TJDFT - 0723293-86.2024.8.07.0020
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 05:58
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de AMANDA ABRAAO ROQUE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de AMANDA ABRAAO ROQUE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:19
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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06/05/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 14:46
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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06/05/2025 14:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de AMANDA ABRAAO ROQUE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:37
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0723293-86.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: A.
A.
R.
O.
REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, ajuizada por A.
A.
R.
O. representada por Thaís Roque Lima Oliveira, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer fórmula especial NEOACATE LCP.
Autos relatados na Decisão ID 217060971 que facultou prazo à juntada de emenda à inicial.
Certificado o decurso do prazo sem a apresentação da emenda, ID 220031910. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora em regularizar a petição inicial, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. 1 _ Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Custas pela parte autora, se houver.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. 3 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília- DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
19/12/2024 17:38
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:38
Indeferida a petição inicial
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06/12/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/12/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:38
Decorrido prazo de AMANDA ABRAAO ROQUE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:31
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/11/2024 18:38
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/11/2024 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2024 18:23
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:23
Declarada incompetência
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07/11/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2024 14:43
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:43
Declarada incompetência
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02/11/2024 23:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Águas Claras
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31/10/2024 21:33
Recebidos os autos
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31/10/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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31/10/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/10/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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