TJDFT - 0717867-02.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:47
Outras decisões
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18/04/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/04/2025 10:24
Juntada de Certidão
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17/04/2025 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:32
Juntada de Certidão
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22/03/2025 12:33
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717867-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HILDECARLA RODRIGUES LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HILDECARLA RODRIGUES LIMA, ao ID nº 223811357, em face da Sentença (ID nº 222340744), que extinguiu o cumprimento individual de Sentença apresentado em razão da existência de coisa julgada.
Aduz a Embargante a existência de omissões no pronunciamento, em relação a questões fático-jurídicas.
Requer, assim, a integração do decisum.
Contrarrazões ofertadas ao ID nº 226692294.
Os autos, então, retornaram à conclusão. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto apresentados tempestivamente.
No mérito, sem razão a Embargante.
Analisando a Sentença publicada não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade, de eliminar contradição ou mesmo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento para corrigir eventual erro material, na forma do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil (CPC).
As supostas omissões defendidas pela Embargante se confundem com o mérito decidido, ou seja, não se revestem de omissões propriamente, mas de posicionamento jurídico adotado.
Outrossim, apesar de defender a existência de omissão no pronunciamento objurgado, relativamente à indicação da sua ciência quanto à existência da ação coletiva, a parte Embargante ignora que o posicionamento adotado pelo Juízo está fundamentado em jurisprudência deste e.
TJDFT e do STJ.
Para efeito de registro e de reafirmação, o posicionamento adotado em Sentença reverbera o mesmo adotado nas instâncias superiores, segundo o qual "(...) a suspensão prevista no art. 104 do CDC somente se aplica aos casos em que a ação coletiva é posterior à ação individual, hipótese diversa da ora discutida (...)".
Nesse sentido, a pretensão da Embargante, em verdade, direciona-se à modificação do entendimento externado na Sentença, o que só é possível em sede de Apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a sua prolação.
Em outras palavras, requer seja reanalisado os pedidos formulados, o que não se mostra adequado via a oposição de embargos de declaração.
Corroborando esse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. É inadmissível embargos de declaração para reexame da controvérsia, objetivando inverter o resultado final. 4.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (Acórdão 1259311, 00242069620168070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 11/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, pois servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão, logo não se presta ao reexame da matéria de mérito. 2.
Não há omissão quando os argumentos trazidos pela parte (e não mencionados na decisão) não são capazes de em tese infirmar a conclusão adotada.
A depender da densidade ou relevância de determinado fundamento jurídico, sua adoção pelo julgador afasta, ainda que por arrastamento, eventuais alegações incompatíveis utilizadas pelas partes, desde que essas alegações não possuam força suficiente para modificar a decisão. 3.
Não há necessidade, nesse caso, de que a decisão rebata de maneira expressa cada argumento especificamente.
Esses argumentos consideram-se repelidos através de um simples silogismo, ainda que implícito, o que atende ao dever de fundamentação exigido pelo Código de Processo Civil. 4.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 5.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.(Acórdão 1855515, 07090493220228070018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, como justificado acima, a Sentença expôs os fundamentos que embasaram a extinção do feito, sendo certo que, em matéria processual civil, vige o princípio do argumento suficiente, segundo o qual não há necessidade de se analisar todas as teses ventiladas, mas, sim, de expor, de forma devidamente embasada, aquela que ampara a conclusão apontada no dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:14
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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20/02/2025 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:25
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/01/2025 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:29
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:43
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/01/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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14/12/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:35
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:35
Outras decisões
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12/12/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/12/2024 22:31
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:48
Juntada de Petição de impugnação
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02/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:00
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:00
Outras decisões
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01/10/2024 12:26
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/09/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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