TJDFT - 0708269-21.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708269-21.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO FILHO DA CONCEICAO SENA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Ciente do retorno dos autos.
Considerando o teor do julgamento do recurso, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 2 dias.
Findo o prazo sem manifestação, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas/DF, 25 de abril de 2025, 17:20:17.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
11/04/2025 17:16
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:01
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:24
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA IRREGULAR MEDIANTE PIX.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DIREITO À DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela instituição financeira, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a ré a devolver ao autor o dobro do valor da transferência bancária irregular, no montante de R$3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão: (i) falha na prestação dos serviços bancários; (ii) legitimidade da transferência bancária realizada na conta corrente do autor; (iii) direito do autor à devolução do valor; e (iv) dobra legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC).
E a Súmula 479 do STJ assim estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Segundo as provas produzidas, em 07/05/2024 foi realizado PIX da conta corrente do autor, à sua revelia, no valor de R$1.500,00, fato comunicado à instituição financeira e à autoridade policial (ID 68849226/68849227). 5.
A ré não comprovou que as transações financeiras impugnadas foram realizadas pelo autor (art. 373, II, do CPC) e, ante a ausência de provas em sentido contrário, reputam-se verossímeis as alegações deduzidas na inicial, daí emergindo a responsabilidade da ré pela reparação dos danos causados ao usuário. 6.
Outrossim, evidencia-se a ocorrência de falha no dever de segurança do sistema bancário, visto que todo o valor disponível na conta do autor foi transferido para terceiros, operação financeira que é destoante do padrão de consumo do correntista, que recebe salário de R$1.589,00 e raramente realiza transações superiores a R$100,00 (ID 68849238).
Embora discrepante do padrão de consumo do autor, a movimentação financeira suspeita não foi detectada ou impedida pelo sistema de segurança da instituição financeira (REsp n. 1.995.458/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 18/08/2022). 7.
Ademais, a instituição financeira não comprovou que adotou as providências cautelares necessárias para impedir ou minimizar o prejuízo do consumidor.
Com efeito, o documento exibido, ID 68849225, não possui informações sobre o mecanismo especial de devolução, de forma que a ré não demonstrou que comunicou tempestivamente a instituição financeira destinatária da transferência, e tampouco que tentou reaver a importância transferida, deixando de cumprir o artigo 41-C da Resolução BACEN/DC Nº 103 de 08/06/2021, que altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix. 8.
Destarte, a operação financeira impugnada é nula e o valor debitado da conta corrente do autor deve ser restituído.
A devolução, no entanto, deve ser assegurada na forma simples, uma vez que que a fraude perpetrada afasta o engano injustificável (artigo 42, parágrafo único, do CDC).
E o serviço fornecido pela ré não se revelou contrário à boa-fé objetiva, a justificar a devolução em dobro do valor (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido para, afastando o direito à dobra legal, condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mantidos os critérios de atualização monetária e incidência de juros legais estipulados na sentença. 10.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 11.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14, § 3º, II; Resolução BACEN/DC Nº 103/2021, art. 41-C.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 479/STJ; STJ, REsp n. 1.995.458/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 18/08/2022; STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. -
19/03/2025 16:25
Recebidos os autos
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17/03/2025 00:00
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
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05/03/2025 22:16
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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25/02/2025 15:14
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 13:19
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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17/02/2025 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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17/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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