TJDFT - 0705700-60.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 16:55
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705700-60.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANEY DE SOUSA RIBEIRO EXECUTADO: MARCELO FRANCISCO COIMBRA DECISÃO No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 16/08/2030, eis que o título executivo é um contrato particular de confissão de dívida, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/08/2024 09:31
Recebidos os autos
-
17/08/2024 09:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/08/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/08/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:15
Decorrido prazo de IVANEY DE SOUSA RIBEIRO em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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19/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:19
Outras decisões
-
29/05/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705700-60.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANEY DE SOUSA RIBEIRO EXECUTADO: MARCELO FRANCISCO COIMBRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei resposta do Banco VW.
De ordem, intimo a parte exequente para conhecimento.
Planaltina-DF, 3 de abril de 2024 11:40:01.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
03/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:21
Juntada de Alvará de levantamento
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31/03/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de MARCELO FRANCISCO COIMBRA em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 13:58
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 04:06
Decorrido prazo de IVANEY DE SOUSA RIBEIRO em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 08:27
Juntada de Certidão
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08/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:19
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:19
Outras decisões
-
23/10/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:59
Decorrido prazo de MARCELO FRANCISCO COIMBRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:40
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705700-60.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANEY DE SOUSA RIBEIRO EXECUTADO: MARCELO FRANCISCO COIMBRA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Aguarde-se o decurso do prazo.
De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico que no sistema RENAJUD foi encontrado o veículo: - PBU8797 .
O veículo possui gravame de alienação fiduciária.
Fica o credor intimado a indicar o agente financeiro para fins de intimação.
Após, remetam-se os autos para inserção de restrição de transferência, via Renajud, e oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
De acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Proceda-se à pesquisa no SAEC.
Planaltina-DF, 22 de setembro de 2023 15:17:51.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
22/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 18:01
Decorrido prazo de IVANEY DE SOUSA RIBEIRO em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705700-60.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANEY DE SOUSA RIBEIRO EXECUTADO: MARCELO FRANCISCO COIMBRA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 462,68 (ID 166672637) foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Expeça-se mandado de intimação pessoal para o(a) devedor(a) - ID 158387996, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil, eis que não possui advogado constituído.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
Após a expedição do mandado de intimação, remetam-se os autos para a tarefa “Consultar Renajud”, para as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 4 de agosto de 2023 17:04:47.
CARINA FROTA FARIAS Diretora de Secretaria -
04/08/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/07/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
20/07/2023 17:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/06/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:51
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 01:15
Decorrido prazo de MARCELO FRANCISCO COIMBRA em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de MARCELO FRANCISCO COIMBRA em 09/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 17:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 03:02
Decorrido prazo de MARCELO FRANCISCO COIMBRA em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:03
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:03
Outras decisões
-
06/02/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/12/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:35
Publicado Edital em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
27/11/2022 19:40
Expedição de Edital.
-
25/11/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 13:43
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
23/11/2022 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de IVANEY DE SOUSA RIBEIRO em 08/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 13:05
Transitado em Julgado em 18/10/2022
-
19/10/2022 01:08
Decorrido prazo de MARCELO FRANCISCO COIMBRA em 18/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de IVANEY DE SOUSA RIBEIRO em 17/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Sentença em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 11:18
Recebidos os autos
-
22/09/2022 11:18
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2022 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/09/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCELO FRANCISCO COIMBRA em 01/09/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 07:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/06/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 20:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/05/2022 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 18:59
Recebidos os autos
-
18/05/2022 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/05/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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