TJDFT - 0816706-68.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
3.
Observo que a prestação de contas da curatela até dezembro/2022 foi objeto do processo nº 0775250-75.2023.8.07.0016. 4.
Recebo a petição inicial (ID nº 221627806). 5.
Custas recolhidas (ID nº 221627841). 6.
Nesta ação somente serão apreciadas as contas referentes ao período de janeiro a dezembro/2023.
Todos as despesas referentes ao ano de 2024 deverão ser objeto de nova ação de prestação de contas, a ser proposta em 2025, até 31 de março, conforme determinado na sentença de ID nº 221627837. 7.
Concedo ao Ministério Público o prazo de 90 dias para análise das contas apresentadas. 8.
Caso o Ministério Público não considere as contas boas, intime-se a parte requerente para que se manifeste no prazo de 15 dias. 9.
Por fim, conclusos.
Intimem-se. -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2025 17:30
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:30
Recebida a emenda à inicial
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19/02/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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19/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:06
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/02/2025 18:03
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:03
Declarada incompetência
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31/01/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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29/01/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
1.
Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime(m)-se o(a)(s) autor(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar(em) a inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, a fim de juntar aos autos cópia da sentença que decretou a interdição da incapaz, nomeou-lhe curadora e ordenou a prestação de contas, bem como da respectiva certidão de trânsito em julgado.
Documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2025 17:08
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:08
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
03/01/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
03/01/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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