TJDFT - 0722587-12.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 22:39
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 22:39
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 14:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 06/08/2025.
-
07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ELIZETE FERNANDES QUEIROZ em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:05
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/07/2025 15:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), ELIZETE FERNANDES QUEIROZ - CPF: *10.***.*26-72 (EXEQUENTE) em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ELIZETE FERNANDES QUEIROZ em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0722587-12.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ELIZETE FERNANDES QUEIROZ Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, ajuizado por ELIZETE FERNANDES CAVALCANTE em face do DISTRITO FEDERAL, com o objetivo de receber os valores retroativos referentes à Gratificação de Atividade Pedagógica (GAPED), abrangendo as parcelas vencidas no curso do processo até o integral adimplemento da obrigação.
O Distrito Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 232272679), sustentando excesso de execução, conforme os cálculos elaborados pela sua Gerência de Cálculos (ID 232272680).
No despacho ID 232272681, a Contadoria do executado apontou que a divergência decorria de erro material no valor da última parcela (janeiro/2025).
Por sua vez, a exequente (ID 233694600) esclareceu que, embora o Distrito Federal tenha informado o pagamento de R$ 763,68 a título de GAPED em janeiro de 2025, o valor efetivamente creditado foi de R$ 534,57.
Diante disso, este juízo determinou a juntada da ficha financeira da requerente referente à competência de janeiro/2025, atendida por meio dos documentos IDs 233698339 e 235705034.
O Distrito Federal, contudo, não se manifestou sobre as alegações da autora. É o relatório.
DECIDO.
O Distrito Federal, em sua impugnação (ID 232272679), alegou excesso de execução, sustentando que os cálculos da Gerência de Apoio Científico em Contabilidade (ID 232272680) demonstravam que o valor da GAPED referente a janeiro de 2025, teria sido pago no montante de R$ 763,68, em dissonância aos cálculos da autora, razão pela qual a planilha do crédito executado demonstrava a existência de excesso de execução.
A Contadoria do DF reconheceu, no despacho de ID 232272681, que a divergência decorria de erro material no lançamento do valor da última parcela.
A exequente, por sua vez, afirmou (ID 233694600) que o valor efetivamente pago em janeiro de 2025 foi de R$ 534,57, e não R$ 763,68, como alegado pelo executado.
Para dirimir a controvérsia, este juízo determinou a juntada da ficha financeira da requerente referente à competência de janeiro de 2025 (IDs 233698339 e 235705034), a qual comprovou cabalmente que o crédito quitado foi, de fato, no valor de R$ 534,57, conforme a rubrica 10271 – GAPED LEI 5105/13 INATIVO.
O Distrito Federal, embora devidamente oportunizado, não se manifestou sobre a alegação trazida pela autora, nem apresentou qualquer elemento capaz de infirmar os dados contidos na ficha financeira.
Diante disso, resta evidente que a alegação de excesso de execução não se sustenta, pois os autos comprovam que o valor pago de GAPED, objeto da alegada divergência entre os cálculos da exequente e os do executado, foi inferior ao inicialmente afirmado pelo requerido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Distrito Federal.
Honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, já fixados anteriormente.
Lado outro, DEFIRO o decote dos honorários contratuais no percentual de 10%, tendo em vista o teor do contrato que acompanhou a inicial (ID 220285202).
Após a preclusão, expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados em face do DISTRITO FEDERAL, tendo como base os cálculos trazidos pela autora ao ID 226035680 e aqui homologados: a) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor em nome de ELIZETE FERNANDES QUEIROZ, CPF n. *10.***.*26-72, representada por RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS – OAB/DF 1.354, no montante de R$ 9.967,26 (nove mil novecentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos), referente ao valor principal corrigido.
Do valor principal haverá o decote de 10% referente aos honorários contratuais, na quantia de R$ 996,73 (novecentos e noventa e seis reais e setenta e três centavos).
Essa quantia deverá ser paga à sociedade advocatícia acima indicada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS – OAB/DF 1.354, CNPJ n. 04.***.***/0001-63, no valor de R$ 1.177,69 (mil cento e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos), referente aos honorários sucumbenciais acrescido das custas processuais.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2025 14:25:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o -
15/05/2025 12:18
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:18
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/05/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 14:47
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:47
Juntada de Petição de impugnação
-
20/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722587-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ELIZETE FERNANDES QUEIROZ Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
A obrigação de fazer foi satisfeita, conforme manifestação das Partes. 2.
A exequente deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar (ID 226035677). 3.
Custas recolhidas (ID 226035682). 4.
Retifique-se a autuação, caso necessário, atentando para o valor da causa. 5.
Os honorários advocatícios da presente fase processual já foram previamente fixados por meio da decisão de ID 221603255. 6.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 7.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 8.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 9.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativos aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima e na decisão que recebeu o cumprimento da obrigação de fazer), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 10.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 11.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 12.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 13.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 14.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 15.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 16.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 17.
Intimem-se. 18.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 15:39:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 220285200 Petição Inicial Petição Inicial 24120923531383200000200696327 220285201 Cálculo Petição 24120923531446500000200696328 220285202 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24120923531486000000200696329 220285203 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24120923531531900000200696330 220285204 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24120923531572500000200696331 220285205 Contracheques Outros Documentos 24120923531616300000200696332 220285207 Fichas Financeiras Outros Documentos 24120923531665600000200696334 220285208 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24120923531719900000200696335 220285209 Declaração GAPED Outros Documentos 24120923531832700000200696936 220285211 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24120923531882900000200696938 220285212 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24120923531934000000200696939 220285213 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24120923532007000000200696940 220285214 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24120923532056100000200696941 220285215 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24120923532098900000200696942 221612666 Decisão Decisão 24121919292846300000201857010 221612666 Decisão Decisão 24121919292846300000201857010 224386296 Petições diversas Petição 25013116241200000000204303128 224386297 Resposta de Ofício Outros Documentos 25013116241200000000204303129 224481295 Certidão Certidão 25020309164321900000204387712 224481295 Certidão Certidão 25020309164321900000204387712 224570574 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25020317342849700000204467797 224777866 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25020503101359900000204652656 225953684 Certidão Certidão 25021408231399800000205699541 225953684 Certidão Certidão 25021408231399800000205699541 225978045 Petição Petição 25021412174970100000205718616 226035677 Petição Petição 25021416242676700000205771314 226035680 02___calculo_gaped___elizete_fernandes_cavalcante Documento de Comprovação 25021416242838900000205771317 226035682 elizete_fernandes_queiroz_p_7225871220248070018 Comprovante de Pagamento de Custas 25021416243040100000205771319 -
17/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:17
Deferido em parte o pedido de ELIZETE FERNANDES QUEIROZ - CPF: *10.***.*26-72 (EXEQUENTE)
-
16/02/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:23
Decorrido prazo de ELIZETE FERNANDES QUEIROZ - CPF: *10.***.*26-72 (EXEQUENTE) em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ELIZETE FERNANDES QUEIROZ em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 20:03
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 19:29
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:29
Deferido o pedido de ELIZETE FERNANDES QUEIROZ - CPF: *10.***.*26-72 (EXEQUENTE).
-
19/12/2024 17:37
Distribuído por sorteio
-
09/12/2024 23:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044195-10.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Janice Virginia de Almeida
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2019 06:49
Processo nº 0713809-95.2024.8.07.0004
Ana Angelica Pereira Fernandes
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Douglas Barrinovo Jaccao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 17:10
Processo nº 0743792-54.2024.8.07.0000
Aelison Rocha Alves
Adailton Possidonio da Silva
Advogado: Dario Ruiz Gastaldi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 17:46
Processo nº 0713363-89.2024.8.07.0005
Raimunda Barbosa de Araujo
Cartao Brb S/A
Advogado: Petruska Barbosa Cruvinel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 17:43
Processo nº 0756456-17.2024.8.07.0001
Empreendimentos Pague Menos S/A
Dinamica Construtora e Incorporadora Ltd...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 19:23