TJDFT - 0702260-10.2018.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 13:28
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES LAGE em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702260-10.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA HELENA RODRIGUES LAGE EXECUTADO: SONIA REGINA BANDEIRA ARNALDO DE MEDEIROS, SONIA REGINA BANDEIRA ARNALDO *86.***.*21-53 SENTENÇA Cuida-se de cumprimento da sentença proposto por MARIA HELENA RODRIGUES LAGE em desfavor de SONIA REGINA BANDEIRA ARNALDO DE MEDEIROS e SONIA REGINA BANDEIRA ARNALDO.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão sob id. 34587519, datada de 17/05/2019, por um ano.
Transcorrido o prazo de suspensão, em 17/05/2020, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC, em sua antiga redação, aplicável ao caso em apreço.
Houve a suspensão dos prazos prescricionais entre o período de 10/06/2020 a 30/10/2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de aluguéis e acessórios é trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, I, do Código Civil.
Intimadas a se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (id. 213832823), somente a parte requerida apresentou resposta (id. 214826476). É o relato do necessário.
DECIDO.
A prescrição é instituto que objetiva a segurança e estabilidade das relações jurídicas.
A modalidade intercorrente ocorre no curso do processo, pelo decurso de tempo e não atingimento da finalidade precípua da tutela em voga.
O fim colimado, quando já instaurada a execução, é a satisfação material da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição, sob tal modalidade, nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens.
O primeiro requisito, temporal, deve ser equivalente ao prazo, igual ou superior, para exercício da pretensão.
Nesse sentido, disciplinam o enunciado sumular nº 150 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais destacam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo para exercitamento da ação (Enunciado 196-FPPC).
O prazo prescricional da pretensão de reparação civil é trienal (art. 206, § 3º, V, CC).
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo da prescrição em destaque ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do § 4º do art. 921 do CPC.
Salienta-se que a inércia, ou não, do credor, somente é aferida quando alcançados bens do devedor e pendentes as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão do fenômeno prescricional somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia, como antes referenciado, para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021.
Para aquelas anteriores à alteração legislativa promovida por lei acima mencionada, como é o caso em tela, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão - art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Desta forma, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) transcurso do lapso temporal de prescrição do direito material vindicado, após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
A exequente teve ciência da inexistência de bens, ao passo que a suspensão teve início em 17/05/2019 e encerrou-se em 17/05/2020.
No dia 18/05/2020 foi iniciado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em 18/05/2023.
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada e somente a requerida apresentou resposta com requerimento de pronúncia da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 921, § 5º, e 924, V, ambos do CPC, reconheço e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão da parte exequente.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 921, §5º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/12/2024 17:44
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:44
Declarada decadência ou prescrição
-
18/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES LAGE em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 20:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:39
Outras decisões
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08/10/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/10/2024 16:54
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 14:34
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 03:36
Publicado Decisão em 22/05/2019.
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21/05/2019 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2019 18:47
Recebidos os autos
-
17/05/2019 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 18:47
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
17/05/2019 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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16/05/2019 21:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2019 21:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 04:17
Publicado Certidão em 13/05/2019.
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11/05/2019 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 18:41
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES LAGE em 08/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 13:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2019 13:24
Juntada de Certidão
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07/05/2019 13:50
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES LAGE em 06/05/2019 23:59:59.
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30/04/2019 07:44
Publicado Certidão em 30/04/2019.
-
29/04/2019 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 19:35
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES LAGE em 23/04/2019 23:59:59.
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22/04/2019 03:28
Publicado Certidão em 22/04/2019.
-
16/04/2019 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 05:17
Publicado Decisão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 18:54
Expedição de Certidão.
-
12/04/2019 18:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 18:26
Expedição de Certidão.
-
12/04/2019 10:42
Recebidos os autos
-
12/04/2019 10:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/04/2019 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/04/2019 13:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 02:40
Publicado Decisão em 11/04/2019.
-
10/04/2019 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 15:05
Recebidos os autos
-
08/04/2019 15:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2019 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/04/2019 03:49
Publicado Decisão em 08/04/2019.
-
05/04/2019 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 19:59
Recebidos os autos
-
03/04/2019 19:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/04/2019 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/04/2019 06:29
Publicado Decisão em 03/04/2019.
-
02/04/2019 20:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 00:59
Recebidos os autos
-
01/04/2019 00:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2019 18:36
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES LAGE em 28/03/2019 23:59:59.
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29/03/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/03/2019 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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29/03/2019 15:56
Expedição de Certidão.
-
29/03/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 05:26
Publicado Certidão em 21/03/2019.
-
21/03/2019 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2019 19:46
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES LAGE em 18/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 13:59
Expedição de Certidão.
-
19/03/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 02:44
Publicado Certidão em 11/03/2019.
-
08/03/2019 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 04:34
Publicado Decisão em 20/02/2019.
-
19/02/2019 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2019 21:52
Recebidos os autos
-
17/02/2019 21:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2019 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/02/2019 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2019 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2019 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 14:58
Recebidos os autos
-
14/02/2019 14:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/02/2019 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/02/2019 03:53
Publicado Decisão em 14/02/2019.
-
13/02/2019 22:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2019 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2019 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2019 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2019 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2019 23:41
Recebidos os autos
-
11/02/2019 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 23:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2019 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/02/2019 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2019 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2019 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2019 15:26
Expedição de Certidão.
-
07/02/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 16:25
Publicado Sentença em 21/01/2019.
-
09/01/2019 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2019 18:50
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2018 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 20:18
Recebidos os autos
-
19/12/2018 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2018 20:18
Homologada a Transação
-
18/12/2018 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/12/2018 18:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 03:16
Publicado Certidão em 11/12/2018.
-
10/12/2018 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2018 18:38
Expedição de Decisão.
-
06/12/2018 18:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 15:11
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 15:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 14:57
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2018 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2018 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2018 13:18
Expedição de Certidão.
-
16/11/2018 13:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2018 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2018 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2018 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2018 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2018 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2018 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2018 03:41
Publicado Decisão em 07/11/2018.
-
06/11/2018 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2018 14:43
Recebidos os autos
-
01/11/2018 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2018 14:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/10/2018 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/10/2018 21:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 03:03
Publicado Certidão em 29/10/2018.
-
26/10/2018 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2018 17:29
Expedição de Certidão.
-
24/10/2018 17:29
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 17:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/10/2018 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2018 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2018 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2018 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2018 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 03:27
Publicado Decisão em 03/10/2018.
-
02/10/2018 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 19:15
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2018 19:15
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2018 20:57
Recebidos os autos
-
29/09/2018 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2018 20:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2018 03:34
Publicado Decisão em 28/09/2018.
-
28/09/2018 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2018 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2018 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2018 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/09/2018 13:01
Recebidos os autos
-
26/09/2018 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2018 13:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/09/2018 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/09/2018 20:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 03:30
Publicado Despacho em 12/09/2018.
-
11/09/2018 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2018 03:33
Publicado Decisão em 10/09/2018.
-
09/09/2018 08:35
Recebidos os autos
-
09/09/2018 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2018 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/09/2018 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2018 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2018 13:13
Recebidos os autos
-
05/09/2018 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2018 13:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/09/2018 03:14
Publicado Decisão em 05/09/2018.
-
04/09/2018 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 17:15
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2018 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/09/2018 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2018 16:55
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 20:18
Recebidos os autos
-
31/08/2018 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2018 20:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/08/2018 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/08/2018 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2018 02:41
Publicado Certidão em 28/08/2018.
-
27/08/2018 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2018 17:06
Transitado em Julgado em 23/08/2018
-
23/08/2018 17:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 13:32
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES LAGE em 07/08/2018 23:59:59.
-
31/07/2018 08:31
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES LAGE em 30/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 02:52
Publicado Decisão em 18/07/2018.
-
17/07/2018 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 17:05
Recebidos os autos
-
13/07/2018 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2018 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/07/2018 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2018 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2018 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2018 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 03:19
Publicado Sentença em 11/07/2018.
-
10/07/2018 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2018 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2018 18:28
Recebidos os autos
-
07/07/2018 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2018 18:28
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2018 03:15
Publicado Decisão em 27/06/2018.
-
26/06/2018 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2018 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2018 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2018 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2018 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2018 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/06/2018 23:14
Recebidos os autos
-
24/06/2018 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2018 23:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2018 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/06/2018 12:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 03:18
Publicado Certidão em 18/06/2018.
-
15/06/2018 09:30
Decorrido prazo de SONIA REGINA BANDEIRA ARNALDO *86.***.*21-53 em 14/06/2018 23:59:59.
-
15/06/2018 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 03:56
Publicado Decisão em 15/06/2018.
-
15/06/2018 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2018 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2018 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2018 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2018 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2018 18:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2018 18:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 18:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2018 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2018 13:22
Recebidos os autos
-
13/06/2018 13:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/06/2018 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/06/2018 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 14:00
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES LAGE em 23/05/2018 23:59:59.
-
23/05/2018 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2018 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2018 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2018 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2018 17:40
Expedição de Mandado.
-
22/05/2018 17:40
Expedição de Mandado.
-
22/05/2018 17:40
Juntada de mandado
-
22/05/2018 17:33
Expedição de Mandado.
-
22/05/2018 17:33
Expedição de Mandado.
-
22/05/2018 17:33
Juntada de mandado
-
21/05/2018 03:34
Publicado Decisão em 21/05/2018.
-
18/05/2018 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2018 18:59
Recebidos os autos
-
16/05/2018 18:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2018 03:54
Publicado Certidão em 16/05/2018.
-
15/05/2018 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/05/2018 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2018 21:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2018 21:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2018 01:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2018 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2018 17:17
Expedição de Mandado.
-
19/04/2018 17:17
Expedição de Mandado.
-
19/04/2018 17:17
Juntada de mandado
-
19/04/2018 17:14
Expedição de Certidão.
-
19/04/2018 17:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 16:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/02/2018 02:45
Publicado Decisão em 20/02/2018.
-
19/02/2018 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2018 18:27
Expedição de Mandado.
-
19/02/2018 18:27
Juntada de mandado
-
19/02/2018 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2018 18:16
Expedição de Mandado.
-
19/02/2018 18:16
Juntada de mandado
-
19/02/2018 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2018 16:18
Recebidos os autos
-
15/02/2018 16:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/02/2018 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/02/2018 16:00
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 14ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
02/02/2018 16:00
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 19:28
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
01/02/2018 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2018
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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