TJDFT - 0709700-20.2024.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
25/07/2025 14:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2025 16:10, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
25/07/2025 14:31
Outras decisões
-
25/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2025 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:58
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 19:53
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
13/05/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 14:55
Mandado devolvido redistribuido
-
09/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:10
Revogada a medida protetiva de Afastamento do lar ou domicílio, Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
-
27/03/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
20/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 07:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709700-20.2024.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: REGINALDO CARVALHO DOS SANTOS AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA De ordem da MM.ª Juíza de Direito GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS, nos termos da Portaria n. 01, de 26/11/2012, deste juízo, e em razão da Portaria GPVP n. 44, de 14 de agosto de 2013, designo audiência Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Violência Doméstica Data: 23/07/2025 Hora: 16:10 , nos autos em referência, que será realizada por videoconferência, via plataforma MICROSOFT TEAMS, havendo possibilidade da parte comparecer em sala passiva no Fórum de Santa Maria.
Intimem-se.
Cientifique o Ministério Público e a Defesa.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/GCYpOY BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 17:39:48.
LAYLA SOFIA COSTA EL HAFI Estagiário Cartório -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 16:10, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
06/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 07:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 07:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 06:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:11
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:10
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
31/01/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
31/01/2025 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 15:55
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/01/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
07/01/2025 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2024 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0709700-20.2024.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: REGINALDO CARVALHO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação penal deflagrada em desfavor de REGINALDO CARVALHO DOS SANTOS, imputando-lhe a prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e descumprimento de medidas protetivas.
A denúncia foi recebida, o réu citado informou que desejava assistência jurídica gratuita, tendo a laborosa UNICEPLAC apresentado resposta à acusação e o juízo procedido à análise de hipótese de absolvição sumária, não vislumbrando sua ocorrência (ID 219909974), determinando-se a designação de audiência de instrução.
Em petição de 15.12.2024, o réu, constituindo advogada, apresenta petição vindicando a revogação da prisão cautelar do denunciado (ID 220928542).
Argumenta a defesa que a vítima seria negligente em suas obrigações com a casa e os filhos.
Alega que agiu em legítima defesa pois teria sido agredido pela companheira e nega o descumprimento das protetivas.
Ou seja, todos os argumentos declinados dizem respeito ao mérito da demanda e somente com a instrução será possível concluir pelo acolhimento ou não.
A defesa junta aos autos vários documentos dentre eles uma "carta" que teria sido escrita pela vítima solicitando a soltura do réu e declinando várias qualidades do segregado e que inclusive ele não teria tido a intenção de agredi-la de forma intencional (ID 220928544).
O Ministério Público, em manifestação de ID 221426175 manifesta-se pela revogação da prisão preventiva do réu com a aplicação de medidas protetivas com tornozeleira eletrônica.
Ao ensejo da manifestação, procedeu a várias diligências, dentre elas o contato com a vítima que informou que “a carta foi escrita pela advogada do autor e a declarante apenas apôs a sua assinatura ao fnal dela.
Que foi orientada pela referida profissional a pedir a soltura do réu sob a justificativa de que a gentora dele encontra-se adoentada, além de possuir idade avançada.
Mencionou também que o réu sente a falta dos filhos e que deseja passar o natal com eles.
Afirmou sentir-se temerosa quanto à soltura do ex-companheiro, porém não se opõe a ela, desde que o ofensor respeite as medidas protetivas”.
Em casos de crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, o objetivo maior de todas as medidas cautelares disponíveis em nosso ordenamento jurídico, nelas incluindo a prisão cautelar, é salvaguardar a incolumidade física e psicológica da mulher, considerando sua situação de hipossuficiência e a existência concreta de risco iminente.
E tais elementos foram minuciosamente avaliados antes de se concluir pelo cabimento da prisão preventiva.
Contudo, no controle da situação prisional do segregado, cabe à autoridade judicial avaliar permanentemente, de ofício ou por provocação das partes, a permanência, durante o trâmite processual, dos requisitos autorizadores da prisão preventiva já decretada nos autos, a fim de se garantir a legalidade da privação de liberdade imposta ao réu, especialmente em virtude de seu caráter extremo e gravoso.
No caso vertente, não obstante os fatos noticiados nos autos constituírem delitos repudiados veementemente pela lei e pela sociedade, deve ser sopesado o período em que o acusado permanece preso, mais de 2 meses, tempo em que ele já pode ter refletido sobre as consequencias da prática de delitos em contexto de violência doméstica e descumprimento das ordens judicias; a primariedade, residência e emprego fixos.
Ademais, a própria vítima anui à soltura sob condição de monitoramento.
Por ora, também não existem elementos que indiquem que, uma vez solto, o réu representará risco à ordem pública, trará óbices ou se furtará à aplicação da lei penal.
Por outro lado, a fim de garantir a proteção à incolumidade física e psíquica da vítima, considero prudente a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da vítima, quanto à determinação de proibição de contato e aproximação, mantendo-se a distância mínima de 300 metros, sob pena de DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Ante o exposto, e acolhendo a manifestação ministerial, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA e concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA a REGINALDO CARVALHO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, com a condição de participação no grupo de homens do Espaço Acolher (antigo NAFAVD).
E, considerando as peculiaridades do caso e as condições pessoais do segregado, bem como a necessidade de maior efetividade no controle das medidas protetivas, com fundamento no Aditamento do ACT 21/2016, firmado pela SSP/DF com este Tribunal, DEFIRO a medida cautelar de monitoramento de pessoa protegida a Em segredo de justiça: I) Medida cautelar de monitoração eletrônica em desfavor de REGINALDO CARVALHO DOS SANTOS, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Decorrido o período de 90 (noventa) dias, o ofensor deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário; II) Medida cautelar de monitoramento de pessoa protegida em favor da ofendida Em segredo de justiça, para o Programa de Monitoramento de Pessoas Protegidas (DMPP), mediante disponibilização de dispositivo móvel (DMPP); e III) A migração da vítima ao PROGRAMA VIVA FLOR, quando findo o prazo do monitoramento do ofensor.
MANTENHO todas as medidas protetivas já deferidas na decisão de ID 213577635.
Assim, o ofensor não poderá se aproximar da residência da vítima, situada na CL 205, LOTE C, CASA 09, SANTA MARIA/DF, G, por um raio de 300 (trezentos) metros, fixando tal endereço como zona de exclusão.
As informações quanto à monitoração deverão ser prestadas pela DMPP mensalmente, mediante encaminhamento de relatório a este Juízo.
Fica advertido a monitorado de seus direitos e deveres: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da DMPP; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à DMPP, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a DMPP, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à DMPP para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Advirta-se novamente o denunciado de que o descumprimento das medidas protetivas de urgência e da medida cautelar de monitoração eletrônica poderá ensejar a decretação de sua PRISÃO PREVENTIVA, consoante inteligência do artigo 20 do mesmo diploma legal e art. 313, III, do CPP.
Advirta-se o réu de que mesmo após o encerramento do prazo da monitoração as medidas protetivas CONTINUARÃO VIGENTES e precisarão ser observadas.
DOU FORÇA DE OFÍCIO AO PROVID para monitoramento do caso.
Dê-se vista às partes.
Comunique-se a DMPP, ao VIVA FLOR e ao PROVID, DOU FORÇA DE OFÍCIO PARA ENCAMINHAMENTO DO RÉU AO GRUPO DE HOMENS DO NAFAVD COMO CONDIÇÃO DA SOLTURA, BEM COMO DA VÍTIMA PARA O GRUPO DE MULHERES.
Indefiro o pedido da Defesa de reabertura do prazo para a apresentação de resposta à acusação, pois é sabido que o(a) patrono(a) constituído(a) recebe o feito no estado em que se encontra.
No caso dos autos, já havia sido inclusive analisada a resposta apresentada com determinação de audiência de instrução.
Em relação ao pedido do Ministério Público de expedição de Ofício à OAB/DF em relação à conduta da patrona do réu trago as seguintes considerações.
A causídica juntou aos autos carta já mencionada em que a vítima supostamente trazia adjetivos adequados ao réu adequados tendentes a um comportamento ilibado; mencionava acerca do contexto fático da agressão física em relação à dinâmica imputada ao réu na denúncia e ao fim solicitava a soltura.
Em contato mantido pelo Ministério Público, a vítima alegou que não escreveu a carta e sim a advogada do réu e foi orientada por ela a pedir a soltura, reiterando à Promotoria de Justiça seu temor.
Em petição de ID 221592431, a patrona do réu justifica informando que a vítima solicitou auxílio na redação da carta e assim, reconhece que a redigiu, lendo o conteúdo e prestando esclarecimentos.
Argumenta a advogada que tal prática não encontra qualquer impedimento legal.
O pedido do Ministério Público merece ser acolhido para que as instâncias administrativas se manifestem para além das providências mencionadas pelo “parquet”. É sabido que o(a) mesmo(a) patrono(a) não pode atuar em favor de partes com interesses colidentes.
Tal princípio é básico e no caso da violência doméstica pode implicar em feminicídio, ausência de apreciação e avaliação escorreita de riscos, análise dinâmica do formulário determinado pelo CNJ, quiçá intervenção psicossocial e atuação com perspectiva de gênero.
Este juízo, desde 2016, possui parceria com núcleo específico de atuação em prol de todas as vítimas de violência doméstica, justamente para acolhimento, proteção, intervenção com análise de riscos, manifestação nos autos e acompanhamento em audiências.
Tudo conforme a regra disposta no artigo 27 da Lei Maria da Penha.
Há dois anos a defesa das vítimas é feita pelo Núcleo de Defesa da Mulher da Defensoria Pública.
Ainda que eventualmente qualquer ofendida procurasse o(a) causídico(a) da parte contrária a melhor solução seria ao ver deste juízo encaminhar a parte para orientação perante o juizado, a promotoria, a Defensoria ou núcleo específico.
Assim, acolho o pedido do MP.
Oficie-se à OAB/DF a quem cabe exclusivamente promover a análise da conduta da profissional após colher os esclarecimentos que entender pertinentes, com remessa das cópias dos IDs 220928542, 220928544, 221426175, 221426176, 221426177, 221426178, 221426179, 221426180, 221426181, 221426182, 221592431, 221592434 e 221592438).
Cumpridas as diligências de soltura, monitoramento, encaminhamento das partes aos grupos reflexivos e ofício, designe-se data para audiência de instrução.
Dê-se vista ao MP e à Defesa.
Santa Maria- DF, 19 de dezembro de 2024 19:21:08.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
19/12/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 20:10
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 19:46
Juntada de Alvará de soltura
-
19/12/2024 19:31
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:31
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
19/12/2024 19:31
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
19/12/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
18/12/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 06:52
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 06:46
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 10:20
Recebidos os autos
-
15/12/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
15/12/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2024 22:40
Recebidos os autos
-
08/12/2024 22:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
05/12/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:42
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
24/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/10/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
20/10/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 06:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2024 06:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:21
Outras decisões
-
10/10/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Santa Maria
-
09/10/2024 14:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/10/2024 14:33
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
08/10/2024 12:08
Juntada de Alvará de soltura
-
07/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 13:40
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
07/10/2024 13:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/10/2024 13:37
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
07/10/2024 13:37
Homologada a Prisão em Flagrante
-
07/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:51
Juntada de gravação de audiência
-
07/10/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 16:32
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/10/2024 11:49
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
06/10/2024 11:29
Juntada de laudo
-
06/10/2024 10:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/10/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/10/2024 21:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712751-60.2024.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Robert Alves Nascimento
Advogado: Fernanda do Nascimento Lopes e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 20:33
Processo nº 0744336-42.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Maria Helvecia Arruda Moura
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 23:37
Processo nº 0044505-16.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Neide Maria de Fatima da Silva
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2019 12:18
Processo nº 0701329-54.2025.8.07.0003
Nelson Figueiro Junior
Karolline Natasha Caldas Negre
Advogado: Karolline Natasha Caldas Negre
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 13:36
Processo nº 0701329-54.2025.8.07.0003
Karolline Natasha Caldas Negre
Nelson Figueiro Junior
Advogado: Jean Santos de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2025 19:44