TJDFT - 0718627-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 19:31
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 19:27
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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13/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718627-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VILMA ANTONIO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 14:16:30.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
04/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:07
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/03/2024 17:11
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
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24/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:11
Expedição de Ofício.
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25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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23/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 20:59
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 21:38
Recebidos os autos
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15/10/2023 21:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/09/2023 12:01
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/09/2023 10:58
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718627-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VILMA ANTONIO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a sentença de ID165411871, ao argumento de que a parte autora já recebeu os valores referentes à licença prêmio, de modo que o pronunciamento judicial deve ser retificado a fim de se evitar pagamento em duplicidade.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, COM RAZÃO, em parte, o embargante.
Isso porque, consoante os documentos de ID 159859677 - págs. 21 a 23, que demonstram o montante de R$282.087,36, verifica-se que, para o cômputo do referido valor, já houve a inclusão do abono de permanência, de modo que considerar novamente essa parcela implicaria em pagamento em duplicidade à parte autora e, consequentemente, enriquecimento ilícito.
Já, em contrapartida, não se verifica a inclusão das parcelas alusivas ao auxílio alimentação, de modo que estas devem ser consideradas no cálculo da licença prêmio, uma vez que incorporam-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, consoante os fundamentos já apresentados na Sentença de ID165411871.
Portanto, diante do exposto, faço a devida retificação na Sentença proferida nos autos, excluindo dos cálculos o abono permanência, de modo que o teor judicial passa a ter a seguinte redação, mantendo-se os demais termos inalterados: "(...)Na espécie, a parte requerente demonstrou que houve a conversão de 12 meses de licença prêmio em pecúnia em seu benefício (ID154787764 - pág.11) e que, no último mês em que recebeu como em atividade (abril/2018), percebia as verbas de natureza remuneratória de auxílio alimentação, a qual foi indevidamente suprimida do cálculo da licença prêmio indenizada.
No que tange ao quantum devido, a diferença de atualização será obtida por meros cálculos aritméticos, ao passo que a inclusão das rubricas se dará pelos valores não incluídos (R$394,50) multiplicado pelo número de meses de licença convertida em pecúnia (12 x R$394,50 = R$4.734,00).
Em relação à tributação sobre as verbas acima descritas, em conformidade com a Súmula 136 do STJ, não há incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída, face o seu caráter indenizatório.
A natureza indenizatória da verba recebida a título de licença prêmio não usufruída impede a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, independente de demonstração de que o gozo da licença não ocorreu por necessidade do serviço.
A presunção é em favor do servidor.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido inaugural, para condenar o réu a pagar à parte autora: (a) a quantia de R$4.734,00 (quatro mil, setecentos e trinta e quatro reais), a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão de parcelas permanentes não computadas, em valor a ser corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria da parte autora, em abril/2018 (ID154787764 - pág.10).
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice (...)".
Sendo assim, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração apresentados.
Intimem-se as partes acerca da presente Decisão BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2023 14:30:22.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
14/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/08/2023 08:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/08/2023 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0718627-88.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) (10294) REQUERENTE: VILMA ANTONIO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte AUTORA acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC e art. 83, §1º, da Lei 9099/09.
Brasília - DF, 31 de julho de 2023 16:01:22.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
31/07/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:33
Recebidos os autos
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17/07/2023 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2023 17:33
Julgado procedente o pedido
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14/07/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/07/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 16:53
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/06/2023 15:03
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 21:28
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 17:16
Recebidos os autos
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12/04/2023 17:16
Decisão interlocutória - recebido
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09/04/2023 09:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/04/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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