TJDFT - 0702140-20.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:34
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702140-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE ANGELO DA SILVA CRUZ REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Tendo em vista que a matéria discutida nos autos prescinde de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 20:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/08/2025 18:50
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/08/2025 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 18:27
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/06/2025 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 18:26
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:26
Não Concedida a tutela provisória
-
21/05/2025 18:26
Recebida a emenda à inicial
-
20/05/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/05/2025 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 18:14
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/04/2025 11:45
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/04/2025 16:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 22:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2025 19:12
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:12
Declarada incompetência
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13/03/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:51
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/02/2025 20:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702140-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE ANGELO DA SILVA CRUZ REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de receber a inicial, à parte autora para explicitar o porquê do ajuizamento da presente ação perante esta Circunscrição Judiciária, levando-se em conta que, pelo o que narra a inicial, reside em Taguatinga, localidade com circunscrição judiciária própria, sendo também este o local onde se encontra a agência do requerido a que está vinculado o autor.
Não se ignora o direito de facilitação à defesa que o Código de Defesa do Consumidor confere aos consumidores (art. 6º, VIII).
Contudo, tal não pode ser confundido com uma carta branca para a escolha do foro onde o/a consumidor/a irá propor sua ação judicial, sob pena de burla do princípio constitucional do juiz natural (Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIII).
Assim, ainda que se possa inferir de alguns locais, como o de residência ou de trabalho do consumidor, por exemplo, que o mesmo lhe facilite a defesa de direitos, quando não for possível tal inferência, deve o/a consumidor/a ser instado a assim fazer.
Disto convencida, oportunizo emenda à inicial para que a parte autora justifique de que forma a presente Circunscrição Judiciária facilita a ela a defesa de seus direitos ou, alternativamente, requeira o encaminhamento da ação judicial a outro Juízo que não seja aleatório.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2025 11:58:46.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
17/01/2025 12:02
Recebidos os autos
-
17/01/2025 12:02
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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