TJDFT - 0708135-91.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:34
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
21/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 18:57
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 12:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:25
Outras decisões
-
17/07/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 17:20
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:20
Outras decisões
-
04/07/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/07/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
26/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
17/06/2025 18:42
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de WELINTON DOS SANTOS CABRAL em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:27
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/03/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 20:45
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 20:38
Recebidos os autos
-
21/02/2025 20:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/02/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/02/2025 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 18:04
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 19:29
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708135-91.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELINTON DOS SANTOS CABRAL REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por WELINTON DOS SANTOS CABRAL em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que é titular de um cadastro no programa de pontos da LATAM PASS, no qual acumulou aproximadamente 288.000 pontos.
Afirma que no ano de 2023 foi surpreendido com o cancelamento unilateral de seu cadastro, resultando na perda total de seus pontos.
Informa que protocolou reclamação, mas a ré informou que a conta havia sido cancelada por supostamente o autor ter resgatado os pontos em favor de terceiros distintos, o que não ocorreu.
Sustenta que a conduta da ré acarretou a perda de 288.000 pontos que equivalem a R$ 20.160,00.
Requer ao final a condenação da ré para restituir os pontos acumulados e reativar o cadastro do requerente, sob pena de conversão em perdas e danos. bem como a condenação da ré para pagar o valor estimado para 288.000, considerando a equivalência monetária dos pontos e os prejuízos associados.
A requerida, por sua vez, alega que o item 2.15 do regulamento do programa de pontos que oferta não autoriza a venda dos pontos pelo beneficiário, porquanto são de uso pessoal e intransferível.
Aduz que houve cancelamento da conta porque por mais de uma vez seu sistema detectou que a conta do autor teve múltiplos acessos em aparelhos e locais distintos fora da residência do demandante que foram entendidas como movimentos suspeitos pelo sistema, que de forma preventiva realizou o bloqueio da conta.
Salienta que, posteriormente houve o cancelamento da conta porque foi a segunda vez que a conta tinha sido bloqueada por infração ao regulamento, conforme estabelece o item 2.19.1 do contrato.
Aduz que todas as informações sobre o cancelamento do serviço foram repassadas ao autor não havendo que se falar em falha na prestação do serviço.
Sustenta incidência do artigo 14, § 3º I do CDC.
Ao final requer a improcedência dos pedidos do autor.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, entretanto, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 218807340. É a síntese do necessário.
Isto posto, cabe ressaltar que a relação estabelecida entre as partes deve ser dirimida à luz do Código Civil e Código de Defesa do Consumidor e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
No mérito, a requerida alega que a conta do autor foi cancelada porque o demandante por mais de uma vez infringiu o contrato firmado entre as partes, mais especificamente o item 2.15 do Regulamento do Programa, o qual estabelece que “Os Pontos acumulados pelos Clientes são pessoais e intransferíveis, sendo expressamente vedada a sua cessão a terceiros, a qualquer título, (...).
Afirma ainda que seu sistema detectou acesso a conta do autor de múltiplos dispositivos e localidades.
Entretanto, não apresentou nenhum documento para comprovar as alegações, não se desincumbindo do ônus do artigo 373, II do CPC.
O autor, por sua vez, afirma que não houve acesso indevido a sua conta, bem como que na sua conta tinha aproximadamente 288.000 pontos quando a ré fez o cancelamento.
Porém, anexou nos autos somente um extrato do ano de 2023 que mostra dois resgates de pontos que somados perfaz o montante de 249.000 em 17/05/2023 e 30/06/2023, uma compra de 120.000 pontos em 21/06/2023, bônus do clube livelo de 500 pontos em 16/06/2023 e acúmulo de pontos livelo de 3.000 pontos.
Assim, o último resgate ocorreu em 30/06/2023 e não consta no extrato qual a quantidade de pontos permaneceu na conta após o referido resgate.
Conforme pode-se ver na troca de e-mails entre autor e ré a conta foi cancelada em 14/08/2024 e não foi anexado nos autos prova mínima de que nessa data ou em data próxima havia aproximadamente na referida conta 288.000 pontos, ou seja, nem mesmo o requerente informa claramente a quantidade exata de pontos havia na conta no mês de encerramento.
Assim, a única conclusão que se pode chegar é que também o requerente não se desincumbiu do ônus do artigo 373, I do CPC, não havendo nada a prover quanto ao pedido de devolução de 288.000 pontos ou pagamento de valor equivalente.
Do mesmo modo, no que se refere ao pedido para condenar a ré a reativar a conta, rejeito, ante o que dispõe o artigo 421 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 14 de janeiro de 2025, 18:33:07.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
16/01/2025 17:03
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
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02/01/2025 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/12/2024 15:40
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de WELINTON DOS SANTOS CABRAL em 09/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
26/11/2024 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2024 22:44
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:47
Recebidos os autos
-
25/11/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:39
Outras decisões
-
01/10/2024 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/09/2024 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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