TJDFT - 0010760-10.1998.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de WM ENPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010760-10.1998.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WM ENPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por WM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME, CNPJ: 37.***.***/0001-15 em face do Distrito Federal.
Narra que a execução foi inicialmente ajuizada em face de WM REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, asseverando a ilegitimidade passiva da excipiente.
Informa ter comparecido aos autos, apontado o equívoco, tendo o excepto admitido o erro e indicado corretamente a devedora.
Contudo, discorre que, quando da intimação da penhora do imóvel, o exequente pediu a sua intimação, tendo ressurgido a falha e a sua inclusão como executada.
Prossegue afirmando que que não houve a devida qualificação do polo passivo, aduzindo a inépcia da inicial.
Assim, a excipiente pugna pela sua exclusão do feito, a declaração de inépcia da inicial, além da condenação do exequente aos honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade.
Intimado, o Distrito Federal concorda com o pedido da excipiente, ressaltando que o retorno do equívoco da indicação do polo passivo ocorreu com a digitalização dos autos.
Requer o prosseguimento do feito em face de WM REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., CNPJ 00.***.***/0001-99, a qual já teve patrimônio penhorado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Chamo o feito à ordem.
Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que a demanda fora proposta inicialmente contra WM REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.
Igualmente, denota-se que, no decorrer da demanda, houve o errôneo apontamento da ora excipiente como executada.
Ocorre que, consoante consta no ID 42990012, p. 29, a própria empresa WM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA compareceu aos autos e informou a inexatidão, tendo sido o polo passivo corrigido e o feito transcorrido em face da devedora correta.
Ainda, conforme alega a excipiente, efetivamente o Distrito Federal apontou os dados dela no ID 42990012, p. 194.
Contudo, tal fato não influenciou o ato de intimação da penhora por edital da real devedora, a WM REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., verificando-se a higidez dos atos processuais até então praticados.
O que se constata, contudo, é que quando a digitalização dos autos, sem que houvesse qualquer ingerência do exequente em tal etapa processual, foi cadastrada equivocadamente a ora excipiente no polo passivo.
Destarte, verificado o erro material, determino a correção do polo passivo para que seja excluída a executada por WM ENPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-15 e seja incluída a devedora WM REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., CNPJ 00.***.***/0001-99.
Em sendo corrigido o apontado erro material, denota-se a ilegitimidade passiva da ora excipiente, a qual não detém legitimidade para postular qualquer defesa em nome próprio ou da efetiva parte devedora.
Por fim, não há se falar em condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da excipiente, dada sua ilegitimidade para deduzir pedidos nos presentes autos, bem como pela ausência de responsabilidade do Distrito Federal após a correção do equívoco efetuada ainda quando o feito tramitava na forma física.
Ademais, eventual pedido de reparação pelos fatos praticados neste feito executivo devem ser requeridos na via processual correspondente, ressaltando-se a competência restrita do presente juízo especializado.
Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:51
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:51
Outras decisões
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16/10/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 22:57
Recebidos os autos
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31/08/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:56
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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22/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/03/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2019 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2019 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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