TJDFT - 0708142-62.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 04:13
Decorrido prazo de YOHANNA JOMARA MOREIRA SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:09
Publicado Edital em 22/01/2024.
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20/01/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0708142-62.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: YOHANNA JOMARA MOREIRA SANTOS Objeto: Intimação de YOHANNA JOMARA MOREIRA SANTOS(*34.***.*75-03); para cumprimento da obrigação, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO, Juíza de Direito da Vara Cível de Planaltina, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s)/Autor(es) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para recolher o valor de R$ 100,59 (cem reais e cinquenta e nove centavos), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, referente às custas processuais finais.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Setor Administrativo, sala 126, VIA WL-02, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 09:28:38.
Eu, MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS, Servidor Geral, expeço este mandado por determinação da MM.
Juíza de Direito.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
18/01/2024 09:29
Expedição de Edital.
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17/01/2024 19:04
Recebidos os autos
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17/01/2024 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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15/01/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/01/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/11/2023 23:59.
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30/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:50
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de YOHANNA JOMARA MOREIRA SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708142-62.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: YOHANNA JOMARA MOREIRA SANTOS SENTENÇA BANCO J.
SAFRA S.A ajuíza ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69 contra YOHANNA JOMARA MOREIRA SANTOS.
Argumenta que o contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, não está sendo adimplido pelo réu.
Pede a concessão da liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento da propriedade do bem objeto da demanda.
Cumprido o mandado de busca e apreensão do bem (ID. 165873279).
O réu não apresentou defesa no prazo legal, apesar de devidamente citado em ID. 165873279 Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
A matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental produzida.
A revelia da parte ré revela seu desinteresse em conciliar.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de busca e apreensão fundado em contrato garantido com a alienação fiduciária regulamentada pelo Decreto-Lei 911/69.
A parte ré deixou de apresentar defesa no prazo legal.
Atraiu a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Além disso, os documentos juntados aos autos demonstram a existência da cláusula de alienação fiduciária em garantia e a mora.
Procedente o pedido de consolidação da propriedade.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio do bem alienado fiduciariamente objeto do contrato que instrui a petição inicial.
Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/08/2023 14:03
Recebidos os autos
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28/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:03
Julgado procedente o pedido
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26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/08/2023 19:05
Juntada de Certidão
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10/08/2023 08:40
Decorrido prazo de YOHANNA JOMARA MOREIRA SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708142-62.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: YOHANNA JOMARA MOREIRA SANTOS DECISÃO Ante o decurso do prazo para purgação da mora, defiro o pedido para retirada da restrição do sistema Renajud.
Segue anexa a minuta do desbloqueio.
Aguarde-se o prazo para resposta.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
03/08/2023 07:17
Recebidos os autos
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03/08/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 07:17
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
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31/07/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 14:22
Recebidos os autos
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28/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/06/2023 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 11:56
Recebidos os autos
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14/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:56
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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