TJDFT - 0704756-53.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ILZA MARIA DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:35
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 18:22
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704756-53.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ILZA MARIA DOS SANTOS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou petição e documento(s) – ID 243321981 e ss.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do valor devido, bem como o CPF/CNPJ, os dados bancários e/ou a chave Pix.
Transcorrido mencionado prazo, façam-se estes autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2025 15:41:16.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
19/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
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29/04/2025 13:05
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:00
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 16:00
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ILZA MARIA DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704756-53.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ILZA MARIA DOS SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria judicial no ID 219903184 e seguintes, alegando em resumo excesso de execução em face da utilização da Taxa Selic sobre o montante consolidado da dívida (ID 224434562).
A aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
A norma está de acordo com o entendimento aqui esposado e com a jurisprudência majoritária dos tribunais superiores, não havendo nenhuma inconstitucionalidade ou decisão superior que impossibilite a sua aplicação ao caso.
Portanto, sem razão o réu.
Deve ser destacado ainda que, em que pese o reconhecimento de repercussão geral relativo à questão (Tema nº 1.349 do Supremo Tribunal Federal), não houve determinação de suspensão dos processos em curso que tratem da temática.
Desse modo, a impugnação do réu acerca do excesso não merece ser acolhida.
Assim, expeça-se requisição de pagamento, conforme determinado na decisão de ID 221980418 pelo valor indicado no documento de ID 219903184.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:50
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
07/02/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:42
Outras decisões
-
07/12/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
05/12/2024 18:58
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/09/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/08/2024 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/12/2022 16:26
Recebidos os autos
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21/12/2022 16:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/12/2022 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/12/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 13:01
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 18:08
Recebidos os autos
-
16/03/2022 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/03/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 17:52
Processo Desarquivado
-
03/03/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 16:59
Arquivado Provisoramente
-
20/01/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 14:40
Expedição de Ofício.
-
20/01/2022 14:40
Expedição de Ofício.
-
14/01/2022 19:00
Recebidos os autos
-
13/01/2022 07:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/11/2021 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/11/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de ILZA MARIA DOS SANTOS em 15/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 13:56
Recebidos os autos
-
20/09/2021 13:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/09/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/09/2021 20:18
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2021 14:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 30/08/2021.
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27/08/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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25/08/2021 16:07
Juntada de Certidão
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25/08/2021 15:08
Juntada de Petição de impugnação
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28/07/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2021.
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23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 11:50
Recebidos os autos
-
21/07/2021 11:50
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2021 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/07/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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