TJDFT - 0704062-25.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 12:43
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DOS SANTOS FERRO em 20/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704062-25.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ODAIR JOSE DOS SANTOS FERRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 205628837).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 68.189,24 (sessenta e oito mil cento e oitenta e nove reais e vinte quatro centavos) referentes ao principal; e b) R$ 6.818,92 (seis mil oitocentos e dezoito reais e noventa e dois centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/07/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/07/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:54
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/06/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:23
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 14:22
Expedição de Ofício.
-
04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/03/2024 17:05
Outras decisões
-
13/03/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
23/02/2024 19:53
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/02/2024 14:56
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
22/02/2024 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 19:20
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:04
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704062-25.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ODAIR JOSE DOS SANTOS FERRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto à parte exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos completos e atualizados dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/01/2024 16:13
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2024 23:59.
-
24/11/2023 18:15
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DOS SANTOS FERRO em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:02
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
11/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/09/2023 19:19
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:19
Outras decisões
-
26/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/09/2023 14:12
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DOS SANTOS FERRO em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704062-25.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODAIR JOSE DOS SANTOS FERRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 09:44:52.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
06/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:35
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DOS SANTOS FERRO em 22/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:35
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704062-25.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODAIR JOSE DOS SANTOS FERRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Odair José dos Santos Ferro propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de operador de máquinas e que sofreu acidente do trabalho em 21/11/11, consistente em colisão automobilística no trajeto para seu local de trabalho, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 31/05/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 07/12/11 a 21/09/12.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em membro inferior esquerdo resultante de fratura de platô tibial, tratada cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, agachamento e manuseio de pesos.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 21/09/12, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 22/09/12, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas 9com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
31/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:35
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:35
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/07/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 01:16
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 25/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 16:39
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:39
Outras decisões
-
07/06/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/06/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 22:07
Juntada de Petição de laudo
-
31/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 18:43
Juntada de Petição de intimação
-
03/03/2023 18:43
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 18:43
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 13:54
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:54
Outras decisões
-
02/03/2023 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2023 13:54
Nomeado perito
-
27/02/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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