TJDFT - 0712518-60.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 10:22
Recebidos os autos
-
05/09/2025 10:22
Outras decisões
-
04/09/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/09/2025 15:01
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
03/09/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA NICOLAU em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
12/08/2025 12:04
Recebidos os autos
-
12/08/2025 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA NICOLAU em 24/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA NICOLAU em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
11/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:23
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:23
Outras decisões
-
11/07/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
11/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712518-60.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA MARIA NICOLAU REQUERIDO: BANCO PAN S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DECLARATORIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIA MARIA NICOLAU em desfavor de BANCO PAN S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Narra a autora que firmou com o Banco Pan um contrato de financiamento de veículo em 48 parcelas de R$ 741,66 (Contrato nº 85373644), tendo quitado integralmente o débito.
No entanto, mesmo após o pagamento da totalidade das parcelas, inclusive da parcela nº 37 (quitada em 24/05/2022), a requerida passou a cobrá-la indevidamente por esta parcela específica.
Além de não reconhecer o pagamento, o banco não realizou a baixa do gravame do veículo, impedindo a venda do bem.
Em razão da suposta inadimplência, o nome da requerente foi negativado junto ao SERASA, afetando sua reputação e impossibilitando a obtenção de crédito no mercado.
A situação tem causado prejuízos financeiros, constrangimentos e perturbações diárias, agravadas pelas insistentes ligações de cobrança.
Apesar de reiteradas tentativas de resolver o problema administrativamente, com envio do comprovante de pagamento, a requerida não solucionou a questão, limitando-se a promessas não cumpridas.
O BANCO PAN apresentou contestação ao ID-218184711, arguiu preliminarmente a perda do interesse de agir da autora, diante da exclusão da negativação, inépcia da petição inicial, bem como sua ilegitimidade passiva, uma vez que cedeu o contrato para a segunda ré.
Impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, refutou a ocorrência de ato ilícito, pois não foi registrado o pagamento da parcela n. 37 com vencimento em 22/05/2022.
O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II apresentou defesa ao ID-234600560.
Arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial, a inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, pois a negativação e cobrança decorreram do contrato inadimplido cedido a ré pelo Banco Pan.
Refuta a ocorrência de danos morais. É o breve relatório.
DECIDO.
Feito apto a julgamento antecipado.
Ademais, as partes renunciaram a produção de outras provas.
As rés arguiram preliminares.
Da Incompetência territorial.
A ré arguiu preliminarmente a incompetência dada a ausência de comprovante de endereço da autora.
Tal argumento não merece acolhimento, uma vez que o próprio boleto da cobrança impugnada apresenta o endereço da autora nesta circunscrição judiciaria, conforme ID-211958604.
Da ilegitimidade do Banco Pan A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta aceitação, pois a legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, na medida em que quem deve figurar no polo ativo é o titular do direito material que se pretende deduzir em Juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que irá suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status assertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficará a cargo de eventual juízo meritório.
Da falta de interesse processual da autora.
O interesse de agir é condição da ação consistente na necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, na atuação do Estado-Juiz para dirimir uma controvérsia instaurada no âmbito social.
Somado a isso, o processo deve ser útil, valer dizer, trazer algum proveito para a parte demandante.
Assim, o interesse de agir se subsume no binômio necessidade-utilidade, devendo ser imperiosa a atuação do Judiciário no caso apresentado, com o fito de pôr fim a uma controvérsia instaurada.
Dispensável, ainda, o esgotamento das vias administrativas para interposição de ação judicial.
Neste contexto, o processo se mostra adequado e útil aos pedidos da autora.
Da inépcia da inicial.
Deve ser afastada a preliminar de inépcia da inicial, pois é possível definir, da análise da narrativa trazida com a inicial, a situação fática a justificar a pretensão vindicada pela parte autora.
Assim, é perfeitamente possível vislumbrar o fato, a causa de pedir e o decorrente pedido, todos guardando uma relação lógica mínima, não existindo, por conseguinte, o óbice da falta de silogismo à peça exordial.
A existência de documentos que comprovem a alegação autoral diz respeito ao seu respectivo ônus processual, que leva à procedência ou improcedência do pedido, e não fazem parte da fase de recebimento da peça de ingresso.
Logo, essa alegação da parte ré se confunde com a próprio mérito da demanda, razão pela qual será analisada na fase adequada da sentença.
Da impugnação à gratuidade de justiça.
No tocante à impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover por ora, eis que na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, à luz dos arts.54 e 55 da Lei 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição, prevalece a regra da gratuidade de jurisdição, com isenção legal do pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Assim, a pretensão deduzida neste específico apenas terá pertinência caso deflagrada a sede revisional do julgado e, mesmo assim, após efetiva deliberação e concessão do benefício à luz do art.100, do Código de Processo Civil, que exige o prévio deferimento do pedido como condição de oferecimento da impugnação.
Rejeito, portanto, todas as questões preliminares arguidas e passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia a verificar o efetivo pagamento da parcela n. 37 do financiamento efetuado pela autora, com vencimento em 22/05/2022, e se, constatado o pagamento, houve falha das requeridas apto a causar-lhe danos morais.
A Autora afirma que esta sendo cobrada pela 37ª parcela do contrato de financiamento, e para comprovar o pagamento, instruiu os autos com o comprovante de ID-211958605.
Dele é possível constatar o pagamento do boleto com código de barras n. 10493249716000010104202716836792789930000074166, no valor de R$741,66, tendo como beneficiário o Banco Pan S.A., e pagador a autora, vencimento em 22/05/2022 (domingo) e pago no dia 24/05/2022, com 1 dia de atraso.
No entanto, a negativação realizada pela segunda requerida refere-se à parcela com vencimento em 22/02/2023, conforme consulta de ID-211958607, corroborada pelo extrato de ID-218184720 – pág. 8, que demonstra que a dívida se refere à prestação de n. 046/48, que consta como “cessão Recovery”.
Neste ponto, a autora instruiu os autos com o comprovante de ID-227311612, que comprova o pagamento da parcela 46/48, no valor de R$741,66, com vencimento em 22/02/2023 efetuado em 13/02/2023.
Constata-se, assim, que a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes por uma prestação quitada, se mostra indevida, revelando patente falha na prestação do serviço, que dá ensejo ao provimento do pedido de declaração de inexigibilidade e à indenização por dano moral na modalidade in re ipsa (CDC, art. 14).
Dessa sorte, considerando a comprovação de que a dívida que deu origem à negativação foi paga pela autora, bem como a inexistência de fundamento idôneo a legitimar a manutenção da inscrição do nome dela nos cadastros de proteção de crédito, forçoso se faz reconhecer a inexistência da dívida.
Circunstâncias que comprovam a completa e injustificada abusividade da inclusão da restrição cadastral da autora, revelando a patente falha na prestação do serviço da instituição financeira demandada, e sua consequente responsabilidade civil objetiva, à luz do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, frente a eventuais danos à ofendida, sendo, ainda, de albergar a pretensão declaratória, em razão da quitação reconhecida.
Como o dano moral é in re ipsa, basta a comprovação daquele fato que pela própria experiência comum é ofensivo e capaz de ferir os atributos da personalidade da pessoa lesada, para que então se imponha a procedência do pleito indenizatório a este título.
Conforme é do conhecimento comum, o simples fato da negativação indevida por si mesmo enseja transtornos e constrangimentos ao consumidor, constituindo, assim, causa suficiente e autônoma para a procedência do pleito indenizatório a título de danos morais, cuja fixação possui particularidades específicas, posto que além do seu enfoque compensatório, tal instituto ainda guarda um evidente caráter punitivo e pedagógico que apenas serão alcançados, no peculiar, diante da imposição de uma penalidade capaz de afligir as empresas ofensoras a ponto de as desestimularem da prática da mesma temeridade, prevenindo, por conseguinte a ocorrência de novos abusos e ilegalidades.
Doutro norte, não se pode olvidar que a reprovação do ilícito contratual pela é se mostra marcante, na medida em que demonstrou total descaso em manter a regularidade e segurança de suas relações contratuais, onde mais lhe convém a defesa de seus próprios interesses comerciais, numa busca desenfreada por aumentar os próprios lucros, sem qualquer contrapartida de segurança aos direitos dos consumidores, parte reconhecidamente vulnerável da relação de consumo.
Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva, razão pela qual entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) é suficiente para repará-los.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a postulação inicial, DECLARO a inexistência – em razão de seu pagamento - do débito relativo ao contrato de n. 085373644, referente a financiamento de veículo; e DETERMINO, por consequência, que se oficie aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC e SCPC) para que procedam a imediata EXCLUSÃO do nome da autora de seus bancos de dados, em razão da inserção realizada pela requerida, por força dos débitos ora declarados inexistentes.
Por outro lado, CONDENO as rés a pagarem, de forma solidária, em favor da autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros legais pela taxa Selic (decotando IPCA) desde a citação e correção monetária (Selic, sem exclusão do IPCA) a contar da publicação da sentença e, por consequência, e RESOLVO o mérito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários nos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
30/06/2025 14:12
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:12
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
27/05/2025 16:21
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA NICOLAU em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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12/05/2025 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 02:22
Recebidos os autos
-
11/05/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA NICOLAU em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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20/03/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712518-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA MARIA NICOLAU REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Recebo a emenda de ID-227311610 para inclusão de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL II (RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A), inscrita no CNPJ 29.***.***/0001-06 no polo passivo.
Entretanto, o recebimento da emenda, com ampliação do polo passivo, impõe o necessário reinício do feito, com designação de nova sessão de conciliação perante o CEJUSC/NUVIMEC, a fim de possibilitar a transação entre as partes.
Anote-se as alterações.
Designe-se data para sessão de conciliação perante o NUVIMEC.
Cite-se FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL II (RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A) e intimem-se as partes.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
13/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:53
Recebida a emenda à inicial
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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10/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:57
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712518-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA MARIA NICOLAU REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
D E S P A C H O Vistos etc.
Cuida-se de ação DECLARATÓRIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a autora informa que possuía com a requerida um financiamento de veículo em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 741,66 (Contrato nº 85373644), tendo pago normalmente todas as parcelas do mesmo, não havendo mais nenhuma a ser adimplida.
Aduz que a despeito da quitação, passou a ser cobrada pelo pagamento da parcela de nº 37, a qual foi devidamente paga pela requerente no dia 24/05/2022, não tendo também o banco réu realizado a baixa do gravame do financiamento do veículo, o que impossibilita sua venda.
Além disso, inscreveu o nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Em sua contestação (ID-218184711), em resumo, a requerida arguiu sua ilegitimidade passiva, uma vez que cedeu o crédito para a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL II (RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A) inscrita no CNPJ 29.***.***/0001-06.
Aduz, ainda, que, ao contrário do alegado na inicial, a parte Autora não realizou o pagamento de seu contrato de financiamento de forma correta, pois foi constada em sistema a ausência do registro de pagamento da parcela nº 037 com vencimento 22/05/2022, logo as parcelas que foram pagas a sua sequência foram invertidas através de estorno para redução da inadimplência.
Os autos vieram conclusos para sentença, contudo diante do conteúdo da defesa e considerando que o vencimento da fatura ocorreu em 22/05/2022 e o pagamento ocorreu em 24/05/2022, ou seja, quando já vencida a prestação, faz-se necessária a baixa dos autos.
Inicialmente, para que a autora informe no prazo de 15 dias, se possui o interesse na inclusão da empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL II (RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A) inscrita no CNPJ 29.***.***/0001-06, indicada pela ré e constante da negativação juntada pela autora ao ID-211958607, no polo passivo, nos termos do art. 339 do CPC, que permite a ampliação do polo nos casos em que a ré arguiu sua ilegitimidade.
Caso em que deverá ser apresentada emenda no formato de nova petição inicial.
No mesmo prazo, a autora deverá comprovar o pagamento das prestações do financiamento desde a prestação objeto dos autos (37) até a última (48), a fim de possibilitar a verificação da quitação sem o sistema de compensação alegado pela ré.
Após, dê-se vista à parte ré, pelo prazo de cinco dias, para que possa se manifestar e retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
30/01/2025 17:12
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/01/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA NICOLAU em 21/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:42
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/12/2024 18:11
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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21/11/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2024 03:59
Recebidos os autos
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20/11/2024 03:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:43
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:43
Outras decisões
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24/09/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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