TJDFT - 0724599-44.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:47
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:48
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:48
Outras decisões
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05/08/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:42
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:00
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 14:10
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:54
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724599-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: EDILENE LIMA DE MORAIS DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO PAN S.A. em desfavor de EDILENE LIMA DE MORAIS, com base em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
A decisão de id. 229957988 recebeu a inicial e concedeu a medida liminar.
Apesar de regularmente intimada para tanto, a parte autora apresentou endereço sem comprovar a localização do veículo e não recolheu custas complementares (Id. 233267279) .
DECIDO.
Indefiro, por ora, o pedido.
Isso porque o autor não se atentou as determinações cumulativas impostas por este Juízo na decisão de ID 229957988 e informou novo endereço sem apresentar indícios mínimos de que o bem pode ali ser localizado, bem como não providenciou o recolhimento das custas judiciais complementares.
Isto posto, concedo derradeiro prazo de 15 dias para que a parte autora para que indique, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que o autor deve comprovar efetivamente a localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como deverá recolher as custas complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção.
Com a apresentação da localização do veículo e o recolhimento das custas judiciais complementares, proceda-se à expedição de mandado de busca e apreensão do bem, fica autorizado o seu cumprimento em horário especial, em regime de urgência (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Fica deferida a expedição de mandado de busca e apreensão em sigilo em caso de requerimento da parte.
Caso a parte autora não proceda conforme determinado ou permaneça inerte.
Certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção do feito.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente i/p -
28/04/2025 18:01
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:01
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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22/04/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 13:24
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:24
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/03/2025 18:26
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:15
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:56
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 02:24
Recebidos os autos
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20/09/2024 02:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 02:24
Indeferida a petição inicial
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18/09/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/09/2024 23:59.
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23/08/2024 18:52
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:52
Outras decisões
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20/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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08/08/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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