TJDFT - 0708269-21.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:31
Transitado em Julgado em 11/05/2025
-
15/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708269-21.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO FILHO DA CONCEICAO SENA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em que o devedor efetuou o pagamento voluntário antes mesmo de iniciada a fase de cumprimento de sentença.
A parte credora consignou nos autos que a obrigação foi cumprida de forma satisfatória (v ID 234062898).
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da LJE).
Registre-se.
Proceda a transferência do valor depositado para a conta indicada no ID 234062898.
Sentença transitada em julgado nesta data, considerando a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas/DF, 11 de maio de 2025, 23:00:57.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/05/2025 14:11
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708269-21.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO FILHO DA CONCEICAO SENA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Ciente do retorno dos autos.
Considerando o teor do julgamento do recurso, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 2 dias.
Findo o prazo sem manifestação, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas/DF, 25 de abril de 2025, 17:20:17.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/04/2025 18:15
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708269-21.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO FILHO DA CONCEICAO SENA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), porquanto não declinou a parte recorrente situação de dano irreparável a justificar a concessão de efeito suspensivo.
Já apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Recanto das Emas/DF, 10 de fevereiro de 2025, 11:17:30.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
10/02/2025 13:27
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/02/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/02/2025 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 10:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/01/2025 19:33
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 19:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708269-21.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO FILHO DA CONCEICAO SENA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por FRANCISCO FILHO DA CONCEICAO SENA em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que em 07/05/2024 acessou o aplicativo do banco requerido para fazer duas transferências, via pix, para sua esposa e um amigo.
Informa que no momento que estava a utilizar o aplicativo, o sinal ficou intermitente e logo depois percebeu que havia sido realizado transferência via pix no valor de R$ 1.500,00 para pessoa de nome David, transação esta não autorizada pelo autor.
Salienta ter ocorrido falha na prestação de serviço do requerido e que procurou o demandado para obter o ressarcimento do valor, porém, não obteve êxito.
Requer a concessão da gratuidade de justiça; a condenação do requerido para ressarcir em dobro o valor de R$ 1.500,00, bem como pagar R$ 10.000,00 por danos morais.
O requerido, por sua vez, alega incompetência do Juizado Especial por se tratar de causa complexa que demanda realização de prova pericial, bem como há necessidade do favorecido pela transferência integrar o polo passivo da demanda.
No mérito, sustenta que não houve falha na segurança de seu sistema ou na prestação do serviço.
Esclarece que a transação foi realizada por meio do aplicativo do banco e com uso de senha que é pessoal e intransferível assim como também com validação do token.
Aduz ser impossível que eventual fraudador tivesse conhecimento do número da agência, conta, senha eletrônica e senha transacional, além da posse de dispositivo itoken para conclusão da transação contestada.
Sustenta que se isso ocorreu foi o autor que possibilitou que terceiros conhecessem tais dados e, se houve fraude esta ocorreu por culpa exclusiva do autor.
Sustenta que incide ao caso o disposto no artigo 14, § 3º, II do CDC.
Alega não ter ocorrido nenhuma falha na prestação do serviço que possa ensejar as condenações pleiteadas pelo autor.
Ao final requer o acolhimento das preliminares suscitadas e, caso superadas, a improcedência dos pedidos do requerente.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado acordo, conforme a Ata da Audiência ID 219867538. É a síntese do necessário.
Ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, uma vez que entendo não se tratar de causa complexa que demande realização de perícia nem integração do polo passivo pelo terceiro beneficiário da transação reclamada pelo autor.
No que se refere ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, esclareço que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância e, sendo assim, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial, razão pela qual indefiro o pedido.
Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia está em aferir se houve ou não falha na prestação do serviço pelo banco requerido.
Após análise dos documentos acostados nos autos é possível ver que houve transferência via pix do valor de R$ 1.500,00 da conta do autor que alega não ter realizado ou autorizado a transação.
Sustenta que houve falha na segurança do sistema do requerido e pede o ressarcimento em dobro do valor e condenação da parte ré em danos morais.
A parte requerida sustenta que não houve falha de segurança em seu sistema e que a quantia foi transferida por meio do aplicativo do banco e para concluir a transação houve digitação de dados como número da agência, conta, senha pessoal e validação de token, sendo que tais informações somente o autor tem acesso.
Entretanto, quando se analisa os documentos juntados pelo requerido para comprovar suas alegações, ID 219785226, é possível ver que os referidos documentos nada provam, haja vista que sequer é possível aferir que a transação foi realizada por meio do dispositivo eletrônico cadastrado pelo autor ou que houve o uso da senha para concluir a transferência.
Além disso, a simples análise dos extratos juntados pelo autor e parte ré mostra que a transferência no valor de R$ 1.500,00 não é condizente com a rotina de gastos e transferências habituais do autor, sendo que somente esse aspecto deveria ter feito o sistema do banco requerido suspender a transação até que se fizesse a confirmação com o correntista, o que não ocorreu.
Assim, evidente que houve falha na prestação do serviço ofertado pela parte ré.
Ante a esse contexto, possível concluir que o requerido não se desincumbiu do ônus do artigo 373, II do CPC.
Dispõe a súmula 479/STJ que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” E não tendo a parte ré demonstrando a total ausência de responsabilidade quanto ao prejuízo sofrido pelo autor, deve ser condenada a ressarcir em dobro o valor cobrado, qual seja, o montante de R$ 3.000,00, conforme dispõe o Parágrafo Único do artigo 42 do CDC.
Em relação aos danos morais, cabe esclarecer que para sua caracterização, faz-se necessária a comprovação de situação extrema tal que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, sendo que, no caso vertente, não é possível concluir pela existência da configuração de dano ou que houve circunstância que ocasionou distúrbio ou desconforto anormal e injusto na vida do requerente.
Ainda mais porque sequer restou demonstrado que a realização da transferência tenha causado dano significativo ao requerente.
No caso, não há comprovação de qualquer espécie de constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade a ensejar a condenação pleiteada.
O dano moral é prejuízo que afeta diretamente o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
Desse modo, não é qualquer dissabor comezinho do dia a dia que pode ensejar indenização, mas sim invectivas capazes de atingir a honra e a imagem alheia, causando verdadeiro dano, o que, após criteriosa análise do que consta nos autos, não se vislumbra a incidência de dano moral em favor do autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o requerido a pagar ao autor do valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, desde 07/05/2024, nos termos do art. 406, 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 15 de janeiro de 2025, 20:13:55.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
16/01/2025 17:05
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/12/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO FILHO DA CONCEICAO SENA em 18/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
05/12/2024 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 02:51
Recebidos os autos
-
04/12/2024 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:53
Outras decisões
-
07/10/2024 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/10/2024 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742114-04.2024.8.07.0000
Francisco Jorge dos Santos
Brcred Servicos de Cobranca LTDA - EPP
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 07:43
Processo nº 0044145-62.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Amercino Felipe Alves
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2019 04:11
Processo nº 0709804-56.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Jose Messias Pereira da Costa
Advogado: Fernanda Elias da Silva Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 15:42
Processo nº 0709804-56.2022.8.07.0018
Jose Messias Pereira da Costa
Distrito Federal
Advogado: Fernanda Elias da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2022 17:57
Processo nº 0708269-21.2024.8.07.0019
Itau Unibanco S.A.
Francisco Filho da Conceicao Sena
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 14:06