TJDFT - 0713809-95.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
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03/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, Sala 1.20, 1º andar, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0713809-95.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA ANGELICA PEREIRA FERNANDES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO De ordem, procedo a intimação da REQUERENTE, a fim de que indique os dados bancários para transferência do valor depositado em Juízo.
Prazo: 05 (cinco) dias.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
26/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:17
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:17
Determinado o arquivamento
-
20/02/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/02/2025 18:36
Processo Desarquivado
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20/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 13:56
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA FERNANDES em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:00
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713809-95.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA ANGELICA PEREIRA FERNANDES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38,caput,da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito encontra-se suficientemente instruído.
Não havendo pedido de dilação probatória, nem tampouco requerimento das partes neste sentido, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se a definir a existência dos danos morais noticiados em virtude do atraso no primeiro trecho do voo inicialmente contratado pela requerente, com a consequente perda de conexão do segundo voo.
Afirma a autora, e comprova, conforme bilhetes de ID-215198937, que adquiriu passagens aéreas para si, com destino Brasília x Uruguaiana e conexões em Curitiba e Congonhas.
Segue noticiando que a ida ocorreu normalmente, mas que na volta, durante o voo de Curitiba, após o pouso, permaneceu 35 minutos dentro do avião, com as portas fechadas e sem qualquer comunicação dos tripulantes, perdendo a conexão em Congonhas, conforme faz prova o documento de ID-215198940.
E que, mesmo tendo avisado da conexão, prevista para 21h35, não teve o atendimento preferencial de desembarque, embora também possuísse limitações físicas em virtude de problemas de mobilidade e reumatismo nas mãos e braços, conforme documentos de ID’s-215198943 a 215200649, o que a fez perder o segundo trecho.
Aduz que foi encaminhada a um hotel, com a promessa de embarque às 7h20 da manhã, que posteriormente foi transferido para 10h40, mas que, por medo de perder seu emprego e não chegar no horário em Brasília, com muito esforço conseguiu ser realocada em voo às 9h05, somente chegando ao destino final 12 horas depois do inicialmente contratado.
Em contestação (ID-222694322), a requerida afirma que o atraso do voo se deu por problemas operacionais, conforme tela de ID-222694322 Pág. 9; confirma que a autora perdeu a conexão, mas afirma que ela recebeu assistência material, incluindo hospedagem, transporte até o hotel e alimentação ID-222694322 Pág. 11, não havendo que se falar em dano moral indenizável.
Registra-se que a Magna Carta consagra, em seu art. 37, §6º, que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando, assim, albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, neste ponto, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Posto isso, é patente que o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçado ao próprio fornecedor do serviço que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado.
A determinação da ANAC, disposta sob nº 141/2010, prevê ainda: “Art. 8º: Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro; II - o reembolso: a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção; b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro; III - a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte, em caso de interrupção.
Art. 9º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço será devida assistência na forma prevista no art. 14, exceto nos casos em que o passageiro optar por qualquer das alternativas contidas no art. 8º, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “b”. (artigo 8º).
Desse modo, como constitui obrigação primária e intrínseca das companhias aéreas a prestação regular e nos estritos termos contratados, em caso de descumprimento de seu dever legal/contratual, respondem objetivamente frente aos seus consumidores por eventuais danos que advirem da má prestação de seus serviços.
Se assim não fosse, toda e qualquer falha na prestação do serviço, seja qual fosse o motivo determinante de sua causa, constituiria nova modalidade de exclusão de responsabilidade, transferindo para o consumidor (parte reconhecidamente mais vulnerável da relação contratual) os ônus da atividade empresarial do fornecedor.
Ora, as alegações da autora restaram incontroversas nos autos, em especial de que, em virtude da perda de conexão de Congonhas, foi realocada em outro voo para o destino final, somente no dia seguinte, às 09h05, conforme faz prova a passagem de ID-215198937 Pág. 1, somente chegando à Brasília 12 horas após o horário inicialmente contratado.
A ré é confessa ao afirmar que, por problemas operacionais, a conexão da autora foi perdida.
Assim, não há controvérsia nenhuma sobre os fatos.
Portanto, em relação aos alegados danos morais, tenho que se mostram devidos. É fato que em virtude do atraso no desembarque do primeiro trecho da autora, ela perdeu a conexão do segundo trecho e por consequência perdeu o voo para Brasília, o que modificou substancialmente o contrato de transporte firmado, que previa seu embarque no dia 30 de setembro, às 20h55 (ID-215198937 Pág. 3), o qual somente ocorreu no dia 01 de outubro, às 09h05 (ID-215198937 Pág. 1), portanto, mais de 12 horas depois.
Ademais, a autora comunicou à tripulação, informação não contestada pela ré, que teria uma conexão em pouco tempo, solicitando prioridade no desembarque, não tendo sido, porém, atendida.
Do mesmo modo, restou demonstrado nos autos que a autora possui problemas de saúde e de locomoção (ID’s-215198943 a 215200649), o que também poderia lhe garantir prioridade no desembarque, mas nada foi feito para minimizar os danos sofridos pela passageira.
Assim, as circunstâncias apuradas são capazes de gerar abalo psíquico, provocando intenso desgaste e sofrimento desnecessário ao consumidor.
Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
COMERCIALIZAÇÃO DE VOOS DE VOLTA COM TEMPO INSUFICIENTE AOS PROCEDIMENTOS DE CONEXÃO.
PERDA DO VOO SEGUINTE.
OMISSÃO NA REALOCAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS.
DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
A requerida insurge-se em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, para condená-la a pagar os valores de R$5.996,04 pelos danos materiais, representados pela aquisição das novas passagens, e R$3.000,00 pelos danos morais experimentados.
Em suas razões, sustenta que o tempo de retenção dos passageiros não é de sua responsabilidade.
Pede a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
II.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido, id. 55701391.
III.
Antes de adentrar o mérito, cumpre esclarecer que a relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes qualifica-se como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais - Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral.
Na referida decisão, a tese aprovada diz que "por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Ainda não foi disponibilizado inteiro teor do acórdão, porém em 02/06/2017 foi publicado o resultado do julgamento do tema 210 de repercussão geral, dando provimento ao recurso interposto pela companhia aérea, razão pela qual a tese do STF deve ser observada pelos Tribunais, nos termos do art. 1.039 do CPC.
IV.
Assim, na análise de casos relativos a transporte aéreo internacional, ambos os diplomas devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes aplicáveis ao regramento das relações de consumo (aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra).
Aliás, a Convenção de Montreal permite o diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e, obviamente, de proteção da pessoa humana em caso de violação de direitos fundamentais.
V.
Na hipótese, verifica-se que o recorrido adquiriu passagens aéreas com destino a Orlando-USA, empregando milhas acumuladas no programa SMILES.
Os bilhetes adquiridos previam conexões em Porto Velho, Manaus e Bogotá na ida e Bogotá e Manaus na volta.
Ocorre que o trecho de Bogotá a Manaus tinha previsão de chegada as 02h45, enquanto o vôo para Brasília partiria as 03h40, ou seja, com intervalo de 55 minutos entre os vôos, denotando tempo insuficiente à conexão, o que acarretou a perda do voo seguinte.
VI.
Com efeito, a conduta da empresa que comercializou os voos de conexão com intervalo insuficiente aos procedimentos de desembarque, imigração e reembarque, deu causa à perda do voo seguinte, alteração dos planos de viagem e aborrecimentos em período de descanso o que, aliado ao descaso à negativa de realocação, e prestação da devida assistência, respaldam a condenação ao ressarcimento do valor empregado na compra das passagens e a compensação pelos danos morais, porquanto a empresa que comercializou os trechos da viagem nessas condições deveria adotar procedimentos para imprevistos, como por exemplo, providenciar outro voo similar ao contratado, e não simplesmente tratar o passageiro com desprezo, e transferir-lhe o ônus do exíguo tempo de conexão entre os trechos, notadamente em chegada de voo internacional que prevê os procedimentos de imigração e alfândega.
VII.
No caso dos autos, é inegável o direito do recorrido à indenização pelos danos morais que sofreu.
Essas falhas no serviço obrigam o fornecedor a indenizar os prejuízos delas decorrentes.
Não resta a menor dúvida, portanto, de que da má prestação de serviços decorreram fatos outros que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e causam abalo psíquico ao consumidor, que interpelou os funcionários da recorrente, requisitando auxílio no sentido de ser realocado no próximo voo, sendo que os referidos prepostos se limitaram a assegurar que a empresa não tinha responsabilidade pelo ocorrido, e que os passageiros não atentaram para o horário de embarque.
Os fatos narrados na inicial ocasionaram abalos físicos e emocionais, desconforto, aborrecimentos, constrangimentos, que atingiram direitos da personalidade do requerente.
Assim sendo, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar.
Nessa perspectiva, mostra-se irretocável a sentença proferida.
VIII.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
IX.
Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua de contrarrazões (Lei n. 9099/95, art. 55).
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1824060, 07388194220238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2024, publicado no DJE: 12/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sem desconsiderar a contribuição do ofendido na situação.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Ademais, a satisfatória condição econômica da instituição demandada, evidencia não apenas a sua total capacidade de absorção da indenização devida, como, outrossim, a necessidade de que esta seja suficientemente expressiva para efetivamente alcançar as suas pretensões preventiva e pedagógicas, razão pela qual entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para repará-la.
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a empresa demandada AZUL LINHAS AÉREAS a PAGAR em benefício da autora, a título de danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), a contar da publicação da sentença; e juros de mora, termos dos artigos 406, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24, a partir da citação.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o artigo 487, inciso I, c/c o artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (artigo 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
30/01/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:46
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:46
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/01/2025 19:07
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/01/2025 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/01/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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21/01/2025 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2025 09:52
Juntada de Petição de réplica
-
20/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 02:22
Recebidos os autos
-
20/01/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/01/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2024 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:28
Outras decisões
-
28/11/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANA ANGELICA PEREIRA FERNANDES em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 16:02
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 17:13
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:13
Outras decisões
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22/10/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/10/2024 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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