TJDFT - 0756456-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:40
Juntada de Certidão - central de mandados
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26/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 17:26
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:25
Outras decisões
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19/05/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/05/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2025 15:52
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 20:16
Recebidos os autos
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01/04/2025 20:16
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 22:06
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0756456-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A REU: DINAMICA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora para apresentar os documentos destinados a comprovar a idoneidade financeira da fiadora de modo legível.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/03/2025 16:05
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 15:59
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/02/2025 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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13/01/2025 18:22
Recebidos os autos
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13/01/2025 18:22
Suscitado Conflito de Competência
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07/01/2025 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756456-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A REU: DINAMICA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo ajuizada por EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em desfavor de DINAMICA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, com pedido de desconstituição do negócio jurídico de locação firmado entre as partes, sob o fundamento de denúncia vazia.
Colhe-se dos autos que a parte autora é domiciliada em Fortaleza/CE e a ré em Vicente Pires/DF.
Verifica-se, ainda, que o imóvel objeto da presente discussão está localizado em Vicente Pires, região afeta à circunscrição judiciária de Águas Claras/DF, conforme contrato de locação acostado aos autos (id.221587365).
Observa-se, também, do mesmo documento, que as partes elegeram o foro da circunscrição de Brasília para enfrentar lides oriundas do contrato.
Vê-se claramente uma abusividade da cláusula de eleição de foro, em que se convencionou eleger o foro da "capital" para dirimir conflitos referentes a contratos de locação, em nítida contraposição ao que dispõe o art. 58 da Lei 8.245/1991, que determina como competente para julgamento das referidas ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato.
Contudo, embora a parte final do inciso permita eleição de foro diverso, essa escolha, sem nenhuma razão que a justifique, se afigura abusiva.
Ao contrário, seria um permissivo para que todas as ações que versem sobre a aludida lei pudessem tramitar nesta circunscrição judiciária, sobrecarregando, ainda mais, as serventias aqui instaladas.
Nesse sentido é a redação do art. 63, § 1º, do CPC: "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024). (Destaque acrescido).
Dessa forma, declaro abusiva a eleição de foro do presente contrato, o que, via de consequência, torna este juízo INCOMPETENTE para julgamento do feito.
A situação se amolda perfeitamente a regra do artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil.
Vejamos: § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu." Não há qualquer lógica para a escolha do foro de Brasília, pois a circunscrição de Águas Claras/DF também possui toda a estrutura necessária para processar e julgar o feito: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
FORUM NON CONVENIENS.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O enunciado da Súmula 33 do STJ é parcialmente excepcionado pelo art. 63, § 3º, CPC, que autoriza a declaração de ofício da incompetência relativa, caso o juízo, antes da citação, repute abusiva a cláusula de eleição de foro. 2. É abusiva a eleição de foro que não guarda qualquer pertinência com o domicílio das partes, nem com o local da obrigação, haja vista que a eleição só se mostra possível, quando a própria lei faculta várias opções de foro a uma mesma demanda (foros concorrentes). 3.
A eleição de foro aleatório, por mera conveniência das partes, não deve ser chancelada por esta Justiça Distrital, cuja estrutura e organização é concebida a partir do contingente populacional e peculiaridades locais. 4.
O instituto do forum non conveniens autoriza que o juízo decline da competência, caso não se considere o mais adequado a atender a prestação jurisdicional, na hipótese de concorrência de foros. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1387191, 07181230420218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 3/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" .
Portanto, reconheço de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro descrita no contrato de locação.
Ante o exposto, RECONHEÇO incompetência deste juízo e DECLINO da competência para uma dos Juízos Cíveis da Circunscrição Judiciária Águas Claras/DF, com as homenagens de estilo.
Remetam-se os autos com as cautelas de praxe, de imediato.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/12/2024 19:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 19:19
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:19
Declarada incompetência
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19/12/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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