Juntada de Certidão
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07/04/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:40
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:40
Recebida a emenda à inicial
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04/04/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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31/03/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2025 18:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/03/2025 02:22
Recebidos os autos
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26/03/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de JS AUTOCAR LTDA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2025 23:25
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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10/02/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703472-16.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDER ALVES DE FREITAS REU: JS AUTOCAR LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Sendo inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial a fim de corrigir o valor da causa, que deverá corresponder à totalidade do proveito econômico perseguido na demanda, considerando a soma dos valores de todos os pedidos, incluindo a pretensão de rescisão contratual (art. 292, II e VI, do CPC).
No mesmo prazo acime, informe o e-mail do autor e seu advogado, uma vez que o feito tramita pelo Juízo 100% Digital.
Cumprida regularmente a emenda, retifique-se o valor da causa junto ao sistema, citem-se e intimem-se as rés, com as advertências pertinentes ao Juízo 100% Digital. À Secretaria para promover a retirada da marcação junto ao sistema do item TUTELA/LIMINAR.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/02/2025 18:41
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:41
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 18:41
Não Concedida a tutela provisória
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04/02/2025 11:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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