TJDFT - 0702517-91.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:56
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO ROMAO BATISTA em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
processo civil. agravo de instrumento – decisão em cumprimento de sentença que defere a penhora de créditos do devedor em outros processos – diferenças salarias de servidor(a) estatutária distrital – impenhorabilidade afastada.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada em cumprimento de sentença que deferiu o pedido de penhora de créditos que a devedora detém em outros dois processos que tramitam nas Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, comumente chamada de penhora no rosto dos autos.
Sustentou a devedora que referidos créditos não poderiam ser penhorados dada sua natureza alimentar, uma vez que são decorrentes da cobrança em juízo de diferenças salarias como integrante da carreira de magistério distrital. 2.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido, porque a dívida perdeu a emergencialidade comum aos créditos alimentícios e também em razão da orientação dada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de penhora de salário quando não comprometido o mínimo existencial.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o crédito possui natureza alimentar e se é passível de penhora.
III.
Razões de decidir 4.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp n. 1.874.222/DF, ocorrido em 19.04.2023, relativizou a penhora de salário nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.” 5.
As razões recursais não indicam qualquer outro impedimento para penhora dos valores exceto aquele decorrente da Lei (CPC, art. 833, IV e § 2º).
Nesse ponto, a orientação atual é que as verbas oriundas de salário são passíveis de penhora, desde que não comprometam o mínimo existencial. 6.
Nessa quadra, referidos valores são passíveis de penhora, uma vez que não haverá qualquer comprometimento do mínimo existencial da devedora, porque permanecerá auferindo renda mensal decorrente de seu trabalho integrante da carreira de magistério distrital. 7.
Com maior razão ainda, porque os valores que está por receber nos processos indicados perderam a natureza alimentar e hoje são considerados créditos comuns. É o caso então de se confirmar a decisão impugnada.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso desprovido. 9.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. 10.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios a teor do Enunciado n. 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, -
16/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:49
Conhecido o recurso de PATRICIA DE FATIMA MACHADO ALVES - CPF: *39.***.*22-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/12/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2024 19:36
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
07/11/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
07/11/2024 14:06
Juntada de Petição de comprovante
-
07/11/2024 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731023-14.2024.8.07.0000
Luana de Freitas Batista
Instituto Americano de Desenvolvimento
Advogado: Samantha Maria Pires de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 12:33
Processo nº 0723293-86.2024.8.07.0020
Amanda Abraao Roque Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lettycia Fernandes Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 18:38
Processo nº 0720996-15.2024.8.07.0018
Anderson Benvindo da Silva
Distrito Federal
Advogado: Luis Miguel Batista Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 17:57
Processo nº 0702223-18.2025.8.07.0007
Geazy Kellube de Morais Silva
Residencial Oasis LTDA Spe
Advogado: Guilherme Silva Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 08:52
Processo nº 0721041-52.2024.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Luiz Fellipe Oliveira de Sousa
Advogado: Flavio Elton Gomes de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 07:01