TJDFT - 0711561-84.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 15:13
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALFA CRED CONSULTORIA E SOLUCOES LTDA em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 14:46
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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30/08/2024 16:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA AGUIAR MOTA - CPF: *31.***.*51-20 (EXEQUENTE) em 16/08/2024.
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16/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
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09/07/2024 04:13
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 20:03
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:51
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:51
Deferido em parte o pedido de ANTONIO DE PADUA AGUIAR MOTA - CPF: *31.***.*51-20 (EXEQUENTE)
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28/06/2024 04:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA AGUIAR MOTA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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27/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 21:42
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:26
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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07/06/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/06/2024 11:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2024 18:56
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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29/05/2024 19:08
Decorrido prazo de ALFA CRED CONSULTORIA E SOLUCOES LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-00 (REU) em 28/05/2024.
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29/05/2024 04:14
Decorrido prazo de ALFA CRED CONSULTORIA E SOLUCOES LTDA em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:51
Processo Desarquivado
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02/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/03/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 19:18
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de ALFA CRED CONSULTORIA E SOLUCOES LTDA em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:57
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711561-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DE PADUA AGUIAR MOTA REU: ALFA CRED CONSULTORIA E SOLUCOES LTDA, BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, proposta por ANTÔNIO DE PÁDUA AGUIAR MOTA em desfavor de ALFA CRED CONSULTORIA E SOLUÇÕES LTDA e BANCO PAN S.A.
Acerca dos fatos, o autor afirma que é aposentado e recebe seus proventos pela Caixa Econômica Federal; que, em meados de 2021, fez um empréstimo consignado junto ao Banco PAN S/A, no valor de R$ 7.962,20 (sete mil, novecentos e sessenta e dois reais e vinte centavos), para pagamento em 60 parcelas mensais de R$ 279,35 (duzentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos).
Em janeiro de 2022, o requerente recebeu uma proposta de ALFA CRED CONSULTORIA E SOLUCÕES para comprar a dívida junto ao banco mutuante, para quitar a dívida de origem, após passado o período de fidelidade que seria de no mínimo um ano; que aceitou a proposta e o contrato foi firmado tacitamente; que consultou o segundo réu, Banco PAN S/A, para saber acerca da compra da dívida e a instituição bancária acenou com a legalidade da operação.
Afirma que no mesmo dia em que o contrato foi firmado, foi devolvido pela primeira requerida o valor depositado na conta do requerente sob a alegação de que o referido valor teria que ser devolvido porque a financeira Banco PAN S/A faria a quitação do contrato no final do ano de 2022, eis que dito contrato ainda não tinha um ano e não poderia quitá-lo antes de completar o período de carência.
Assevera que a dívida não foi quitada e o segundo requerido, Banco Pan, não interrompeu a cobrança dos descontos mensais.
Com tais argumentos, pugna pela condenação dos requeridos ao pagamento, em dobro, do valor referente às oito parcelas cobradas de R$ 279,35 (duzentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos) cada, totalizando R$ 2.234,80 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), rescisão do contrato firmado entre as partes para compra da dívida e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua peça de defesa, o Banco Pan suscita preliminares de falta de interesse de agir, decadência, incompetência dos Juizados Especiais para julgamento do feito, haja vista a complexidade da causa e sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, aduz que firmou com o autor regulamente um contrato cujos termos foram aceitos por este, que o assinou de forma biométrica, não havendo falha na prestação dos serviços que enseje a reparação de danos e a rescisão contratual. (ID 167969025) Apesar de devidamente citada e intimada, a requerida Alfa Cred Consultoria e Soluções Ltda deixou de comparecer à audiência de conciliação. (IDs 173795821 e 176311143). É o relato do necessário, embora dispensado.
Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pelo segundo requerido: Ilegitimidade passiva: As condições da ação devem ser analisadas pelo fato narrado, conforme a teoria da asserção.
Apenas carece da legitimidade para a causa quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não pode desenvolver-se com relação àquele que figura como autor ou como réu.
Neste sentido, o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “[...] 1.
Tem prevalecido na jurisprudência desta Corte o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 2.
Assim, faltará legitimidade quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não se pode desenvolver válida e regularmente com relação àquele que figura no processo como autor ou como réu.
Quando, ao contrário, vislumbrada a possibilidade de sobrevir pronunciamento de mérito relativamente a tais pessoas, acerca do pedido formulado, não haverá carência de ação. [...] 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg nos EDcl no REsp 1.035.860/MS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 2.12.2014) Na hipótese, é notória a pertinência subjetiva, pois a parte autora alega ter contratado empréstimo com desconto em folha de pagamento, junto ao segundo requerido.
Ademais, a aferição da subsistência da responsabilidade civil ou o advento de alguma causa excludente demandam análise do mérito da questão.
Portanto, não há se falar em ilegitimidade passiva da instituição bancária.
Preliminar Rejeitada.
Falta de interesse de agir – ausência de pretensão resistida: Em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), a falta de requerimento ou exaurimento da via administrativa, no caso, a alegada falta de tentativa prévia de resolução do conflito pela plataforma consumidor.gov, não configura carência de ação pela falta de interesse de agir, tendo em vista que tal procedimento é prescindível, não tendo o condão de obstar a pretensão da indenização na via judicial.
Assim, rejeito a preliminar.
Incompetência dos Juizados Especiais para julgamento do feito, haja vista a complexidade da demanda: O autor não nega a celebração do contrato, de forma que não se verifica a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
A questão controvertida se submete apenas ao confronto da prova dos autos com a legislação aplicável ao caso, razão pela qual rejeito a preliminar.
Decadência: Com relação à prejudicial de mérito de decadência sob a alegação de que que eventual vício do serviço deveria ter sido reclamado no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, razão não assiste ao segundo requerido.
O §1º do citado dispositivo legal estabelece que se inicia a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Por sua vez, o contrato anexado em ID 167969027 demonstra que o vencimento da última parcela do empréstimo ocorrerá em janeiro de 2029, que reputo ser o termo final do ajuste.
Prejudicial de mérito rejeitada.
Não havendo outras questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito propriamente dito.
A primeira requerida foi regularmente citada e intimada, no entanto não compareceu à audiência designada, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
A matéria a ser analisada se subordina às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC e assentado no enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, segundo a qual: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A controvérsia cinge-se em averiguar a existência, ou não, de falha na prestação de serviço pelos requeridos e a responsabilidade pela reparação dos prejuízos ocasionados ao consumidor.
Consoante o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Considera-se como serviço defeituoso, nos termos do §1º, aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outros aspectos, o seu modo de fornecimento.
Por sua vez, o §3º prevê que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo fato do serviço se provar que o defeito inexiste ou se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor.
No caso, o autor alega ter sido vítima de fraude, pois, acreditando tratar-se de um contrato de portabilidade, acabou repassando, para a primeira requerida, o valor do empréstimo obtido junto ao segundo réu, porém não houve redução do valor das parcelas do empréstimo consignado.
Importante assinalar que, na petição inicial, o autor narra que “em meados de 2021, fez um empréstimo consignado junto ao Banco PAN S/A, no valor de R$ 7.962,20 (sete mil, novecentos e sessenta e dois reais e vinte centavos), para pagamento em parcelas mensais de R$ 279,35 (duzentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos), que seriam em 60 (sessenta) parcelas.” Afirma ainda que em janeiro de 2022, recebeu oferta da requerida ALFA CRED CONSULTORIA E SOLUÇÕES para comprar a dívida junto ao banco mutuante, com diminuição do valor dos descontos mensais.
O que se extrai da inicial é que a proposta descrita se refere ao empréstimo consignado materializado por cédula de crédito bancário, emitida pelo Banco Pan em janeiro de 2022 e não em meados de 2021, prevendo o pagamento de 84 parcelas no valor de R$ 213,00 (ID 167969027) Prosseguindo, cabe registrar que, tratando-se de fraude bancária, os casos não podem ser analisados de maneira uníssona, as circunstâncias que permeiam a hipótese devem ser averiguadas de forma minuciosa, atentando-se a todas as especificidades, de modo a se constatar se as situações concretas são aptas a autorizar a responsabilização da instituição financeira, uma vez que a conduta exclusiva do consumidor ou o fato de terceiro nas operações bancárias somente serão consideradas aptas a excluir tal responsabilidade se estiverem absolutamente dissociadas das condutas omissivas, comissivas ou informativas que competem ao banco.
Na hipótese, verifica-se que o autor celebrou contrato de empréstimo com o banco requerido, cuja aceitação dos termos se deu por meio de apresentação de fotografia (selfie) (ID 167969027).
Importante ressaltar que, em momento algum o autor negou a contratação do empréstimo.
O valor contratado foi devidamente creditado em conta corrente de titularidade do contratante, (ID 167969030), ou seja, houve o adimplemento integral do contrato por parte do Banco Pan.
O acervo probatório constante no processo demonstra que o autor transferiu para a primeira requerida o valor de R$ 7.962,20, sob a promessa de ter quitado o empréstimo legitimamente contraído (ID 161931943).
A primeira demandada, porém, não quitou a dívida do requerente junto ao segundo requerido.
Vale registrar que a responsabilidade do fornecedor é excluída quando constatada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do Código Civil).
A esse respeito, o STJ, em julgado recente, entendeu que “O adquirente realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de email supostamente enviado pelo banco.
Entretanto, ficou comprovado que o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco.
No caso concreto, a operação foi efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária.
Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro.
Logo, o banco não possui responsabilidade.” (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.046.026-RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/6/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária).
Ademais, conquanto o banco responda objetiva e solidariamente por atos de seus parceiros integrantes da cadeia de fornecimento, sendo descabida a individualização da culpa de seus correspondentes, não vislumbro nos autos qualquer documento que relacione a primeira requerida, Alfa Cred, ao Banco Pan.
Sequer o boleto pago pelo autor, em favor de Alfa Cred, foi emitido pelo banco réu.
Nessa perspectiva, impõe-se o reconhecimento de que não houve falha na prestação dos serviços por parte do banco requerido e a fraude não guarda conexão com a atividade desempenhada pela instituição financeira, caracterizando-se como fato exclusivo da vítima e de terceiro, razão pela qual a improcedência do pedido, em relação ao Banco Pan, é medida que se impõe.
Por outro lado, pelo teor do documento de ID 161931943, verifica-se que o autor (pagador/sacado) realizou pagamento de um boleto no valor de R$ 7.962,20 em favor da requerida Alfa Cred (sacador/avalista), após receber crédito de empréstimo contraído com o Banco Pan, no mesmo valor.
Após a operação, o autor passou a pagar parcela de R$ 213,00 ao Banco Pan, e, em contrapartida, a primeira requerida passou a ser sua devedora, depositando a quantias de R$ 2.504,97, referente ao período de 31 de janeiro a 30 de setembro de 2022.
Após, os depósitos na conta do autor foram interrompidos.
Diante dos fundamentos expostos, de rigor seria a devolução do valor indevidamente recebido pela primeira requerida, deduzidas as parcelas que depositou em conta bancária de titularidade do autor.
Contudo, o requerente não formulou pedido de restituição dos valores transferidos à empresa Alfa Cred.
Com relação ao pleito de condenação à indenização por danos morais, in casu, verifica-se que a situação vivenciada pela parte autora, frente à conduta comissiva e omissa da primeira requerida, de induzir o autor a erro, ofendeu seus direitos de personalidade. É evidente que a situação narrada extrapola o limite do mero aborrecimento, pois atinge a esfera pessoal, causando alteração no estado anímico do consumidor, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral.
Na seara da fixação do valor da reparação por danos morais, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Assim, tem-se como razoável e proporcional a condenação da primeira requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por dano moral.
Por fim, não há se falar em rescisão do contrato de empréstimo consignado firmado com o banco réu e devolução das parcelas descontadas mensalmente do benefício previdenciário do autor, porquanto, como acima fundamentado, não restou evidenciada falha na prestação dos serviços do banco requerido.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial em relação ao BANCO PAN S/A e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a requerida ALFA CRED CONSULTORIA E SOLUÇÕES LTDA a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
28/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:05
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:05
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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14/12/2023 12:16
Recebidos os autos
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14/12/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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11/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:32
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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08/11/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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25/10/2023 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:48
Recebidos os autos
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24/10/2023 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/09/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2023 09:59
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711561-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DE PADUA AGUIAR MOTA REU: ALFA CRED CONSULTORIA E SOLUCOES LTDA, BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/10/2023 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 18/09/2023 13:37 RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
18/09/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
05/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
29/08/2023 17:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:39
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
10/08/2023 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2023 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
09/08/2023 18:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 00:22
Recebidos os autos
-
08/08/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:13
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
07/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711561-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DE PADUA AGUIAR MOTA REU: ALFA CRED CONSULTORIA E SOLUCOES LTDA, BANCO PAN S.A CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da informação no AR, ID 166984678.
Prazo de 02 (dois) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023 12:04:46.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
31/07/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
17/07/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 11:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:26
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 09:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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