TJDFT - 0704729-36.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:49
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:49
Outras decisões
-
08/09/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0704729-36.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: DIMAS DE OLIVEIRA MAGALHAES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que consta comprovante de depósito judicial (ID 247026116 e ID 247026273).
A fim de possibilitar o levantamento de valores, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida.
Sem prejuízo, fica o réu intimado a instruir os autos com demonstrativo de pagamento das RPVs.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 17:28:58.
MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral -
25/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/08/2025 17:15
Juntada de Certidão
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21/08/2025 04:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
18/08/2025 05:39
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:28
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:46
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 17:46
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 14:33
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:33
Outras decisões
-
14/03/2025 14:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/03/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:54
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:50
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/02/2025 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/02/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 18:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DIMAS DE OLIVEIRA MAGALHAES em 03/12/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DIMAS DE OLIVEIRA MAGALHAES em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704729-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIMAS DE OLIVEIRA MAGALHAES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao que consta, no bojo do RE 1.491.414 fora declarada a constitucionalidade da Lei n. 6.618/2020, do que sobressai a viabilidade de expedição de RPV limitada ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos.
Na hipótese vertente, não houve renúncia ao excedente do importe que superasse o teto para expedição de RPV, tanto que fora expedido Precatório para pagamento do crédito principal incontroverso, mesmo sendo ele inferior ao importe de 10 (dez) salários-mínimos, tendo, inclusive, sido já adimplido (Id 201807195).
Frente a esse cenário, certo é que inexiste óbice à expedição de RPV para pagamento do crédito do valor complementar, quando o total do importe devido não excede a 20 (vinte) salários-mínimos.
Portanto, defiro o pedido de Id 211446323.
Desta feita, expeçam-se as RPVs complementares correspondentes ao crédito principal e aos honorários advocatícios, limitadas a 20 (vinte) salários-mínimos, e, após, intime-se o DF para efetuar o pagamento, no prazo de 2 meses, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Com o pagamento, declaro satisfeita a obrigação de pagar.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 15:46:35.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/11/2024 22:39
Recebidos os autos
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05/11/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 22:39
Deferido o pedido de DIMAS DE OLIVEIRA MAGALHAES - CPF: *48.***.*92-72 (EXEQUENTE).
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05/11/2024 04:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704729-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIMAS DE OLIVEIRA MAGALHAES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cediço que o acompanhamento da orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros) não enseja anatocismo, desse modo a manifestação do DF não pode ser acolhida.
Neste particular, destaca-se o entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, homologo os cáliculos da Contaoria apresentados no ID 210040997 e ID 210040998.
No mais aguarde-se o prazo reservado a parte Executada par que se manifeste acerca da petição juntada no ID ID 211446323. .
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 18:04:07.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:23
Outras decisões
-
09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704729-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIMAS DE OLIVEIRA MAGALHAES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a impugnação apresentada no ID 212767551, remetam-se os autos à Contadoria para manifestação e, se o caso, refaça os cálculos.
Sem prejuízo, intime-se a parte Executada a se manifestar acerca da petição juntada no ID 211446323.
Com o retorno dos autos da Contadoria, dê-se vistas às partes.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 18:52:20.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
07/10/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/10/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:41
Outras decisões
-
03/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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30/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704729-36.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DIMAS DE OLIVEIRA MAGALHAES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 19:10:25.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de DIMAS DE OLIVEIRA MAGALHAES em 12/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704729-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIMAS DE OLIVEIRA MAGALHAES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o retorno dos autos da Contadoria.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 19:13:38.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 21:52
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:52
Outras decisões
-
26/06/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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25/06/2024 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:18
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:18
Outras decisões
-
18/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/06/2024 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/06/2024 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de DIMAS DE OLIVEIRA MAGALHAES em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:39
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 23:22
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2023 18:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
14/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704729-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIMAS DE OLIVEIRA MAGALHAES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se Precatório do valor incontroverso, no valor de R$ 8.303,89, conforme cálculo de ID 148990703.
Feito, aguarde-se o julgamento do AGI n. 0724098-70.2022.8.07.0000.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 16:01:57.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/08/2023 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2023 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704729-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DIMAS DE OLIVEIRA MAGALHAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Restitua-se o valor bloqueado no id. 165445853 ao DF.
Fica o mesmo intimado a instruir o feito com seus dados bancários, no prazo de cinco dias.
Expeça-se ofício para transferência do pagamento comprovado no id. 167152084, para o pix descrito no id. 166457771, qual seja M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX(CNPJ): 04.***.***/0001-60, no prazo de cinco dias.
Após, aguarde-se o julgamento do AGI 0724098-70.2022.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 15:59:56.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
01/08/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/08/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/07/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
20/05/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
20/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 10:07
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de DIMAS DE OLIVEIRA MAGALHAES em 20/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 14:43
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:17
Expedição de Ofício.
-
25/03/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
20/03/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:30
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:30
Outras decisões
-
20/03/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:25
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:25
Outras decisões
-
10/03/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/03/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 16:32
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 21:57
Recebidos os autos
-
01/02/2023 21:57
Outras decisões
-
01/02/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/01/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/01/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 16:18
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:18
Outras decisões
-
20/12/2022 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/12/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DIMAS DE OLIVEIRA MAGALHAES em 21/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:09
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/06/2022 18:50
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 23:52
Juntada de Petição de impugnação
-
27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 18:31
Recebidos os autos
-
21/04/2022 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/04/2022 13:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/04/2022 06:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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