TJDFT - 0702146-27.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2025 07:11
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 10:55
Juntada de Certidão
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11/08/2025 18:34
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 21:36
Recebidos os autos
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21/07/2025 21:36
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/05/2025 18:42
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Mútuo (9603) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0702146-27.2025.8.07.0001 REQUERENTE: ANTONIO VIEIRA LINS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Decisão Interlocutória Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 18:29
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:29
Outras decisões
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24/04/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:22
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/04/2025 18:20
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/04/2025 16:37
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:21
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:21
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO VIEIRA LINS - CPF: *46.***.*24-34 (REQUERENTE).
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11/02/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702146-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO VIEIRA LINS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de receber a inicial, à parte autora para explicitar o porquê do ajuizamento da presente ação perante esta Circunscrição Judiciária do Distrito Federal, levando-se em conta que, pelo o que narra a inicial, reside em Planaltina de Goiás, localidade com Poder Judiciário próprio, bem como o contrato que visa discutir (ID 222879315) foi firmado em agência do requerido localizada no estado do Rio Grande do Norte.
Não se ignora o direito de facilitação à defesa que o Código de Defesa do Consumidor confere aos consumidores (art. 6º, VIII).
Contudo, tal não pode ser confundido com uma carta branca para a escolha do foro onde o/a consumidor/a irá propor sua ação judicial, sob pena de burla do princípio constitucional do juiz natural (Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIII).
Assim, ainda que se possa inferir de alguns locais, como o de residência ou de trabalho do consumidor, por exemplo, que o mesmo lhe facilite a defesa de direitos, quando não for possível tal inferência, deve o/a consumidor/a ser instado a assim fazer.
Disto convencida, oportunizo emenda à inicial para que a parte autora justifique de que forma a presente Circunscrição Judiciária facilita a ela a defesa de seus direitos ou, alternativamente, requeira o encaminhamento da ação judicial a outro Juízo que não seja aleatório.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2025 11:51:13.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
17/01/2025 11:57
Recebidos os autos
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17/01/2025 11:57
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2025 09:28
Distribuído por sorteio
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17/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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