TJDFT - 0706958-56.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de KELLY MYSSANDRE DE SOUSA RESENDE em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:21
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 16:26
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:22
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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26/01/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/01/2024 15:27
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de KELLY MYSSANDRE DE SOUSA RESENDE em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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21/10/2023 16:38
Recebidos os autos
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21/10/2023 16:38
Indeferida a petição inicial
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20/10/2023 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/10/2023 18:31
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de KELLY MYSSANDRE DE SOUSA RESENDE em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706958-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: KELLY MYSSANDRE DE SOUSA RESENDE REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Recebo a competência.
Fica a parte autora intimada para EMENDAR o pedido de cumprimento de sentença para: 1) acostar aos autos a documentação comprobatória da regular representação processual tanto da parte exequente, quanto da executada, constantes dos autos originários; 2) acostar aos autos cópia do comprovante de citação da requerida, da sentença e acórdão proferidos e respectiva certidão de trânsito em julgado, constantes dos autos originários; Observo ainda, que conforme o § 1º do art. 523, do CPC, a incidência de multa de 10% e de honorários da fase de cumprimento de sentença somente ocorrerão depois do transcurso do prazo de 15 (quinze) dias dado aos executados para pagamento do débito após o recebimento do cumprimento de sentença, portanto, os cálculos do débito que instruírem o pleito de cumprimento de sentença deverão vir livres de tais acréscimos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte autora, ainda, intimada a manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
I.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 17:54:31.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 08:18
Recebidos os autos
-
08/09/2023 08:18
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/08/2023 17:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2023 17:13
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2023 17:51
Decorrido prazo de KELLY MYSSANDRE DE SOUSA RESENDE em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706958-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: KELLY MYSSANDRE DE SOUSA RESENDE REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Corrija-se a classe processual para 156 - Cumprimento de Sentença.
A parte autora pretende a implementação da fase executiva referente à decisão proferida nos autos do processo originário nº 0703500-36.2020.8.07.0010, da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, o que faz com que a questão atinente à competência seja absoluta, por adotar o critério funcional, determinada em razão da dependência/prevenção.
Diante do exposto, com fundamento no art. 44, do Código de Processo Civil e art. 145, do Provimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios declino da competência deste Juízo em favor da 2ª Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões desta Circunscrição Judiciária, à qual determino sejam estes autos remetidos, com as homenagens deste Juízo e com as cautelas de praxe.
Redistribua-se por dependência aos autos do processo 0703500-36.2020.8.07.0010.
Cumpra-se independentemente de preclusão.
Decisão datada e assinada eletronicamente -
02/08/2023 18:17
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:17
Declarada incompetência
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20/07/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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19/07/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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