TJDFT - 0700998-69.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
15/09/2025 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 15/09/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
-
14/09/2025 02:25
Recebidos os autos
-
14/09/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
-
01/09/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CLECIANE FRANCISCA DE OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700998-69.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE SERAFIM NETO REVEL: CLECIANE FRANCISCA DE OLIVEIRA D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando o intuito conciliatório demonstrado pelas partes, designe-se nova sessão de conciliação junto ao e-CEJURES2, para tentativa de acordo.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
25/08/2025 15:32
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:59
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:59
Outras decisões
-
25/07/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 20:00
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 20:00
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CLECIANE FRANCISCA DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM NETO em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700998-69.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE SERAFIM NETO REVEL: CLECIANE FRANCISCA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Conforme consignado, não obstante a efetiva citação e intimação da requerida (ID-233636988), esta deixou de comparecer à sessão conciliatória (ID-236644585) e de apresentar contestação, ensejando a decretação de sua revelia e, por conseguinte, o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pelo autor, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95.
No entanto, é certo que a revelia não leva ao acolhimento automático dos pedidos formulados na exordial, impondo-se a análise das questões de direito inerentes e dos elementos de prova trazidos pela parte autora.
Os efeitos da revelia, portanto, induzem à veracidade relativa dos fatos afirmados pelo demandante, pelo que passo à analise do mérito.
Alega o autor, em síntese, que transitava pela QD 13, rua 71, no Jardim Céu Azul, quando teve o veículo ONIX 1.0 PLUS PREMIER TURBO, Chevrolet, placa REF3D73, colidido na parte traseira pelo veículo PÁLIO, placa OYT2433/DF, de propriedade da requerida.
Aduz que, ao passar sobre um quebra-molas, foi surpreendido pela batida na traseira de seu veículo, causada pelo automóvel de propriedade da Ré, que não conseguiu frear a tempo.
Segue noticiando que teve danos na parte traseira do veículo, e que teve que acionar o seguro, pagando pela franquia o valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), conforme nota de ID-223825354, pugnando, ainda, por indenização por danos morais.
Junta ocorrência policial de ID-223825355 e fotografias de ID-223825351 a 223825350.
Neste sentido, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, recaem na espécie os efeitos legais da contumácia da demandada, tornando, destarte, incontroversa a dinâmica do sinistro automobilístico narrada na exordial.
Ainda por força da presunção de verdade que decorre da revelia, restou incontroversa a extensão dos danos e prejuízos decorrentes das avarias ao veículo do autor, demonstrado conforme fotografias de ID-2223825351 a 223825350 e recibo de acionamento do seguro veicular, de ID- 223825354, no valor de R$ R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).
Em relação às normas de circulação, dispõe o inciso II do art. 29 da Lei 9053/97 que “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos”.
Destarte, seja em função dos efeitos legais da contumácia da ré, seja em razão dos fatos narrados na inicial, resta patente na espécie a efetiva culpa do condutor do veículo demandado para a consecução do sinistro noticiado, em clara violação às normas de circulação e conduta apontadas no inciso II do art. 29 da Lei 9.503/97, evidenciando, conseguintemente a responsabilidade civil do réu, frente aos danos causados, tudo a impor o reconhecimento da postulação reparatória deduzida, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Quanto à reparação de danos materiais, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Portanto, ao condutor responsável pelo veículo requerido competiria ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, e mantendo a distância necessária do veículo à frente, ainda que com fluxo parado.
Não o fazendo, deve arcar com os danos sofridos pelo autor.
Corroborando esse mesmo entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado: DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COLISÃO NA TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA RELATIVA.
DANOS MATERIAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Acidente de trânsito.
Colisão na traseira.
Em face do que dispõe o art. 28 do Código de Trânsito, presume-se a culpa do motorista do veículo que colide na traseira, pois normalmente este tipo de colisão decorre da falta de cuidado e atenção para com o veículo que trafega a frente (Acórdão n.1058714, 07018222820168070009, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA).
Ademais as fotografias de ID. 4509038 indicam que no local da batida havia uma faixa de pedestres, razão pela qual deveria o réu ter redobrado a atenção e mantido uma distância ainda maior do veículo da frente, diante da possibilidade de travessia de transeuntes.
Inobservada tal cautela, reconhece-se a responsabilidade do réu. 3 - Responsabilidade civil.
Dano material.
A condenação observou o direito de recomposição do patrimônio danificado pelo ato ilícito, em estrita observância aos artigos 186, 927 e 944, do CC.
O valor da indenização tem conformidade com a prova produzida no processo e foi fixado no menor orçamento apresentado (ID. 4509035). 4 - Pedido contraposto.
A conclusão do julgamento desfavorável ao réu inviabiliza a procedência do pedido contraposto.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. (Acórdão n.1115725, 07464305620178070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/08/2018, Publicado no DJE: 29/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já em relação aos alegados danos morais, inobstante a certeza da ocorrência do sinistro e da responsabilidade civil da ré frente aos danos comprovadamente dele decorrentes, os fatos tais como declinados, não revelam, a meu exame, nenhuma carga de reprovação relevante contra a pessoa do autor, que possam caracterizar alguma violação à sua moral.
As alegações de que a ré estava em estado de embriaguez, por si só não geram os danos morais pleiteados, mesmo porque não há provas nesse sentido.
Inclusive, trata-se de matéria criminal e deve ser analisada como tal.
Portanto, em que pese as alegações do demandante de que sofreu danos morais em razão dos fatos narrados, tenho que não merece prosperar o pleito indenizatório.
Ademais, o dano moral se refere a uma lesão intangível, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir suas esferas de integridade física, moral ou intelectual.
Tal situação se amolda, na verdade, ao que a doutrina e jurisprudência moderna conceituam como meros aborrecimentos, percalços e frustrações ocorridas na vida em sociedade.
Por todo o exposto, no caso em apreço não vislumbro lesão capaz de gerar a obrigação do requerido em reparação por danos morais. À conta do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação inicial e CONDENO a ré CLECIANE FRANCISCA DE OLIVEIRA, a PAGAR em favor do demandante a quantia de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24, incidente a partir da citação.
Por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do artigo 54, “caput” e artigo 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
Ante a revelia, dispensável a intimação da ré.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
18/06/2025 18:05
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2025 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/06/2025 03:37
Decorrido prazo de CLECIANE FRANCISCA DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM NETO em 06/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
27/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:00
Decretada a revelia
-
26/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/05/2025 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
21/05/2025 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2025 02:33
Recebidos os autos
-
20/05/2025 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2025 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
29/03/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/03/2025 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
20/03/2025 18:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/03/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:27
Recebida a emenda à inicial
-
11/02/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/02/2025 23:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700998-69.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE SERAFIM NETO REU: CLECIANE FRANCISCA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se o autor para que emende sua inicial de forma a indicar o endereço completo da requerida, tendo em vista que não consta a cidade em que mora.
Do mesmo modo, deverá esclarecer os fatos e fundamentos jurídicos que lastreiam o pedido de indenização por danos morais.
Ainda, conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, determino a intimação da parte demandante para que, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, forneça o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel de todos os sujeitos processuais, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir, no âmbito dos Juizados Especiais, a necessária análise da competência territorial do Juízo.
Para fins de regular citação, nova inicial deverá ser apresentada na íntegra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
30/01/2025 16:25
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/01/2025 23:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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