TJDFT - 0703953-41.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:28
Recebidos os autos
-
05/09/2025 16:28
Outras decisões
-
24/07/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/05/2025 08:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:47
Outras decisões
-
12/11/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/11/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/10/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
01/10/2024 10:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:58
Outras decisões
-
30/09/2024 13:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/09/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703953-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUNGER COBRANCA LTDA REQUERIDO: RUBENS PEREIRA DA COSTA, EMERSON ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 09/08/2024.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, fica o Requerente intimado(a) do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 22 de agosto de 2024 12:03:25.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
22/08/2024 12:03
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA DA COSTA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703953-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUNGER COBRANCA LTDA REQUERIDO: RUBENS PEREIRA DA COSTA, EMERSON ALVES DOS SANTOS SENTENÇA JUNGER COBRANCA LTDA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de RUBENS PEREIRA DA COSTA e outro.
Narra, em síntese, que em 01/08/2022 firmou com as partes requeridas um contrato de locação com vigência de 10/08/2022 a 09/08/2025.
Inicialmente, as partes acordaram com o valor de R$ 611,11 mensais a ser pago todo dia 10, tendo o desconto de R$ 61,11 no caso de pontualidade nos pagamentos.
Informa que os requeridos abandonaram o imóvel, conforme termo de imissão de posse de ID. 165356380, e que não pagaram os aluguéis referentes ao período de 10/11/2022 a 16/06/2023.
O valor da dívida perfaz a quantia de R$ 4.748,51.
Acrescenta que possui interesse na realização de audiência de conciliação.
Pede a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 4.748,51, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A decisão de ID 172323132 recebeu a petição inicial e deixou de designar a audiência de conciliação.
As partes requeridas foram devidamente citadas (ID. 179533618 e 197217964), no entanto, deixaram correr in albis o prazo para contestação.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
Preambularmente, importa esclarecer que o presente processo não ostenta vícios, restando concluído, sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Trata-se de ação em que se objetiva condenar a parte ré na obrigação de pagar ao autor a quantia de R$ 4.748,51.
Ante a revelia operada, consideram-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, corroborados pela documentação acostada aos autos: ID. 153768535 há o contrato de locação; ID. 165356380 há o termo de imissão de posse.; ID 170011273 há a planilha atualizada do débito.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para condenar os requeridos ao pagamento de R$ 4.748,51, corrigido monetariamente e acrescido com juros legais de mora partir da data da última atualização.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/06/2024 02:33
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2024 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703953-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUNGER COBRANCA LTDA REQUERIDO: RUBENS PEREIRA DA COSTA, EMERSON ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por oficial de justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
Planaltina-DF, 30 de janeiro de 2024 09:22:49.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
30/01/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:14
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA DA COSTA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 22:07
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703953-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JUNGER COBRANCA LTDA REQUERIDO: RUBENS PEREIRA DA COSTA, EMERSON ALVES DOS SANTOS DECISÃO Retifique-se a classe judicial para Ação de Cobrança.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/09/2023 11:30
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:30
Outras decisões
-
15/09/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/08/2023 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703953-41.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JUNGER COBRANCA LTDA REQUERIDO: RUBENS PEREIRA DA COSTA, EMERSON ALVES DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento, ajuizada por JUNGER COBRANCA LTDA em face de RUBENS PEREIRA DA COSTA, EMERSON ALVES DOS SANTOS, objetivando a desocupação do imóvel situado na QUADRA 05-A CONJUNTO A LOTE 14A APARTAMENTO 103 – PLANALTINA/DF.
Não efetivada a citação, a Autora informa que a Ré desocupou o imóvel (ID n. 165356379).
BREVEMENTE RELATADOS.
DECIDO.
Verifica-se que a parte autora formula pedido de despejo e pagamento dos aluguéis e acessórios.
Ocorre que a desocupação do imóvel locado, antes da citação, faz perecer o objeto da lide.
Não tendo havido citação, tem-se por não formada a relação processual, de sorte que ocorreu a desocupação do imóvel.
Isto posto, ante a ausência de interesse de agir, declaro o Autor carecedor da ação em relação ao despejo e, consequentemente, determino que a parte autora emende a petição inicial para converter a ação de despejo em cobrança dos aluguéis e acessórios em atraso, apresentando petição inicial consolidada, bem como planilha de débito atualizada até a data da desocupação do imóvel, no prazo de 15 dias.
A parte autora deve indicar ainda o endereço para citação da parte ré.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
04/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/07/2023 02:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2023 03:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/04/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 13:15
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:15
Outras decisões
-
28/03/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/03/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730448-89.2023.8.07.0016
Vinicius Gurtler da Rosa
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 18:07
Processo nº 0704010-14.2023.8.07.0020
Oriana Flores Martins Moreira
Condominio Residencial Sollarium
Advogado: William Neres de Moura Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 08:46
Processo nº 0718627-88.2023.8.07.0016
Vilma Antonio de Souza
Distrito Federal
Advogado: Lays Maia Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2023 10:22
Processo nº 0717595-76.2022.8.07.0018
Janilda Santos de Souza
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 18:35
Processo nº 0704803-72.2021.8.07.0003
Denisia Filomena F das S Abreu
Walquis Marcos Teixeira
Advogado: Raimundo Nonato Portela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2021 11:57