TJDFT - 0704010-14.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 09:20
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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25/09/2023 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704010-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ORIANA FLORES MARTINS MOREIRA REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLLARIUM SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A pretensão da requerente se fundamenta no prejuízo material e moral que suportou com os reparos que realizou em tubulação de esgoto em área comum do Condomínio requerido.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Conforme mencionado na petição de id. 161749691, tramita na Segunda Vara Cível desta Circunscrição Judiciária a ação 0702484-12.2023.8.07.0020, em que os autores - detentores e proprietária da unidade 501-A, do Condomínio requerido -, demandam contra a ré - proprietária da unidade 601-A (requerente neste processo) – o ressarcimento de despesas que suportaram com os reparos que realizaram no imóvel (apartamento 501-A) em razão dos danos decorrentes do vazamento supostamente oriundo do apartamento 601-A.
Naquela ação os autores atribuem à requerente deste processo (Oriana Moreira) a responsabilidade pelos vazamentos; e neste processo a requerente Oriana sustenta que a responsabilidade pelos danos decorrentes do furo verificado na tubulação de esgoto do edifício é responsabilidade do Condomínio requerido.
Nesse contexto, não se pode olvidar que a análise dos fatos suscitados no Processo 0702484-12.2023.8.07.0020 constitui prejudicial externa condicionante do mérito nos presentes autos.
A responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes do vazamento da tubulação de esgoto do prédio é a questão controvertida nestes autos e é justamente o objeto daquele processo.
Além disso, aquela demanda foi distribuída anteriormente a esta e aquela via ordinária comporta produção de prova complexa, que seria inadmissível no âmbito deste Juizado.
A questão prejudicial externa encontra-se fora do bojo da relação jurídica processual em andamento e exige solução prévia para que se possa discutir e resolver o mérito do processo.
Caracteriza-se a prejudicial, nos termos do Código de Processo Civil, quando a prolação da sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
O fundamento lógico para a existência de tal instituto é evitar a prolação de decisões contraditórias, ou seja, a finalidade é salvaguardar a segurança das relações jurídicas e manter a credibilidade da prestação jurisdicional.
O Código de Processo Civil prevê que, quando a solução de uma causa dependa logicamente da solução que se dê a outra causa, convém suspender a causa dependente, enquanto não se decide a causa subordinante.
Todavia, no âmbito dos Juizados Especiais não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o procedimento célere do Juizado Especial.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida naquele outro processo.
Nesse contexto, tendo em vista a argumentação exposta, forçoso é reconhecer a necessidade de extinção do presente feito sem julgamento do mérito na forma determinada pelo artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, inclusive para possibilitar que a parte autora possa, no momento oportuno, ajuizar seu pleito, se o caso.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 e no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, 19 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/09/2023 21:44
Recebidos os autos
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19/09/2023 21:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/08/2023 16:09
Juntada de Petição de impugnação
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07/08/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704010-14.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ORIANA FLORES MARTINS MOREIRA REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLLARIUM DESPACHO Vistos, etc.
Atento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, e a fim de evitar futuras alegações de nulidade, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a respeito da petição de id. 161749691 e dos documentos que a acompanham, particularmente no que se refere à preliminar de incompetência suscitada.
RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
01/08/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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01/08/2023 18:19
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/06/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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18/06/2023 13:13
Recebidos os autos
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12/06/2023 20:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/06/2023 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/06/2023 09:59
Decorrido prazo de ORIANA FLORES MARTINS MOREIRA - CPF: *80.***.*10-53 (REQUERENTE) em 31/05/2023.
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31/05/2023 19:34
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/05/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/05/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2023 00:25
Recebidos os autos
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17/05/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/03/2023 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 13:35
Recebidos os autos
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10/03/2023 13:35
Outras decisões
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09/03/2023 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/03/2023 08:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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