TJDFT - 0700876-14.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:37
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
-
06/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:30
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS em 05/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de DIRETOR DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE - FEPECS em 07/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 28/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 23:44
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 08:25
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 08:17
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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06/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700876-14.2025.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: MATHEUS SOUZA REIS DE ASSIS Polo passivo: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MATHEUS SOUZA REIS DE ASSIS contra ato que imputa à DIRETORA EXECUTIVA DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE e ao DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO.
Em síntese, o impetrante narrou que participou do Processo Seletivo RM-DF-2025 para ingresso na Residência Médica em Nefrologia do Hospital de Base do Distrito Federal, conforme edital publicado pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciência da Saúde.
Afirmou que o certame permitia a concorrência simultânea na ampla concorrência e nas vagas reservadas para candidatos negros, conforme previsto no Decreto n. 42.951/2022 e no item 3.2.5.10 do edital.
Expôs que, após a realização das provas, a candidata Thaynara de Carvalho Ribeiro, inscrita como cotista, obteve a primeira colocação geral na ampla concorrência e a primeira posição na lista de cotas (negros e pardos).
Destacou que foi classificado em segundo lugar nas cotas para negros.
Defendeu que, com base no edital, que prioriza a ampla concorrência para candidatos cotistas quando sua pontuação permite essa classificação sem prejuízo à sua posição, a candidata Thaynara deveria ser classificada na ampla concorrência, de forma que ele assumiria a primeira posição na lista de cotas, garantindo sua vaga.
Sustentou que a primeira convocação foi feita da forma correta, mas que, de forma abrupta e injustificada, a FEPECS publicou novo comunicado alterando o resultado, alegando inconsistência no cadastramento das vagas para cotistas.
Alegou que essa retificação resultou em uma modificação indevida da ordem de convocação, sendo a candidata Thaynara de Carvalho Ribeiro removida da ampla concorrência e reclassificada como cotista.
Argumentou que isso gerou nova convocação na ampla concorrência e que ele foi excluído da lista, perdendo a vaga e violando seu direito adquirido à vaga na Residência Médica.
Ao final, requereu a concessão da liminar para determinar que o Impetrado: a) o reconvoque para a residência médica de nefrologia, na posição correta; b) suspenda os efeitos da retificação do resultado, restabelecendo a sua convocação para matrícula no programa de residência médica; c) assegure a reserva da sua vaga até o julgamento final do mérito, impedindo que ela seja ocupada por outro candidato indevidamente beneficiada pela retificação ilegal.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança para tornar nula a retificação do resultado do certame, determinando sua reclassificação e convocação definitiva na vaga de residência médica.
A decisão de ID 224526382 deferiu a liminar para determinar: a) a imediata reconvocação do Impetrante para a vaga de cotista (negro) para Residência Médica de Nefrologia, na posição correta, conforme a primeira convocação publicada; b) a suspensão dos efeitos da retificação do resultado final, restabelecendo imediatamente a convocação do Impetrante para matrícula no programa de Residência Médica; c) a reserva da vaga do Impetrante até o julgamento final do mérito, impedindo que ela seja ocupada por outro candidato indevidamente beneficiado pela retificação ilegal, sob pena de multa.
O Impetrante informou o descumprimento da decisão liminar (ID 225004339).
O impetrante informou o cumprimento da liminar, com a realização de matrícula no Programa de Residência Médica em Nefrologia do Hospital de Base do Distrito Federal – HBDF (ID 225398765).
Informações prestadas pelo Diretor da FEPECS ao ID 225465450.
O IADES requereu a juntada de documento que comprova o cumprimento da obrigação (ID 225645253).
Decorreu in albis o prazo do Diretor Geral do IADES para prestar informações e o prazo para a FEPECS se manifestar (ID227262764).
O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito (ID 227454459).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei n. 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Passo ao julgamento do mérito.
O cerne da presente controvérsia gravita em torno da alegada ilegalidade na decisão das autoridades coatoras que determinou a retificação do resultado do certame para convocar candidata, aprovada em 1º lugar na ampla concorrência e nas cotas, nas vagas destinadas aos candidatos cotistas, excluindo a convocação do impetrante.
O Edital do Processo Seletivo para Ingresso nos Programas de Residência Médica Desenvolvidos em Hospitais, Atenção Primária e Demais Cenários de Prática da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) – Ano 2025 previu que, do total de vagas do processo seletivo, 20% (vinte por cento) serão providas na forma do art. 1º da Lei Distrital n. 6.321/2019 e que os candidatos negros concorrerão concomitantemente às demais vagas reservadas, se atenderem às respectivas condições, e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no processo seletivo.
O item 3.2.5.10 do mencionado edital estabeleceu, ainda, que os candidatos negros que forem aprovados nas vagas oferecidas para ampla concorrência devem ser classificados nestas vagas, mesmo que tenham optado por concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, desde que não haja prejuízos à sua posição de classificação na lista de nomeações, em conformidade com o art. 4º, § 1º do Decreto nº 42.951/2022.
A partir das referidas determinações, é possível observar que o edital prevê que os candidatos cotistas concorrerão, concomitantemente, às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no certame.
Compulsando os autos, verifica-se que as autoridades coatoras incorreram em ilegalidade ao nomear a candidata Thaynara de Carvalho Ribeiro na condição de cotista, ao invés de nomeá-la nas vagas destinadas à ampla concorrência.
In casu, a candidata deveria ter sido nomeada na listagem da ampla concorrência, uma vez que sua colocação permitia tal nomeação.
Assim sendo, deveria ter sido convocada nessa condição, a fim de garantir a adequada proteção à cota, de forma a respeitar a ideia de igualar as oportunidades.
Nesse contexto, entendo que houve preterição arbitrária, uma vez que o impetrante deixou de ser convocado em listagem de cotistas, em razão da convocação de candidata que deveria ter sido convocada em listagem da ampla concorrência, conforme previsão editalícia.
Sabe-se que o edital do concurso é lei entre as partes e, como tal, vincula a Administração e os candidatos às suas diretrizes, impedindo-os de se afastar as regras postas.
Desse modo, resta comprovado o direito líquido e certo do impetrante ao objetivo perseguido neste writ.
Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR e CONCENO A SEGURANÇA para tornar nula a retificação do resultado do certame, determinando a reclassificação e a convocação definitiva de MATHEUS SOUZA REIS DE ASSIS, na vaga reservada para candidatos cotistas, para Residência Médica de Nefrologia no Hospital de Base do Distrito Federal.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sentença submetida a reexame necessário por força do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 14:55:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
27/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:22
Concedida a Segurança a MATHEUS SOUZA REIS DE ASSIS - CPF: *09.***.*19-76 (IMPETRANTE)
-
27/02/2025 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/02/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (IADES) em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DIRETOR DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE - FEPECS em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:55
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DIRETOR DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE - FEPECS em 12/02/2025 10:30.
-
13/02/2025 02:39
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS em 12/02/2025 11:00.
-
13/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (IADES) em 12/02/2025 10:36.
-
12/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700876-14.2025.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: MATHEUS SOUZA REIS DE ASSIS Polo passivo: FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS e outros DESPACHO Vistos etc.
Diante da notícia da parte autora de descumprimento da liminar, intimem-se as impetradas para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifestem.
Após a manifestação das autoridades impetradas, em sendo informado o cumprimento, intime-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para dizer se concorda.
Em sendo informado o descumprimento, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 13:07:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
11/02/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:56
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:15
Juntada de Certidão
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03/02/2025 19:13
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2025 19:13
Desentranhado o documento
-
03/02/2025 19:01
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 18:59
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:37
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 7 Vara da Fazenda Pública do DF
-
02/02/2025 06:10
Recebidos os autos
-
02/02/2025 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 03:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
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02/02/2025 03:22
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2025 03:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/02/2025 03:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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